TRF1 - 1001500-34.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/03/2025 20:06
Juntada de Informação
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06/02/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001500-34.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
31/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
19/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 22:55
Juntada de recurso inominado
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05/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001500-34.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SINARA ALVES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FERREIRA COSTA DA SILVA - GO49562 e ITAMAR COSTA DA SILVA - GO15713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, SINARA ALVES MARTINS, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao deficiente desde a data de entrada do requerimento administrativo. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
REQUISITO CAPACIDADE 7.
O laudo médico pericial (Id 2147200217) constatou o seguinte: DOENÇA: Visão subnormal em ambos os olhos por alta miopia e sequela de toxoplasmose INCAPACIDADE: Não há 8.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que a parte autora não porta incapacidade necessária para o deferimento do benefício, visto que o laudo relata que “não há incapacidade para atividades dentro de sua preparação técnico-profissional”. 9.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a deficiência/impedimentos de longo prazo, que deve ser devidamente comprovada nos autos.
E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a sua inexistência. 10.
Desse modo, tenho que não foi preenchido o requisito capacidade, uma vez que a incapacidade alegada pela autora não se enquadra nos requisitos para deferimento do benefício pleiteado. 11.
REQUISITO ECONÔMICO: desnecessário a análise do requisito econômico, uma vez que para a concessão do benefício assistencial ao deficiente é necessário o atendimento concomitante dos dois requisitos. 12.
Dessa forma, não sendo configurado o requisito incapacidade na forma da Lei, não há, embasamento à concessão do benefício assistencial pleiteado pela parte autora.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 14.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 15.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/12/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 21:53
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 00:02
Decorrido prazo de SINARA ALVES MARTINS em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:22
Juntada de contestação
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30/10/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 19:57
Juntada de laudo de perícia social
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16/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:21
Juntada de manifestação
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14/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001500-34.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SINARA ALVES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FERREIRA COSTA DA SILVA - GO49562 e ITAMAR COSTA DA SILVA - GO15713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 3.
Cumprida a diligência, cientifique-se o perito social nomeado nos autos do novo endereço informado pela parte autora, a fim de que seja realizado o estudo socioeconômico determinado no Despacho de Id 2141301527. 4.
Após juntada do laudo, vistas às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. 5.
Por fim, concluam-me os presentes para sentença. 6.
Cumpra-se. 7.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/10/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 10:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/10/2024 00:21
Decorrido prazo de SINARA ALVES MARTINS em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:23
Decorrido prazo de SINARA ALVES MARTINS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:00
Decorrido prazo de SINARA ALVES MARTINS em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:31
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:25
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 14:30
Juntada de manifestação
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19/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 19:16
Juntada de laudo de perícia médica
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02/09/2024 22:30
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de SINARA ALVES MARTINS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:08
Decorrido prazo de SINARA ALVES MARTINS em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:37
Juntada de laudo de perícia social
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20/08/2024 14:29
Perícia agendada
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14/08/2024 15:05
Perícia agendada
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14/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001500-34.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SINARA ALVES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FERREIRA COSTA DA SILVA - GO49562 e ITAMAR COSTA DA SILVA - GO15713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Considerando que a Justiça Federal não dispõe de perito médico especialista em oftalmologia em seus quadros, fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 03/09/2024, às 08h50min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RODOLFO CARVALHO CUNHA (CRM/GO 14.374), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social DALMO GONÇALVES DA SILVA (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), e os médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que poderá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica também intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
12/08/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:01
Juntada de manifestação
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25/07/2024 00:23
Decorrido prazo de SINARA ALVES MARTINS em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001500-34.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SINARA ALVES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FERREIRA COSTA DA SILVA - GO49562 e ITAMAR COSTA DA SILVA - GO15713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 000728-71.2024.4.01.3507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. b) laudo médico ou exames recentes que atestem as enfermidades alegadas. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/07/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 03:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
24/06/2024 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/06/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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