TRF1 - 0034927-94.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034927-94.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034927-94.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BARRA SUL METAIS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO REIS PEDERSOLI MARTINS - RJ133640 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034927-94.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034927-94.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por BARRA SUL METAIS LTDA – ME em face da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de que não cabe mandado de segurança contra lei em tese, conforme Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 267, I e VI c/c art. 295, III do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/2009, visto que objetivava afastar a incidência do art. 12, § 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 06/2009, com o intuito de adesão ao parcelamento de que se trata a Lei 11.941/2009.
Não houve condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 25, Lei 12.016/2009.
Em suas razões recursais, sustentou o apelante pela ilegalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB 06/2009, uma vez que violou direito líquido e certo, impedindo a desconstituição do arrolamento de bens para a adesão ao REFIS, assegurado pelo artigo 11, inciso 1, da Lei 11.941/2009.
Requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034927-94.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034927-94.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada em 22/10/2009.
Cinge-se a controvérsia em verificar sobre a legalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB 06 de 22 de julho de 2009, que exige garantia ou arrolamento de bens para o ingresso do apelante no REFIS.
No caso em tela, o apelante pretende discutir as regras de ato normativo desvinculado de um caso concreto, pois toda argumentação apresentada se relaciona à incidência do art. 12 da referida Portaria, por ofensa ao art. 11, I, da Lei 11.941/2009, a causa de pedir consiste em afastar a incidência da referida norma.
A ação mandamental deve destinar a situação que objetivamente viole direito individual do impetrante, não sendo cabível, portanto, contra o ato normativo geral e abstrato, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que assim determina: Art. 5º. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Dessa forma, entendo que o impetrante ajuizou a ação de mandado de segurança contra lei em tese, e, nos termos da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal é descabida.
In verbis: Súmula 266/STF “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
Nesse sentido, destaco os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO.
LEI EM TESE.
INADEQUAÇÃO. 1.
Conforme enunciado da Súmula 266 do STF, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 2.
Hipótese em que a impetração volta-se contra a edição das Portarias n. 1.714/2022 e 1.779/2022, que inviabilizou a participação do promovente no processo seletivo de admissão para o colégio militar, o que é vedado por não ser cabível mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF)". 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no MS 29667 - DF (2023/0313921-0), Relator Ministro GURGEL DE FARIA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 12/03/2024, julgamento 28/02/2024)” “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA NORMA EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA STF 266.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO.
ART. 267, VI, CPC. 1.
Pretendendo o impetrante o reconhecimento da inconstitucionalidade ou ilegalidade do art. 11 da Lei n. 9.528/97 e da Portaria n. 4.303 do MPAS, que estabeleceu orientação interna quanto à aplicação da referida lei, o pleito equivale à impugnação de norma em tese, pois ato concreto só haveria se a autoridade impetrada tivesse suspendido ou ameaçado suspender a aposentadoria, o que não foi o caso.
A Portaria nº 4.303 do MPAS não suspendeu nem ameaçou suspender benefícios, apenas facultou ao empregado, que se aposentou por tempo de serviço pelo RGPS no período de 13.10.96 a 30.11.97 ou que permaneceu no emprego até 10.12.1997, requerer a suspensão da aposentadoria até 30.01.1998. 2.
A via mandamental revela-se inadequada ao questionamento de norma em tese, à vista do disposto na Súmula n. 266 do STF.
Falta de interesse de agir que se reconhece.
Precedente desta Corte: AMS 1999.01.00.116868-3/MG, Relator Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes , DJ (Conv.) de 09/06/2004, p. 24. 3.
Apelação do INSS e remessa oficial provida para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito (art. 267, VI, CPC). (TRF1, AMS 106456 MG 1999.01.00.106456-7, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, 10/10/2005 DJ p.08, julgamento 14/09/2005)” “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 6.455/2008.
PEDIDO CONTRA LEI EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266/STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O pedido das impetrantes foi para que se afastasse a exigibilidade e a aplicabilidade do Decreto 6.455/2008 e que se declarasse sua inconstitucionalidade na parte em que passou a tributar com IPI os pneus remoldados.
Nitidamente, usa-se o mandado de segurança coletivo com o fim de atacar norma de efeitos abstratos, o que é vedado, segundo orientação sedimentada na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento na norma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Apelação prejudicada. (TRF1, AMS 0019802-23.2008.4.01.3400, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 02/02/2018 , julgamento 06/11/2017)” Assim, o caso era mesmo de extinção do processo, por inadequação da via eleita, devendo a sentença ser mantida na sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034927-94.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034927-94.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BARRA SUL METAIS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: LEONARDO REIS PEDERSOLI MARTINS APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 266/STF.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A apelante pretende discutir abstratamente normas administrativas desvinculadas da aplicação a um caso concreto, pois toda argumentação apresentada se relaciona à incidência do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 06 de 22 de julho de 2009, por ofensa ao art. 11, I, da Lei 11.941/2009. 2.
A ação mandamental deve ser destinada à situação que objetivamente viole direito individual do impetrante, não sendo cabível, portanto, contra o ato normativo geral e abstrato, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. 3.
Conforme enunciado da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
12/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BARRA SUL METAIS LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO REIS PEDERSOLI MARTINS - RJ133640 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0034927-94.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/09/2020 07:23
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 09/09/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 08:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/06/2015 11:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/06/2015 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
16/06/2015 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
05/06/2015 16:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
13/07/2010 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
13/07/2010 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
12/07/2010 19:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2442609 PARECER (DO MPF)
-
14/06/2010 12:00
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N.º 198/2010 - PRR
-
07/06/2010 14:05
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 198/2010 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
05/04/2010 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
05/04/2010 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2010 16:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/03/2010 16:46
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001382-58.2024.4.01.3507
Mauriceia Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Junio Oliveira Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2024 13:43
Processo nº 1032824-09.2023.4.01.3400
Rafael Alberto Queiroz Costa
.Uniao Federal
Advogado: Carla Eugenia Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 09:52
Processo nº 1002731-02.2024.4.01.3603
Hilka Cristina Figueiredo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juliane Helena Pilla Juliao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2024 15:51
Processo nº 1001360-97.2024.4.01.3507
Wilma Francisca de Menezes Moraes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Alexandre Assis Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2025 13:09
Processo nº 0034927-94.2009.4.01.3400
Barra Sul Metais LTDA - ME
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Leonardo Reis Pedersoli Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2009 15:21