TRF1 - 1001212-50.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001212-50.2024.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARINALVA VENANCIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER SILVA RIBEIRO - PA22610 e RAQUEL ROSA MARQUES RIBEIRO - PA32662 POLO PASSIVO:INSS - GERÊNCIA EXECUTIVA DE MARABÁ SENTENÇA RELATÓRIO Marinalva Venancio da Silva, devidamente qualificada nos autos, ingressou com mandado de segurança contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a implantação do benefício de pensão por morte (NB: 21/191.854.847-9).
A impetrante alegou que convivia em união estável com o instituidor, sendo reconhecida como dependente pela 13ª Junta de Recursos do INSS, conforme acórdão nº JR/13293/2023, datado de 17/10/2023.
A impetrante protocolou o requerimento de pensão por morte em 29/05/2019, mas o pedido foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de que o instituidor não possuía qualidade de segurado na data do óbito.
Inconformada, a impetrante recorreu administrativamente, obtendo decisão favorável que determinou a concessão do benefício.
Entretanto, mesmo após cinco meses da decisão administrativa, o INSS não implementou o benefício, motivo pelo qual a impetrante recorreu ao judiciário.
A inicial foi devidamente instruída com documentos, incluindo a decisão da Junta de Recursos e demais provas que sustentam o direito alegado (ID nº 2092213176).
No curso do processo, a impetrante apresentou pedido de extinção da ação, tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação de fazer por parte do INSS (ID nº 2127253958).
FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe a Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1º).
No entanto, a análise do presente caso demonstra que o objeto da impetração foi alcançado administrativamente.
A impetrante confirmou o cumprimento voluntário da obrigação pelo INSS, consistente na implantação do benefício de pensão por morte, conforme decisão administrativa.
Desse modo, o ato apontado como coator foi corrigido, restando prejudicado o objeto da presente ação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez cumprida a obrigação pela Administração, o mandado de segurança mantém seu objeto, mas deve ser denegada a segurança (STJ - AgInt no MS: 24611 DF 2018/0231918-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019).
DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança pleiteada por Marinalva Venancio da Silva, em face do cumprimento voluntário da obrigação pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que torna prejudicado o objeto do mandado de segurança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto TUCURUÍ, 16 de julho de 2024. -
19/03/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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