TRF1 - 1005971-58.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:40
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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30/07/2025 12:38
Juntada de procuração
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24/06/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:22
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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23/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:09
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE MELO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:59
Publicado Intimação polo ativo em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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05/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:32
Juntada de manifestação
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24/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:25
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/05/2025 11:25
Expedição de Documento RPV.
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09/04/2025 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/04/2025 09:57
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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06/09/2024 01:07
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2024 23:59.
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12/08/2024 22:18
Juntada de manifestação
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09/08/2024 20:35
Juntada de Certidão
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09/08/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE MELO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE MELO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA Sentença tipo A PROCESSO: 1005971-58.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLEIDE MELO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUANNA LUZIA ALVES AMORIM - MA24364, LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - MA13743, RAINARA NOLETO MACIEL - MA24057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). 1 - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou ação contra o INSS, na qual postula a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em virtude do nascimento de seu/sua filho(a).
Para a segurada especial é obrigatória a comprovação do exercício da atividade rural/pesqueira, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo, se formulado anteriormente, sem a imposição, no entanto, de recolhimento das contribuições mensais (art. 93, §2º, do Decreto n.º 3.048/99).
No mérito, a controvérsia consiste na comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos dos artigos 39, parágrafo único, 71 a 73, todos da Lei 8.213/91.
O(s) documento(s) acostado(s) aos autos (ID 2045457688, 1385205328 e 1385205320) constitui(em) início razoável de prova material do desempenho de atividade rural/pesqueira na condição de segurada (o) especial pela parte autora, os quais foram corroborados pela prova oral produzida em juízo.
Dessa forma, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra o efetivo exercício de atividade rural/pesqueira pelo(a) requerente na condição de segurada(o) especial, ainda que de forma descontínua, por período suficiente para o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício. 2 - CONCLUSÃO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar os valores devidos a título de salário maternidade com DIB na DER, conforme valor a ser apurado pelo INSS.
Quanto aos valores atrasados, terão correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como Advogados do(a) AUTOR: LUANNA LUZIA ALVES AMORIM - MA24364, LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - MA13743, RAINARA NOLETO MACIEL - MA24057 , o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a) No caso de o valor da condenação ter ultrapassado o patamar de sessenta vezes o atual salário-mínimo, fica desde já facultado à parte autora a renúncia expressa ao crédito da quantia excedente a esse patamar, para que possa optar pelo pagamento dos atrasados por requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001.
Se na data da expedição da requisição de pagamento não houver sido manifestada a renúncia, será expedido precatório do valor integral da condenação.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que apresente os cálculos nos termos da sentença.
O valor das diferenças acumuladas deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/07/2024 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 13:42
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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24/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:41
Juntada de Ata de audiência
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24/06/2024 09:01
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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11/06/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:16
Juntada de manifestação
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03/06/2024 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:30
Juntada de réplica
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21/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:46
Juntada de contestação
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27/11/2023 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
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06/03/2023 21:19
Juntada de manifestação
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08/02/2023 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 15:23
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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08/11/2022 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2022 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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