TRF1 - 0002256-75.2006.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002256-75.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002256-75.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DOS ESTADOS DO PARA/AMAPA - CRA/PA/AP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME GONCALVES ALVES - PA12010-A POLO PASSIVO:ESTADO DO PARA RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002256-75.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002256-75.2006.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária de Belém/PA, que julgou procedente o pedido, para “declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor a prover os cargos comissionados por meio de bacharéis em Administração (...)”, bem como condenou o CRA-PA/AP a não exigir do autor o pagamento de quaisquer multas impostas e também suspende a solicitação de remanejamento dos servidores para outros postos.
Condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sustenta o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS ESTADOS – PA/AP a reforma da sentença na sua integralidade, pois não resta dúvida sobre as ações fiscalizadoras do CRA PA/AP junto aos órgãos públicos, cabendo-lhe, portanto, exigir o registro profissional dos ocupantes de cargos públicos, mesmo os que estão em cargo comissionado.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando não provimento do recurso (ID 78308046 – fls. 122/130). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002256-75.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002256-75.2006.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada em 28/03/2008.
Inicialmente, a remessa necessária não deve ser conhecida, nos termos do art. 475, § 2º do CPC/1973, pois a sentença não foi proferida contra o Estado do Pará, e mesmo que ela tivesse sido prolatada em seu desfavor, o valor da causa não excedeu a 60 (sessenta) salários mínimos na época da propositura da ação.
Por outro lado, quanto ao agravo de instrumento convertido em retido (ID 78308046 - fls. 140/141), o apelante não requereu expressamente a sua apreciação pelo Tribunal, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73, razão pela qual deixo de conhecê-lo.
A controvérsia dos autos cinge-se ao pedido de nulidade dos procedimentos administrativos que tenham por objeto autuações pretéritas, presentes ou vindouras, fundadas na reserva de cargos comissionados do Estado do Pará aos bacharéis em Administração, registrados no Conselho Profissional demandado.
Primeiramente, cabe destacar que os cargos comissionados são de livre de nomeação e exoneração, sendo indicados pelo critério de confiança, como afirma o artigo 37, II e V da Constituição Federal que dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Logo, o Estado tem poder discricionário para indicar servidores para os cargos em comissão, não havendo a exigência em lei ou de norma regulamentar que sejam as vagas preenchidas apenas por bacharéis ou técnico de administração, ou seja, não precisa que a pessoa ocupante da vaga seja obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Administração.
Com efeito, os arts. 2º e 8º, b, da Lei 4.769/4965 que trata das atribuições do Técnico de Administração e a competência da fiscalização, dispõem que: Art 2º - A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos. (...) Art. 8º b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de Administração; Importa observar, que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não existe previsão expressa em lei que o cargo seja ocupado por bacharel ou técnico em Administração, mostrando-se ilegal a aplicação de multa ou exigência de inscrição no conselho fiscalizador de classe.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRA/PA-AP.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
NÃO EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA.
ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO OU INSCRIÇÃO.
PRECEDENTES.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
O Conselho Regional de Administração deve fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, constantes do art. 2º da Lei 4.769/1965. 2.
A realidade dos autos demonstra que a autora é servidora comissionada da Empresa Pública Ophir Loyola (Hospital Ophir Loyola), ocupante do cargo de Chefe da Divisão de Compras, o qual não traz como exigência a graduação em Administração, tampouco exige a execução de atividades próprias da área, ou seja, não se trata de cargo privativo de profissional Técnico em Administração. 3.
Havendo prova inequívoca de que as atividades profissionais da autora não estão incluídas entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei 4.769/1965, privativas de administradores, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 4.
Remessa oficial não provida. (REO 0008872-03.2005.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 29/06/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
CARGO PÚBLICO.
PROVIMENTO POR PROFISSIONAL DA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REGISTRO PROFISSIONAL.
INEXIGIBILIDADE.
ANUIDADES INDEVIDAS A PARTIR DA DATA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1.
A apelada é servidora pública do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ocupante de cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, não exercendo atividades inerentes à profissão de administrador. 2.
Este egrégio Tribunal firmou entendimento no sentido de que: “Os filiados à parte autora são servidores concursados da carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em que a habilitação exigida limita-se à formação em curso de nível superior ou habilitação legal equivalente (Decreto-Lei n. 2.347/87, art. 6º), ou seja, em qualquer área de formação superior, sendo assim, não se exige conhecimentos exclusivos da área de Administração para o exercício da função” (AC 0037186-04.2005.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 31/07/2015). 3.
Ademais, “a inscrição nos conselhos profissionais é necessária para o exercício de atividade liberal, mediante vínculo empregatício ou no exercício de cargo público, nos casos em que a lei expressamente determinar” (AC 0002327-57.2004.4.01.3800/MG, Relator Convocado Juiz Federal Wilson Alves de Souza, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.1430 de 30/11/2012) 4.
Diante da falta de previsão legal, não há restrição de acesso a cargo público apenas a pessoas habilitadas na área de Administração. 5.
As anuidades posteriores ao pedido de cancelamento do registro profissional são inexigíveis, vez que a partir deste momento não há mais o exercício da atividade profissional privativa de administrador. 6.
Apelação não provida. (AC 0004922-88.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
BANCÁRIO.
GERENTE DE CONTAS.
REGISTRO PROFISSIONAL.
INEXIGIBILIDADE.
ANUIDADES INDEVIDAS A PARTIR DA DATA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1.
O apelado ocupa o cargo de Gerente de Contas do Banco Itaú S/A, atividade que, por si só, não exige registro no Conselho Regional de Administração.
Com efeito, não se trata de exercício de profissão liberal e nem tampouco de emprego que tem por requisito a formação em Administração. 2. "A parte autora exerce o cargo de "gerente de módulo" no Banco do Brasil S.
A., sendo que para o desempenho das funções não são exigidos conhecimentos exclusivos, nem graduação superior na área de administração.
Além disso, as instituições financeiras se submetem somente à fiscalização do Banco Central do Brasil - BACEN.
Ainda que a parte autora aplique conhecimentos adquiridos por meio do curso de graduação em administração, no exercício da função de "gerente de módulo" em agência bancária, não o faz, estritamente, como administrador.
Nesse sentido, esta Corte: 'Para o exercício da atividade de gerente negocial do Banco do Brasil, não se exige formação específica em economia, não estando impedido de exercê-la o economista, o contador ou profissional habilitado em outra área de formação'. (REOMS 0005931-71.2005.4.01.4000 / PI, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, DJ p.150 de 11/01/2008)" (AC 00046828920134013811, rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, e-DJF1 de 27/11/2015). 3.
Por outro lado, as anuidades posteriores ao pedido de cancelamento do registro profissional não são devidas.
Precedente desta Turma. 4.
Apelação e remessa oficial não providas.
Sentença mantida. (AC 0049796-21.2012.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 01/04/2016 PAG.) Nessa ordem de ideias, não sendo as atividades desenvolvidas pelos servidores privativas de Bacharéis ou Técnico em Administração, na forma estabelecida na Lei 4.769/1965, não estão, em consequência, submetidos ao poder de polícia e sanção do Conselho Regional de Administração.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento convertido em agravo retido e da remessa necessária e nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002256-75.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002256-75.2006.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DOS ESTADOS DO PARA/AMAPA - CRA/PA/AP APELADO: ESTADO DO PARA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRA/PA-AP.
SERVIDORES PÚBLICOS.
CARGO COMISSIONADO.
NÃO EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA EM ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO.
MULTA INCABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Os servidores públicos estaduais ocupam cargos comissionados, ou seja, de livre de nomeação e exoneração, sendo indicados pelo critério de confiança, como afirma o artigo 37, II e V da Constituição Federal. 2.
O Estado tem poder discricionário para indicar servidores para os cargos em comissão, não havendo a exigência em lei ou de norma regulamentar que sejam as vagas preenchidas apenas por bacharéis ou técnico de administração, ou seja, não precisa que a pessoa ocupante da vaga seja obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Administração. 3.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não existe previsão expressa em lei que o cargo seja ocupado por bacharel ou técnico em Administração, mostrando-se ilegal a aplicação de multa ou exigência de inscrição no conselho fiscalizador de classe. (AC 0004922-88.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.) (AC 0004922-88.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.) 4.
Agravo de instrumento convertido em agravo retido e remessa necessária não conhecidos.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento convertido em agravo retido e da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
12/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DOS ESTADOS DO PARA/AMAPA - CRA/PA/AP, Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME GONCALVES ALVES - PA12010-A .
APELADO: ESTADO DO PARA, .
O processo nº 0002256-75.2006.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/11/2020 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/11/2020 23:59:59.
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03/10/2020 06:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 06:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 06:41
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 06:41
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 06:41
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 06:41
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 15:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/05/2020 09:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2020 13:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2020 13:04
Juntada de PEÇAS - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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27/04/2020 13:03
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPENSADO
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23/04/2020 09:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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20/04/2020 01:23
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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17/04/2020 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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27/04/2018 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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27/07/2009 16:01
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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02/06/2009 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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28/05/2009 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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26/05/2009 17:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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26/05/2009 14:39
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ANTONIO SABOIA DE MELO NETO - CÓPIA
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20/05/2009 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-P/CÓPIA
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20/05/2009 17:07
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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20/05/2009 15:05
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE P/ CÓPIA
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13/05/2009 14:17
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE P/ CÓPIA
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19/11/2008 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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17/11/2008 17:22
CONCLUSÃO AO RELATOR
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17/11/2008 17:21
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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