TRF1 - 0015213-85.2008.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0015213-85.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA EMBARGADO: LUIZ CASSEMIRO DOS SANTOS S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A: Embargos de declaração de LUIZ CASSEMIRO DOS SANTOS (id2158608324) em relação à sentença (id2156862087), alegando omissão quanto ao MS 929/STJ e MS 26.156/STF para que seja determinada a inclusão da parcela URP em todo o período de cálculos.
DECIDO.
Nada há prover quantos os embargos de declaração, pois tal situação foi analisada na sentença, veja-se: No dispositivo da sentença não consta a inclusão da URP como direito a ser integrado no cálculo de liquidação.
Ademais, o fato de alguns servidores da FUB terem conseguido na justiça a inclusão da URP nos vencimentos, não se estende ao embargado, pois restrito aos autores da ação em que foram beneficiados.
Caso o embargante discorde dos fundamentos dever ingressar com o recurso adequado, ou seja, apelação.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 18 de novembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0015213-85.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA POLO PASSIVO:LUIZ CASSEMIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE SIMOES LINDOSO - DF12067, ANDREIA MENDES SILVA - DF48518 e LUMA TEIXEIRA MARQUES - PE45203 SENTENÇA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA opõe embargos ao cumprimento de sentença nº 0003032-52.2008.4.01.3400, ajuizada por LUIZ CASSEMIRO DOS SANTOS, objetivando em sede de julgamento meritório, a Embargante pugna pelo total deferimento de sua pretensão no sentido de que seja expurgado o excesso de execução verificado, no montante de R$ 2.313.950,63 (dois milhões, trezentos e treze mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), julgando-se insubsistente o valor excessivo cobrado pelo Embargado e, ante a sucumbência deste, seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da FUB.
Entende devido o valor de R$ 445.908,66 data dos cálculos setembro de 2007.
A parte Embargante alega que o Embargado ajuizou ação ordinária em desfavor da Embargante com o desiderato de obter provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito ao pagamento das verbas salariais do período compreendido entre 05.10.1988 e 18.10.1994, com fundamento na anistia concedida pela Constituição Federal de 1988.
A sentença condenou a Universidade ao pagamento dos vencimentos retidos desde 5 de outubro de 1988 até a data da reintegração, ou seja, 18/10/94, com o pagamento de todos os direitos daí decorrentes, exceto o valor referente ao adicional de férias.
Após o trânsito em julgado, o Embargado promoveu a execução do título judicial em desfavor da FUB, às fls. 200 e seguintes, visando ao recebimento da quantia de R$ 2.759.859,29 (dois milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos).
Enfim, alega excesso de execução no montante de R$ 2.313.950,63 (dois milhões, trezentos e treze mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), pois nos cálculos de liquidação do embargado houve: - inclusão de parcelas indevidas em todos os meses objeto da conta; - inclusão indevida da parcela referente às URPs a partir de 1989, cujos efeitos se estenderam até o final do cálculo feito pelo Exequente; parcelas estas proclamadas como indevidas pela jurisprudência do STF e que não têm fundamento na presente decisão judicial ou em qualquer outra, o que redunda também em ofensa à coisa julgada; - inclusão indevida de parcelas salariais relativas ao período de 19 a 31.10.1994 e novembro e dezembro de 1994 - a sentença fixou como termo final da conta o dia 18.10.1994 - e os reflexos dessas diferenças indevidas sobre as demais parcelas remuneratórias, quais sejam, URPs, anuênios sobre URPs, férias e abono de férias, FGTS e anuênios sobre GAE; - divergência entre os índices de correção monetária aplicados nos cálculos e aqueles definidos pela Tabela de Correção Monetária de Ações Condenatórias em Geral do Conselho da Justiça Federal com vigência para setembro de 2007; - percentual de juros excessivo: foi utilizado 1% ao mês enquanto a lei e a jurisprudência determinam que seja 0,5% ao mês; - incidência indevida de expurgos inflacionários nos cálculos, não determinada pela sentença exequenda.
Impugnação (vol. 1, id 273949903, pág. 108/112).
Cálculo da Contadoria Judicial (vol. 1, id 273949903, pág. 204).
Impugnação da FUB e do embargado aos cálculos.
Novas informações e cálculo da Contadoria Judicial (vol. 2, id 273949904, pág. 3/6).
Após a apresentação de novos documentos a Contadoria Judicial (vol. 3, id 27394990, pág. 265/267) apresenta novos cálculos.
Discordância da FUB (vol. 3, id 27394990, pág. 269/271), pois no cálculo da Contadoria haveria um excesso de R$250.590,44.
Impugnação do embargado (id 358956946).
Parecer e cálculo da Contadoria (id 481344350).
Impugnação do embargado (id 512832438) e da FUB (540804879).
Despacho (id2136641072) determinou o retorno dos autos à SECAJ.
Embargos de declaração do embargado (id2139884869).
Cálculos da SECAJ (id2145158644).
Por meio da petição (id2149691099) e parecer (id2149691100) a FUB concorda com os cálculos da SECAJ (id2145158644).
Impugnação do embargado (id 2151054886).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na ação de cumprimento de sentença n. 0003032-52.2008.4.01.3400 consta do seguinte dispositivo: Nestes termos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a ré a pagar ao autor os vencimentos retidos desde 5 de outubro de 1988 até a data da reintegração, ou seja, 18/10/94, com o pagamento de todos os direitos daí decorrentes, exceto o valor referente ao adicional de férias, pelo já exposto.
Dada a sucumbência recíproca, deixo de condenar a ré em honorários advocatícios, devendo, porém, reembolsar metade das custas processuais, antecipadas pelo autor.
Despacho (id2136641072) consta: Isso posto, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria judicial para que, no prazo de cinco dias, elabore novos cálculos: (i) com exclusão das parcelas referentes às URP's a partir de novembro de 1989; (ii) exclusão do adicional de férias na base de cálculo; e (iii) exclusão dos honorários advocatícios.
DETRMINO que os cálculos da Contadoria sejam elaborados até data base dos cálculos do embargado (setembro/2007) para se apurar o valor do excesso na referida data, conforme aponta a FUB.
DETERMINO que, após o cumprimento do item anterior, o valor apurado deve ser atualizado nos termos do Manual de Cálculos até os dias atuais.
DECLARO insubsistente o despacho (vol. 1, id 273949903, pág. 235).
Devolvidos os autos da Contadoria, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, façam-se conclusos para sentença.
A SECAJ (id2145158644) apresentou cálculo, tendo apurado o seguinte valor após o citado despacho: Na impugnação (id 2151054886) e nos embargos de declaração (id 2139884869) o embargado repisa a necessidade de inclusão da URP nos cálculos de liquidação.
No dispositivo da sentença não consta a inclusão da URP como direito a ser integrado no cálculo de liquidação.
Ademais, o fato de alguns servidores da FUB terem conseguido na justiça a inclusão da URP nos vencimentos, não se estende ao embargado, pois restrito aos autores da ação em que foram beneficiados.
Enfim, os cálculos da SECAJ (id2145158644) estão de acordo com o dispositivo da sentença, comprovando o alegado excesso de execução, pois o embargado ingressou com cumprimento de sentença no montante de R$ 2.759.859,29 (setembro/2007), enquanto a SECAJ apurou o montante de R$ 785.618,49 (setembro/2007).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos delineados nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e DETERMINO o prosseguimento da execução no montante de R$ 785.618,49 (setembro/2007).
Condeno a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios, sobre o excesso a ser calculado entre o montante do cumprimento de sentença R$ 2.759.859,29 (setembro/2007) e o valor devido apurado pela SECAJ no montante de R$ 785.618,49 (setembro/2007), observado os limites e critérios do art. 85, § 3º, do CPC.
Sem custas processuais, conforme apregoa o art. 7º da Lei 9.289/96.
Traslade-se cópia desta sentença e dos cálculos da SECAJ (id2145158644) para os autos da ação de cumprimento de sentença nº 0003032-52.2008.4.01.3400, nos quais devem ser compensados os valores já recebidos a título de valor incontroverso e atualizado o valor remanescente para fins de expedição de precatório complementar.
Havendo apelação, à recorrida para contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 6 de novembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0015213-85.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA POLO PASSIVO:LUIZ CASSEMIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE SIMOES LINDOSO - DF12067 e ANDREIA MENDES SILVA - DF48518 Destinatários: LUIZ CASSEMIRO DOS SANTOS ANDREIA MENDES SILVA - (OAB: DF48518) ALEXANDRE SIMOES LINDOSO - (OAB: DF12067) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0015213-85.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA POLO PASSIVO:LUIZ CASSEMIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE SIMOES LINDOSO - DF12067 DESPACHO Na petição (id540804879) a FUB aponta os seguintes excessos no cálculo (id481344350).
O embargado ingressou com cumprimento de sentença n. 0003032-52.2008.4.01.3400, em 10/09/2007 (vol. 1.2, id200208487, 89/96) apresentando cálculos no valor de R$ 2.759.859,29, veja-se: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA opõe embargos à execução nº 0003032-52.2008.4.01.3400, ajuizada por LUIZ CASSEMIRO DOS SANTOS, objetivando em sede de julgamento meritório, a Embargante pugna pelo total deferimento de sua pretensão no sentido de que seja expurgado o excesso de execução verificado, no montante de R$ 2.313.950,63 (dois milhões, trezentos e treze mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), julgando-se insubsistente o valor excessivo cobrado pelo Embargado e, ante a sucumbência deste, seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da FUB.
Entende devido R$ 445.908,66 até a data dos cálculos setembro de 2007.
Decido Na impugnação aos cálculos da Contadoria (id 481344350) a FUB aponta as seguintes inconsistências: a) URP's a partir de novembro de 1989: houve a inclusão no cálculo das parcelas referentes às URP's a partir de novembro de 1989, que são incabíveis.
Ainda, tais parcelas não fazem parte do pedido inicial do exequente; b) Da inclusão de adicional de férias na base de cálculo: o cálculo insere a parcela referente ao adicional de férias na base de cálculo, sendo que a Sentença de fls. 68/71 assim determina "...a condenar a ré a pagar ao autor os vencimentos retidos desde 5 de outubro de 1988 até a data da reintegração, ou seja, 18/10/94, com o pagamento de todos os direitos daí decorrentes, exceto o valor referente ao adicional de férias, pelo já exposto" (grifo nosso); c) Dos honorários: não houve condenação em honorários, razão pela qual não deve compor o cálculo.
Pois bem, com razão a FUB, pois a URP, pois o Supremo Tribunal, ao julgar a ADI n. 694, considerou indevido o reajuste de vencimentos com base na URP de fevereiro de 1989, visto que suprimida pela Lei 7.730/89.
Igualmente, deve ser excluído dos cálculos o adicional de férias, pois consta na sentença comando expresso para excluir tal rubrica.
Outrossim, deve ser excluído o calculo de honorários advocatícios, pois não tem condenação dessa rubrica na sentença, veja-se Nestes termos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a ré a pagar ao autor os vencimentos retidos desde 5 de outubro de 1988 até a data da reintegração, ou seja, 18/10/94, com o pagamento de todos os direitos daí decorrentes, exceto o valor referente ao adicional de férias, pelo já exposto.
Dada a sucumbência recíproca, deixo de condenar a ré em honorários advocatícios, devendo, porém, reembolsar metade das custas processuais, antecipadas pelo autor.
Isso posto, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria judicial para que, no prazo de cinco dias, elabore novos cálculos: (i) com exclusão das parcelas referentes às URP's a partir de novembro de 1989; (ii) exclusão do adicional de férias na base de cálculo; e (iii) exclusão dos honorários advocatícios.
DETRMINO que os cálculos da Contadoria sejam elaborados até data base dos cálculos do embargado (setembro/2007) para se apurar o valor do excesso na referida data, conforme aponta a FUB.
DETERMINO que, após o cumprimento do item anterior, o valor apurado deve ser atualizado nos termos do Manual de Cálculos até os dias atuais.
DECLARO insubsistente o despacho (vol. 1, id 273949903, pág. 235).
Devolvidos os autos da Contadoria, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, façam-se conclusos para sentença.
Brasília, DF, 10 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/07/2022 17:34
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 16:03
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 02:15
Decorrido prazo de LUIZ CASSEMIRO DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59.
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03/05/2021 21:37
Juntada de procuração/habilitação
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22/04/2021 17:10
Juntada de impugnação
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06/04/2021 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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18/03/2021 15:23
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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18/01/2021 15:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/01/2021 15:35
Remetidos os Autos (Agravo (inominado/ legal)) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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18/01/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 10:38
Conclusos para despacho
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21/10/2020 15:51
Juntada de impugnação
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10/09/2020 03:22
Decorrido prazo de LUIZ CASSEMIRO DOS SANTOS em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 03:22
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA em 08/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 18:50
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 18:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/12/2019 17:32
MIGRACAO PJe ORDENADA - 3 V.
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04/07/2019 09:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 03 VOL.
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27/06/2019 17:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROC. COM 03 VOLS. RETIRADOS PELA ESTAG. LARISSA DE SOUZA.
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26/06/2019 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/06/2019 09:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/06/2019 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2019 08:56
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 03 VOLUMES
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17/05/2019 12:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/05/2019 12:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/05/2019 17:32
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 3 VOLUMES
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08/02/2019 14:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/02/2019 09:03
REMETIDOS CONTADORIA - COM 03 VOLUMES
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06/02/2019 11:35
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA - CONTADORIA COM 03 VOLS.
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28/01/2019 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2019 16:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 03 VOLUMES. AUTORIZADA LARISSA DE SOUZA PAULA
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03/08/2018 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/07/2018 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB.
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09/07/2018 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/05/2018 10:27
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. COM 02 VOLS.
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14/05/2018 17:57
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA PRF
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14/05/2018 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/05/2018 17:55
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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04/07/2016 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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29/06/2016 11:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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29/06/2016 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/06/2016 00:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - "FIRMO O MEU IMPEDIMENTO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 144 DO CPC/2015.
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30/06/2015 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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18/05/2015 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/04/2015 09:05
CARGA: RETIRADOS AGU
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15/04/2015 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FUB - PRF 1ª REGIAO
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15/04/2015 10:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/03/2015 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/03/2015 16:11
Conclusos para despacho
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06/02/2015 16:05
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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02/02/2015 15:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/10/2014 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2014 09:22
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA 23/09/2014.PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO
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17/09/2014 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF (FUB)
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17/09/2014 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/09/2014 10:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/06/2014 13:23
Conclusos para despacho
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06/06/2014 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/06/2014 15:08
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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26/02/2014 10:38
REMETIDOS CONTADORIA
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18/02/2014 15:17
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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18/02/2014 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2014 15:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/02/2014 13:46
Conclusos para despacho
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18/12/2013 19:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/12/2013 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2013 14:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - POR ESTAGIARIO SUBSTABELECIDO, ERICK SANTOS BARROS
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29/11/2013 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/11/2013 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/11/2013 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - (2ª) BOL 53 PUBLICAÇÃO PREVISTA 29/11/2013
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19/11/2013 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOL 53 PUBLICAÇÃO PREVISTA 29/11/2013
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07/11/2013 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/11/2013 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2013 09:58
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA 22/10/2013.PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO.
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18/10/2013 11:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF 1ª REGIAO
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18/10/2013 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2013 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/09/2013 10:46
Conclusos para despacho
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27/08/2013 12:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/08/2013 13:08
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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13/05/2013 09:22
REMETIDOS CONTADORIA
-
07/05/2013 10:34
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
07/05/2013 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2013 10:33
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
10/10/2012 15:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2012 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
07/08/2012 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2012 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/07/2012 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/07/2012 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - NO PRAZO
-
02/07/2012 14:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PELO ESTAGIÁRIO AUTORIZADO RENAN TORRES
-
27/06/2012 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª) BOL 29 REENVIADA P/ NOVA PUBLICAÇÃO DIA 02/07/2012
-
07/05/2012 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 29 PUBLICAÇÃO PREVISTA 28/06/2012
-
13/04/2012 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/04/2012 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2012 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/04/2012 18:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2012 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/04/2012 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/04/2012 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2012 08:18
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/03/2012 10:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PRF
-
08/03/2012 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2012 16:18
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
30/11/2011 12:30
REMETIDOS CONTADORIA
-
22/11/2011 12:42
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
18/11/2011 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2011 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/10/2011 18:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2011 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2011 17:43
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
23/05/2011 10:12
REMETIDOS CONTADORIA
-
17/05/2011 14:31
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
17/05/2011 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2011 18:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/03/2011 18:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2011 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2011 11:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 01/02
-
17/03/2011 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2011 15:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
28/02/2011 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - PELOS EMBARGADOS
-
23/02/2011 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO FLS. 135, ITEM 2
-
18/02/2011 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2011 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/02/2011 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2011 10:12
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/01/2011 10:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PRF
-
11/01/2011 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/12/2010 10:31
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
21/09/2010 13:27
REMETIDOS CONTADORIA
-
21/09/2010 12:35
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
21/09/2010 12:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2010 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/09/2010 15:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2010 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2010 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 05
-
25/08/2010 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2010 08:58
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/08/2010 12:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
-
18/08/2010 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2010 12:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/08/2010 14:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2010 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2010 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/07/2010 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2010 17:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - A/C DA VENILDES ALVES DE SIQUEIRA OAB/DF 9250E
-
14/06/2010 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/06/2010 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2010 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 04/05
-
01/06/2010 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2010 17:01
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA ENVIO 25/05/2010//PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO
-
14/05/2010 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF 1A. REGIÃO
-
14/05/2010 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2010 17:57
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
03/11/2009 10:27
REMETIDOS CONTADORIA
-
27/10/2009 16:09
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
01/09/2009 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2009 13:43
CARGA: RETIRADOS AGU - MALOTE PREPARADO PARA ENVIO EM 18.08.2009(PRAZO CONTADO A PARTIR DA DATA DO ENVIO)
-
05/08/2009 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2009 15:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/05/2009 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2009 17:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2009 18:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2009 18:23
REMETIDOS CONTADORIA
-
13/05/2009 18:22
Conclusos para despacho
-
23/03/2009 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
11/03/2009 18:57
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
09/03/2009 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VERIFICAR ANDAMENTO PROC. APENSO
-
03/03/2009 10:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - A/C DO PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA OAB/DF6571-E
-
09/02/2009 17:29
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
09/02/2009 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2009 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/02/2009 14:54
Conclusos para despacho
-
22/10/2008 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2008 14:29
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
22/10/2008 14:29
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
-
21/10/2008 18:26
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
12/09/2008 14:38
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
12/09/2008 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2008 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/09/2008 12:26
Conclusos para despacho
-
09/09/2008 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
05/09/2008 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.03
-
02/09/2008 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2008 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 0
-
01/09/2008 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
01/09/2008 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2008 14:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - A/C DE ANANIAS CLADINO DE ARAÚJO OAB/DF 8686-E
-
14/08/2008 09:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 N. 79, DIVULGACAO EM 13/08 E PUBLICACAO EM 14/08/2008
-
08/08/2008 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM N. 51, DIVULGACAO PREVISTA PARA 13/08/08
-
30/07/2008 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/07/2008 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
30/07/2008 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2008 15:29
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/07/2008 15:25
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/07/2008 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - PROCURADOR FEDERAL
-
24/07/2008 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/07/2008 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/07/2008 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/07/2008 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2008 15:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/07/2008 16:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2008 16:03
INICIAL AUTUADA
-
17/07/2008 16:03
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2008
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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