TRF1 - 0044600-77.2009.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044600-77.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044600-77.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA PALMEIRAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA - SC29810 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0044600-77.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044600-77.2009.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente os embargos para assegurar à embargante o direito de compensar valores recolhidos a título de contribuições sociais incidentes sobre o pró-labore.
Em suas razões recursais, a UNIÃO afirma que a sentença incorreu em erro ao reconhecer o direito de compensação do embargante pois não consta na inicial este pedido, restando configurada um deferimento extra petita.
Requer que seja decotada da sentença a parte referente ao reconhecimento à compensação.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0044600-77.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044600-77.2009.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Analisando a petição inicial destes embargos, verifica-se que o pedido da inicial é para a anulação da CDA que embasa a execução fiscal principal.
Veja-se os seguintes excertos retirados da exordial.
Nesta senda, ausente o requisito previsto no art. 2°, parág. 5°, II, da Lei 6.830/80, artigo este que dita os elementos que, obrigatoriamente deverão constar no Termo da Inscrição da Dívida Ativa, podemos concluir que a CDA que instruiu o presente processo de execução, não goza de presunção de certeza e liquidez, não podendo, portanto, servir de fundamentação à pretenção da exequente. [...] Concluindo então que não há legitimidade ad causam por parte da embargada e que o título que instruiu a execução não preenche os requisitos do art. 586 do CPC, não podendo por isso servir de fundamento à pretenção de exequente e que a dívida ativa foi irregularmente inscrita, resta apenas a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO com fulcro no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, por absoluta carência de ação.
Ocorre que a sentença determinou a compensação dos respectivos valores recolhidos a título de contribuições sociais incidentes sobre o pró-labore e a remuneração paga aos trabalhadores autônomos e administradores, instituída pelas Leis 7.787/89 e 8.212/91, com outras contribuições devidas ao Embargado, vencidas e vincendas.
Nesses termos, a retificação da sentença é a medida a se impor, um vez que o direito de compensação declarado não foi requerido na petição inicial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA.
PARTE DECOTADA DA SENTENÇA.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO EM ENDEREÇO ERRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FAZENDA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PROVAS PRODUZIDAS COM A APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Deve ser decotado da sentença o que não foi objeto do pedido inicial (restituição do imposto de renda), pois configurado julgamento extra petita. 2.
Nulidade do processo administrativo de cobrança de imposto de renda, em razão da intimação do contribuinte em endereço que diverge daquele indicado na declaração de ajuste anual do imposto de renda. 3.
Não cabe a apresentação de documentos pela Fazenda Nacional na fase recursal, se esses documentos já existiam no momento em que foi dado ao ente público oportunidade para especificar as provas que entendesse cabível.
Ainda mais se considerado que naquela ocasião houve manifestação pelo julgamento antecipado da lide por ser desnecessária a produção de provas. 4.
Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento para decotar da sentença a parte que determinou a restituição de valor pago pelo autor à União a título de imposto de renda. (AC 0009974-33.2004.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 06/09/2013 PAG 746.).
Dessa forma, a determinação de compensação dever ser retirado do dispositivo da sentença.
Ante o exposto dou provimento à apelação e à remessa necessária para decotar da sentença a parte que reconheceu e determinou a compensação dos respectivos valores recolhidos a título de contribuições sociais incidentes sobre o pró-labore e a remuneração paga aos trabalhadores autônomos e administradores, instituída pelas Leis 7.787/89 e 8.212/91, com outras contribuições devidas ao Embargado, vencidas e vincendas, bem como possibilitar o prosseguimento da execução. É o voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0044600-77.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044600-77.2009.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA PALMEIRAS LTDA Advogado(s) do reclamado: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO FORMULADO NA INICIAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
A retificação da sentença é a medida a se impor, uma vez que o direito declarado não foi requerido na petição inicial configurando assim pedido extra petita.
Precedente: (AC 0009974-33.2004.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 06/09/2013 PAG 746.). 2.
Dessa forma, o reconhecimento e a determinação de compensação devem ser retirados do dispositivo da sentença. 3.
Apelação e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
12/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA PALMEIRAS LTDA, Advogado do(a) APELADO: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA - SC29810 .
O processo nº 0044600-77.2009.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 20/11/2020 23:59:59.
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26/09/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 08:20
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 08:20
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 08:20
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 08:20
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 08:20
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 17:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 13:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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19/04/2018 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:39
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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10/02/2011 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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09/02/2011 19:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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09/02/2011 19:51
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - REEXAME NECESSÁRIO PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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09/02/2011 19:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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07/02/2011 13:33
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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10/12/2010 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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09/12/2010 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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09/12/2010 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA(VEIO DA CORIP) ARM. 25/D
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04/09/2009 17:13
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - PARA ORIGEM
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02/09/2009 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.-25/E
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02/09/2009 11:19
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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12/08/2009 16:07
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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12/08/2009 12:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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12/08/2009 12:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/08/2009 17:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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