TRF1 - 1036207-63.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036207-63.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ALRIVAN MELO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - DF41928 e DANYEL SILVEIRA SANTOS DANTAS - DF61824 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ALRIVAN MELO BARBOSA GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - (OAB: DF41928) DANYEL SILVEIRA SANTOS DANTAS - (OAB: DF61824) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 31 de março de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
19/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1036207-63.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTES: MARIA ALRIVAN MELO BARBOSA E GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I – Tendo em conta que a parte executada, devidamente intimada (id 2104311688) da execução proposta nos autos (id 1810838668), nos termos do art. 535 do CPC/2015, deixou que o prazo transcorresse in albis, conforme se verifica da movimentação processual, expeçam-se as requisições de pagamento.
Como sabe, o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários. (Cf.
STJ, REsp 1.796.951/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 22/04/2019; AgInt no REsp 1.625.004/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 21/05/2018; AgRg no AREsp 131.021/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 22/05/2012; AgRg no REsp 884.769/RS, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 17/05/2010; AgRg no Ag 971.074/RS, Quinta Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/06/2008; REsp 867.582/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 17/10/2006; TRF1, AGA 0040883- 43.2008.4.01.0000/DF, Sétima Turma, da relatoria do desembargador federal Reynaldo Fonseca, DJ 25/03/2011.) Na concreta situação dos autos, verifica-se que foi apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios (id 1810838673) firmado diretamente entre o exequente e o escritório de advocacia em momento anterior à expedição de requisições, o que leva o deferimento de destaque de honorários contratuais.
De mais a mais, deixo de determinar a atualização dos valores executados, haja vista que tal procedimento será feito pela via administrativa.
O que faço com apoio nos incisos X, XI e XV do art. 8.º da Resolução 822/2023 do CJF.
II – Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
III – Sem insurgências quanto aos requisitórios formados, procedam-se às suas migrações à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca dos depósitos para pagamento das requisições expedidas.
Retifique-se o polo ativo da ação para constar o credor dos honorários.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/01/2023 09:54
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 14:33
Juntada de cumprimento de sentença
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27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 21:44
Juntada de manifestação
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29/06/2022 19:15
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 20:35
Juntada de diligência
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03/06/2022 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 15:45
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2022 16:48
Julgado procedente o pedido
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02/05/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 11:45
Juntada de réplica
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13/09/2021 09:30
Juntada de contestação
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03/09/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2021 16:27
Outras Decisões
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03/09/2021 11:40
Conclusos para decisão
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01/09/2021 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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01/09/2021 18:54
Juntada de cálculos judiciais
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07/07/2021 16:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/07/2021 16:55
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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05/07/2021 16:59
Juntada de manifestação
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02/06/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 14:44
Outras Decisões
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01/06/2021 17:20
Conclusos para decisão
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01/06/2021 17:20
Juntada de Certidão
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01/06/2021 17:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/06/2021 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2021 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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