TRF1 - 1052151-71.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1052151-71.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) EM BRASÍLIA-DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) EM BRASÍLIA-DF.
A Sentença id. 1994434688 denegou a segurança postulada, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
A parte impetrante opôs embargos de declaração (id. 2029174691), aos quais foram apresentadas contrarrazões pela União Federal (Fazenda Nacional) no id. 2080871665.
Entretanto, por meio da petição id. 2130667641, a parte impetrante requer a desistência da ação, sob a alegação de perda superveniente do objeto.
Decido. "É lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada.
Doutrina.
Precedentes (STF)." (STF, RE 394.940/MG, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil - CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 18 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/02/2023 16:23
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 03:24
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) EM BRASÍLIA-DF em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 12:06
Juntada de Informações prestadas
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19/10/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 08:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/10/2022 20:29
Juntada de manifestação
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14/10/2022 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 17:18
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 12:15
Juntada de emenda à inicial
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22/08/2022 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 17:50
Outras Decisões
-
22/08/2022 16:50
Conclusos para decisão
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22/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/08/2022 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2022 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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