TRF1 - 0001988-05.2006.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001988-05.2006.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001988-05.2006.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE - COREN/AC REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO JOSE VERAS DE SOUZA - AC1287 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DO RIO BRANCO - AC e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIREDO MELO - AC2812-A e SANDRA DE ABREU MACEDO - AC1419-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001988-05.2006.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001988-05.2006.4.01.3000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE — COREN/AC contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre/AC, que julgou procedente o pedido da inicial, nestes termos: “declarando não ser necessária a presença de um graduado em enfermagem em cada posto de saúde durante a campanha de vacinação promovida no município de Rio Branco, em 26 de agosto de 2006, e declarando nulas as notificações expedidas pelo referido conselho na ocasião, resolvendo o mérito desta ação, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. 24.
Isento de custas o COREN/AC (Lei n. 9.289, art. 4 0, I), o qual deixo de condenar em honorários, por atentar para princípios constitucionais de brevidade e economia processual, a isso somado o fato de que, no pólo ativo e no pólo passivo destes autos, figuram entes públicos e autárquico, os quais mantém em seus quadros profissionais do Direito remunerados através de vencimentos. 25.
Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, I), motivo pelo qual determino, após o apensamento do processo cautelar a esta ação (como determinado na sentença proferida no processo n. 2006.30.00.001771-4), e depois das intimações e anotações necessárias, a remessa de ambos os processos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” Em suas razões recursais, o apelante sustenta a reforma da sentença recorrida, afirmando que ao atender a pretensão dos apelados “declara não ser necessária a presença de enfermeiro por ocasião do exercício profissional do auxiliar e do técnico de enfermagem, ferindo, frontalmente, a legislação que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem no Brasil (Lei 7.498/86 e Decreto 94.406/87), o que coloca, por consequência, em risco a qualidade dos serviços de enfermagem e, por sua vez, a saúde da população acreana que se encontra sob os seus cuidados.” Afirma, ainda, que o técnico e o auxiliar atuam como auxiliares do enfermeiro; o técnico e o auxiliar não são formados para atuar isoladamente; quem foi formado para auxiliar não pode atuar por conta própria; portanto os serviços técnicos e auxiliares de enfermagem sejam prestados sob a supervisão e orientação presencial do profissional enfermeiro.
O Estado do Acre apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do presente recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001988-05.2006.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001988-05.2006.4.01.3000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada em 28/03/2008.
Inicialmente, a remessa necessária não deve ser conhecida, nos termos do art. 475, § 2º do CPC/1973, ainda que a sentença tenha sido proferida contra autarquia, o valor da condenação foi no montante de R$1.000,00 (mil reais), assim, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, quando a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC/1973).
A discussão trazida aos autos diz respeito ao Conselho Profissional se abster de notificar ou adotar medidas administrativas que impossibilitem o exercício das atividades dos enfermeiros, que supervisionavam postos de vacinação contra a poliomielite, instalados na cidade de Rio Branco/AC, quando da Campanha Nacional de Vacinação, realizada em agosto de 2006.
Para um melhor exame da controvérsia, pertinente se faz a transcrição da fundamentação da sentença apelada, verbis: “(...) Postula o autor a declaração da ilegalidade da interpretação do artigo 15 da Lei n. 7.498/86, produzida pelo réu, no sentido da necessidade da presença física constante de enfermeiro para supervisionar postos de vacinação, problema surgido durante a campanha de vacinação contra a poliomielite que se desenvolveu em 26 de agosto de 2006, no município de Rio Branco, bem como determinação para o COREN/AC se abster de notificar ou mesmo cancelar as notificações em face dos profissionais envolvidos, inclusive técnicos e auxiliares de enfermagem que administraram a vacina sem a presença física constante de um enfermeiro nos postos de vacinação, na referida data. 15.
Com efeito - e como bem observou o Ministério Público em seu parecer retro - a matéria objeto destes está resumida na correta interpretação da Lei n. 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem, dispositivo esse que abaixo transcrevo parcialmente: Art. 12.
O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar da programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde.
Art. 13.
O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; b) executar ações de tratamento simples; c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; d) participar da equipe de saúde.
Art. 14. (VETADO).
Art. 15.
As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. (Grifei) 16.
Entende o COREN/AC que o último artigo acima transcrito exige, para a supervisão dos técnicos e auxiliares de enfermagem, a presença física ininterrupta do enfermeiro nos locais de aplicação de vacinas, tendo, em 26 de agosto de 2006, no decorrer da campanha de vacinação contra poliomielite, lavrado diversas notificações de profissionais ligados ao Conselho por esse motivo, inclusive suspendendo as vacinações em alguns postos, como demonstram os documentos de folhas 34 a 42. 17.
Segundo o Dicionário Aurélio Eletrônico, orientar significa indicar o rumo a, dirigir, encaminhar, guiar, ao passo que supervisionar significa supervisar e este vocábulo - na referida obra - significa dirigir, orientar ou inspecionar em plano superior. 18.
Em sendo assim, a interpretação dada aos referidos vocábulos (orientar e supervisionar) pelo COREN/AC, no contexto do referido dispositivo (art. 15 da Lei n. 7.498/96), não é o adequado, uma vez que este apenas determina que os profissionais graduados em enfermagem orientem e supervisionem os técnicos e auxiliares de enfermagem na vacinação, não significando que o enfermeiro deva estar presente durante as atividades, em cada posto de saúde ou em cada local de vacinação, para a conservação ou aplicação de vacinas, atividade, aliás, atribuída a funcionários de nível médio, na forma disciplinada pelo Decreto n. 94.408/67, art. 10, e 11, estabelecendo inclusive este último, em seu inciso II, letra "e", que cabe ao auxiliar de enfermagem executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas. (grifei), 19.
Além do mais, o próprio artigo 2° da Resolução CONFEN n. 146/1992, prevê que a presença do graduado em enfermagem deve ser definida de acordo com a estrutura e a finalidade das mesmas, levando-se em conta o grau de complexidade das ações a serem executadas pela enfermagem, aliás, como bem observou o Órgão Ministerial em seu parecer. 20.
As ações executadas nas campanhas de vacinação limitam-se aos cuidados relativos à conservação e a aplicação de vacinas, atividades cuja orientação e supervisão devem ser feitas por um enfermeiro, mas isso não quer dizer que seja necessária a sua presença física constante em todos os locais de aplicação das vacinas, pois tal tratamento não exige complexidade a merecer a presença física ininterrupta de graduado de enfermagem nos postos de vacinação. 21.
Em sendo assim, resultou adequada a medida cautelar deferida que autorizou a continuidade da vacinação e tornou sem efeito as autuações e determinações do COREN/AC, sob pena dos profissionais envolvidos ter de atender as notificações que, inclusive, suspenderam a atividade de vacinação contra a poliomielite em postos de vacinação, no dia 26 de agosto de 2006, como demonstram os documentos juntados, em especial os de folhas 34 e 36. 22.
Dessa forma, sopesando os valores em questão, reconheço a primazia do interesse da coletividade em receber os benefícios da vacinação contra a poliomielite no decorrer do dia 26 de agosto de 2006, sobre os interesses do réu, interesse do réu, interesse estes, aliás, não maculados pela falta de graduado em enfermagem em cada posto de vacinação, pois supervisionar e orientar - repito - não significa presença física e ininterrupta em cada posto de vacinação.” (ID 43146083-fls. 212/214).
O caso examinado revela que ao profissional de enfermagem cabe orientar e supervisionar atividades executadas pelos técnicos e auxiliares de enfermagem, conforme prevê o Decreto 94.408/67, arts. 10 e 11, entre as quais estão a aplicação de vacinas, não havendo a necessidade da presença em tempo integral no posto de saúde e local da vacinação.
Ademais, o enfermeiro graduado deve definir ações executados de maior e menor complexidade.
Na situação específica da campanha de vacinação não há complexidade que justifique a presença física ininterrupta de profissional graduado de enfermagem nos postos ou locais de vacinação.
Portanto, as atividades realizadas nas campanhas de vacinação concentram-se na preservação e administração das vacinas.
Essas tarefas devem ser orientadas e supervisionadas por um enfermeiro, contudo, isso não implica na necessidade de sua presença física em todos os pontos de vacinação.
A natureza dessas atividades é relativamente simples, não exigindo a supervisão constante de um profissional de enfermagem nos locais onde as vacinas são aplicadas.
A sentença se encontra devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, devendo por isso ser mantida.
Ante exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença proferidaantes de 18/03/2016(AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001988-05.2006.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001988-05.2006.4.01.3000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE - COREN/AC Advogado(s) do reclamante: JOAO JOSE VERAS DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DO RIO BRANCO - AC e outros Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIREDO MELO, SANDRA DE ABREU MACEDO EMENTA TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO ACRE – COREN/AC.
TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM SOB SUPERVISÃO DO ENFERMEIRO GRADUADO.
CAMPANHA DE VACINAÇÃO.
DECRETO 94.408/1967, ART. 11, II, LETRA E.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A discussão trazida aos autos diz respeito ao Conselho Profissional se abster de notificar ou adotar medidas administrativas que impossibilitem o exercício das atividades dos enfermeiros, que supervisionavam postos de vacinação contra a poliomielite, instalados na cidade de Rio Branco/AC, quando da Campanha Nacional de Vacinação, realizada em agosto de 2006. 2.
Os artigos 10 e 11 do Decreto. 94.406/1967 trazem as atividades executadas pelos técnicos e auxiliares de enfermagem, com atribuições da equipe de enfermagem e, dentre elas está, a aplicação de vacinas. 3.
As atividades realizadas nas campanhas de vacinação concentram-se na preservação e administração das vacinas.
Essas tarefas devem ser orientadas e supervisionadas por um enfermeiro, contudo, isso não implica na necessidade de sua presença física em todos os pontos de vacinação.
A natureza dessas atividades é relativamente simples, não exigindo a supervisão constante de um profissional de enfermagem nos locais onde as vacinas são aplicadas. 4.
Remessa necessária não conhecida e apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
12/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE - COREN/AC, Advogado do(a) APELANTE: JOAO JOSE VERAS DE SOUZA - AC1287 .
APELADO: MUNICIPIO DO RIO BRANCO - AC, ESTADO DO ACRE, Advogado do(a) APELADO: SANDRA DE ABREU MACEDO - AC1419-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIREDO MELO - AC2812-A .
O processo nº 0001988-05.2006.4.01.3000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/02/2020 22:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 22:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 22:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 22:11
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 22:11
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 22:11
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 10:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/01/2020 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 11:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 11:53
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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21/01/2020 13:47
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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10/01/2020 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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13/12/2019 11:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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12/12/2019 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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12/12/2019 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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09/07/2019 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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11/04/2019 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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11/04/2019 12:27
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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09/04/2019 18:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-
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22/03/2019 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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22/03/2019 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO
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13/12/2018 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO
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13/12/2018 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA MESA CENTRAL
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11/12/2018 18:13
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - ATRIBUIR AO JF RAFAEL LEITE PAULO
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15/07/2014 19:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:12
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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22/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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04/08/2009 13:31
PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
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02/11/2008 05:37
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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22/10/2008 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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20/10/2008 18:10
CONCLUSÃO AO RELATOR
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20/10/2008 18:09
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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