TRF1 - 1005685-80.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2025 23:59.
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02/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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04/05/2025 19:27
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2025 10:17
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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21/02/2025 16:49
Juntada de manifestação
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24/10/2024 14:19
Juntada de Informações prestadas
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11/10/2024 00:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/10/2024 23:59.
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29/08/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:15
Juntada de manifestação
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05/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 20:13
Juntada de outras peças
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26/07/2024 16:11
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005685-80.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE CARVALHO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191 e ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
Decido.
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, na qual postula a concessão do benefício de auxílio doença e alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença para a(o) segurada(o) especial são: a) qualidade de segurado (arts. 11 e 15 da Lei 8.213/91); b) exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à incapacidade, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses (doze) correspondentes à carência do benefício, observadas as exceções previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez, art. 42 da Lei 8.213/91) ou provisória, por mais de quinze dias consecutivos e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio-doença, art. 59 da Lei 8.213/91).
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial de ID nº 1678598480 aponta que o(a) demandante é portador(a) de CID-10 M54.5 - Dor lombar baixa, M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M47.9 - Espondilose não especificada e M25.7 - Osteofito, o que o(a) torna, quando da realização da perícia, temporária e parcialmente incapaz de exercer suas atividades habituais, atestando ainda que a incapacidade perduraria até 12/2023, período este já decorrido e, por essa razão, a requerente não faz jus à implantação do benefício (pois, segundo o perito já decorreu tempo suficiente para o(a) requerente readquirir a sua capacidade laborativa), fazendo jus apenas ao pagamento das verbas pretéritas limitadas até a data consignada (31/12/2023).
O perito ainda consignou em seu laudo, tendo em vista os exames apresentados, que a incapacidade da parte autora se iniciou em 06/2021, portanto em período anterior ao requerimento administrativo (14/02/2022).
Com relação à qualidade de segurada especial e carência, o(s) documento(s) acostado(s) aos autos (ID 1370091266, pag. 01/12) constitui(em) início razoável de prova material do desempenho de atividade rural/pesqueira na condição de segurada (o) especial da parte autora, os quais foram corroborados pela prova oral produzida em juízo.
Dessa forma, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra o efetivo exercício de atividade rural/pesqueira da parte autora na condição de segurada(o) especial por período suficiente para o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício.
Nestes termos, portanto, há de ser abrigada em parte a pretensão vestibular para a concessão do benefício de auxílio-doença, apenas no período entre 14/02/2022 (DER) e 31/12/2023.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO, em parte, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB: 14/02/2022 e DCB: 31/12/2023.
A renda mensal inicial do benefício consistirá em 01 (um) salário mínimo (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária e juros de mora com a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, se não houver renúncia aos valores que porventura excederem o teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como advogado(a) Willian Feitosa da Silva, OAB/MA 17.191, o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se a RPV em favor da parte.
Igualmente, expeça-se RPV em favor da JFMA para reembolso integral do valor das verbas periciais adiantadas.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/07/2024 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 11:10
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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25/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:22
Juntada de Ata de audiência
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25/06/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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25/06/2024 08:44
Juntada de outras peças
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11/06/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:10
Juntada de outras peças
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03/06/2024 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:42
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:46
Juntada de contestação
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06/07/2023 08:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:18
Juntada de manifestação
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26/06/2023 21:30
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:47
Juntada de laudo pericial
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20/06/2023 08:47
Juntada de outras peças
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09/06/2023 17:50
Perícia agendada
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09/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:00
Juntada de outras peças
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05/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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24/10/2022 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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