TRF1 - 0004383-88.2003.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004383-88.2003.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004383-88.2003.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADEMAR KATO - PA921, ALBINA DE FATIMA BARBOSA DE SOUZA - PA003826, HERCULES DA ROCHA PAIXAO - PA7862-A, JOSE MARIA FRAGOSO TOSCANO - PA004270, MARIA ALEXANDRINA DA SILVA GONCALVES - PA006864, MARIA ALIDA SOARES VAN DEN BERG - PA4768 e NIVEA SUMIRE DA SILVA KATO - PA007064 POLO PASSIVO:WATT ENGENHARIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADEMAR KATO - PA921 RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004383-88.2003.4.01.3900 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): rata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, determinando que a ação principal prossiga para a cobrança do saldo devedor no valor de R$ 3.467,55, em 14/02/2002, confessado pela embargada, a ser atualizado pela Seção de Cálculos desta Seccional.
Nos autos do processo, a embargante objetivava a anulação parcial da execução fiscal, alegando excesso de execução e incorreção no valor da dívida.
Alega a parte apelante, Caixa Econômica Federal - CEF, em síntese, que a decisão do Juízo de Primeiro Grau foi equivocada ao não reconhecer a totalidade do crédito devido.
Argumenta que a execução foi procedida conforme os valores corretos, e que a sentença deveria ser reformada para reconhecer a totalidade da dívida apurada na certidão de dívida ativa.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004383-88.2003.4.01.3900 VOTO O EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Encontram-se presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual a apelação merece conhecimento.
No mérito recursal, nenhuma razão assiste à parte apelante.
A questão controvertida cinge-se à apuração do excesso de execução e à imputação dos ônus de sucumbência.
A sentença de primeiro grau, ao acolher parcialmente os embargos, determinou o prosseguimento da execução pelo valor apurado no laudo pericial, com base na concordância expressa da embargada.
Certeza e Liquidez da CDA No que diz respeito à Certidão de Dívida Ativa (CDA), esta goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo ser afastada por prova inequívoca em contrário.
No caso em tela, a CDA (n°. 2002.3150-0) contém o valor originário da dívida, os juros, a atualização monetária e a multa, mencionando a forma de cálculo e o termo inicial da cobrança, tudo em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis.
Esses elementos comprovam a observância dos requisitos legais para a inscrição da dívida (fls. 11/17).
Além disso, os embargantes não apresentaram qualquer documento que maculasse a CDA ou provasse erro ou irregularidade na emissão da CDA.
Portanto, a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA permanece inabalada.
Excesso de Execução da CDA No caso em análise, embora a certeza e a liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) tenham sido evidenciadas, constatou-se um excesso na execução fiscal movida pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra Watt Engenharia Ltda.
A perícia contábil realizada apurou que o valor cobrado na CDA era superior ao efetivamente devido, resultando em um saldo devedor menor (ID 24026977, fls. 83/89).
Essa conclusão baseia-se na ausência de detalhamento adequado dos valores cobrados, incluindo juros e multas acima do limite legal, bem como na ausência de demonstração da correção monetária utilizada.
Portanto, ficou evidenciado que a execução inicial continha valores excessivos, justificando a procedência parcial dos embargos à execução e a consequente redução do montante executado.
A propósito do assunto, considere-se o precedente desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITOS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC).
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE.
TÍTULO EXECUTIVO.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE.
PROSSEGUIMENTO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
PRECLUSÃO. 1.
Considerou o juiz que "não foi alegada "qualquer nulidade do processo administrativo que deu origem à CDA, gozando a mesma ... de presunção de certeza e liquidez; caberia ao embargante "o ônus de comprovar que o valor cobrado não era devido; o laudo pericial ... concluiu que somente houve a cobrança a maior do valor de CZ$ 3,20, relativo a dezembro de 1.983.
Conclui-se ainda que a atualização do débito está de acordo com a Lei 7.839/89.
Por fim, concluiu o laudo que não há comprovante de recolhimento de FGTS, referente ao período que está sendo executado, além do acima posto". 2.
Consta como fundamento da sentença: "por todo o constante dos autos, em principal o processo administrativo de fls. 217/298 e o laudo pericial de fls. 301/305, ficou demonstrada a correção na expedição da CDA que instruiu a execução fiscal, sendo certo que a presunção de certeza e liquidez de que goza não foi ilidida, afora o pagamento acima referido". 3.
Apresentado o laudo pericial de fls. 301-305, foram as partes intimadas para manifestação em 5 dias (fls. 306-v e 307), tendo a embargada manifestado anuência (fl. 310), enquanto o embargante quedou-se inerte, razão pela qual encontra-se preclusa a questão. 4.
O art. 333, I, do Código de Processo Civil, prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, não tendo provado suas alegações, prevalece a presunção de certeza e liquidez do título executivo. 5. "Execução ajuizada após pagamento parcial da dívida, sem que o exequente fizesse a dedução do valor antes recebido, não conduz à iliquidez do título exequendo, porque o quantum debeatur pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
II - Efetivada a redução do débito, o processo de execução prosseguirá pelo saldo remanescente, até a satisfação do credor" (TRF-1ª Região, REO 1997.01.00.001025-0/BA, Rel.
Juiz Candido Ribeiro, 3ª Turma, DJ de 29/11/2000). 6. "A anulação do lançamento somente ocorre quando não haja possibilidade de seu aperfeiçoamento, isto é, da discussão e exclusão de eventuais parcelas indevidas.
Em sendo destacável do valor em execução o excesso que foi reconhecido na sentença, nada obsta o prosseguimento do feito pelo saldo remanescente, uma vez que tal exclusão não descaracteriza a liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, representando mera glosa, a exemplo do que costumeiramente ocorre nas execuções em geral" (TRF - 4ª Região, AC 9704698046, Rel.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, 1ª Turma, DJ de 22/02/2006). 7.
Apelação do embargante a que se nega provimento. (AC 0019335-20.2002.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 29/10/2009 PAG 509.) Alegação de Torpeza e Prova Pericial No tocante à alegação de que os embargantes se beneficiaram de sua própria torpeza, verifica-se que, apesar da embargante não ter informado extrajudicialmente os pagamentos realizados, a prova pericial foi determinante para apuração do valor correto da dívida.
Ademais, não há nos autos elementos suficientes para imputar má-fé aos embargantes, sendo incabível a aplicação da teoria da causalidade para transferência dos ônus de sucumbência.
Assim, as alegações do apelante de que os embargantes se beneficiaram de sua própria torpeza não se sustentam, uma vez que a prova pericial, aceita por ambas as partes, demonstrou que o valor executado era superior ao devido (ID 24026977, fls. 112/113).
Dispositivo Dessa forma, considerando os argumentos expostos, cabe a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo devedor apurado.
Além disso, a embargada é condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 200,00, conforme sentença.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação ao recurso adesivo, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004383-88.2003.4.01.3900 APELANTE: JOAO ALBERTO FERNANDES BASTOS, WATT ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOAO ALBERTO FERNANDES BASTOS, WATT ENGENHARIA LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITOS DO FGTS.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROVA PERICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão controvertida cinge-se à apuração do excesso de execução e à imputação dos ônus de sucumbência.
A sentença de primeiro grau, ao acolher parcialmente os embargos, determinou o prosseguimento da execução pelo valor apurado no laudo pericial, com base na concordância expressa da embargada. 2.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80.
Tal presunção é relativa, podendo ser afastada por prova inequívoca em contrário.
No presente caso, a CDA contém o valor originário da dívida, os juros, a atualização monetária e a multa, tudo em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis, comprovando a observância dos requisitos legais para a inscrição da dívida.
Além disso, os embargantes não apresentaram prova que maculasse a CDA, mantendo-se, assim, sua presunção relativa de liquidez e certeza. 3.
Embora a certeza e a liquidez da CDA tenham sido evidenciadas, constatou-se um excesso na execução fiscal movida pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra Watt Engenharia Ltda.
A perícia contábil apurou que o valor cobrado na CDA era superior ao efetivamente devido, resultando em um saldo devedor menor.
A execução inicial continha valores excessivos, justificando a procedência parcial dos embargos à execução e a consequente redução do montante executado. 4.
A alegação do apelante de que os embargantes se beneficiaram de sua própria torpeza não se sustenta, pois, a prova pericial, aceita por ambas as partes, demonstrou que o valor executado era superior ao devido.
Não há elementos suficientes nos autos para imputar má-fé aos embargantes, sendo incabível a aplicação da teoria da causalidade para transferência dos ônus de sucumbência. 5.
Apelação da CEF desprovida.
Apelação adesiva desprovida, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 6.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
15/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOAO ALBERTO FERNANDES BASTOS, WATT ENGENHARIA LTDA, Advogados do(a) APELANTE: ADEMAR KATO - PA921, ALBINA DE FATIMA BARBOSA DE SOUZA - PA003826, HERCULES DA ROCHA PAIXAO - PA7862-A, JOSE MARIA FRAGOSO TOSCANO - PA004270, MARIA ALEXANDRINA DA SILVA GONCALVES - PA006864, MARIA ALIDA SOARES VAN DEN BERG - PA4768, NIVEA SUMIRE DA SILVA KATO - PA007064 .
APELADO: WATT ENGENHARIA LTDA, JOAO ALBERTO FERNANDES BASTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELADO: ADEMAR KATO - PA921 .
O processo nº 0004383-88.2003.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 19/08/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/08/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
10/09/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 14:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2014 16:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2014 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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14/05/2014 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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05/04/2013 15:20
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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05/04/2013 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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05/04/2013 11:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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04/04/2013 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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03/04/2013 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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28/05/2009 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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11/05/2009 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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07/05/2009 19:57
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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17/03/2009 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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16/03/2009 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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12/03/2009 17:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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06/02/2007 18:15
CONCLUSÃO AO RELATOR
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06/02/2007 18:14
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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