TRF1 - 1001456-15.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001456-15.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVA ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, visando à concessão de pensão por morte, proposta por DIVA ROSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 2.
O pedido consiste no reconhecimento da invalidez da parte autora à época do óbito da pretensa instituidora da pensão requerida, a saber, sua genitora Eni Antônia dos Santos. 3.
Vale relatar que o mesmo pedido foi proposto anteriormente, com identidade de partes e causa de pedir, objeto da ação de protocolo n. 1001658-94.2021.4.01.3507.
Na referida ação há sentença passada em julgado que julgou improcedente o pedido, após instrução do processo, inclusive com perícia médica, ao argumento de não haver invalidez total e permanente ao tempo do óbito. 4.
O autor argumenta, para fins de ilidir o reconhecimento da coisa julgada, que trouxe à baila novas provas. 5.
Eis o breve relatório.
DECIDO. 6.
A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (Art. 502, CPC).
Assim, em regra, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (Art. 505, CPC).
No entanto, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, é possível a revisão do que foi determinado em sentença (Art. 505, inciso I do CPC).
Trata-se de regra que consagra a cláusula Rebus sic stantibus, que aponta para manutenção dos efeitos do julgamento passado em julgado enquanto persistir o quadro fático-jurídico que lhe serviu de motivo. 7.
Por um lado, é bem verdade que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, mormente quanto às incapacidades, sujeita-se a essa regra.
Vale dizer, é possível, por exemplo, que a enfermidade da parte autora, outrora não ensejadora de incapacidade laboral, possa ter evoluído após o provimento jurisdicional irrecorrível, a ensejar a alteração dos efeitos jurídicos da doença. 8.
O caso em apreço, todavia, não se enquadra em situação ensejadora de flexibilização da coisa julgada previdenciária.
Explico. 9.
O artigo 508 do Código de Processo Civil (in verbis: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido) consagra o princípio do deduzido e do dedutivo.
Vale dizer: dentro da mesma causa de pedir, uma vez julgado o processo, qualquer questão de fato ou de direito que eventualmente poderia ser alegada e não o foi, considera-se deduzida e repelida. 10.
No presente caso, transitada em julgado a primeira ação que julgou improcedentes os pedidos da autora após, inclusive, perícia médica que atestou incapacidade temporária e com início após o óbito da pretensa instituidora da pensão, entendo que deduzidas e repelidas as alegações que a parte autora poderia opor ao acolhimento de seu pedido. 11.
Conquanto colacione aos autos novos elementos de prova, não há justificativa para não tê-los juntado na primeira ação.
Outrossim, até o requerimento administrativo é o mesmo. 12.
Conforme permissão do CPC (Artigo 485, § 3º), é lícito ao juiz conhecer, de ofício, a coisa julgada em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Assim, embora a citação não tenha se aperfeiçoado nos presentes autos, é possível extinguir o processo sem resolução de mérito pelo reconhecimento da coisa julgada material (artigo 485, V, CPC). 13.
Dessa forma, a extinção do feito sem a resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da Coisa Julgada em relação à ação 1001658-94.2021.4.01.3507 (artigo 485, V, CPC). 15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 16.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 18. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 19. b) intimar as partes; 20. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos. 21. d) se for interposto recurso deverá ser citada e intimada a parte recorrida para apresentar resposta; 22. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO DESPACHO Compulsando os autos verifica-se tratar de ação idêntica à de número 1001658-94.2021.4.01.3507, na qual a parte autora obteve Sentença desfavorável ao pedido de Pensão por Morte.
A coisa julgada previdenciária é limitada a duas circunstâncias fáticas, a saber: i) quando, por inexistência de início de prova material, houver o indeferimento da inicial e o processo for extintosem resolução do mérito; e ii) quando o pretenso beneficiário apresentar nova prova que supra a precariedade probatória verificada no feito anterior.
Diante do exposto, a fim de se avaliar se há coisa julgada ou não, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe qual a prova nova que trouxe nos presentes autos e que pretende seja analisada pelo juiz.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/06/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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