TRF1 - 0003317-05.2004.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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13/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003317-05.2004.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003317-05.2004.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAMESP - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN - SC3561-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003317-05.2004.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003317-05.2004.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação (id 32876032, pág. 330/338) interposta pela SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra sentença proferida nos autos que julgou procedente os embargos à execução propostos pelo INSS, para excluir do cálculo da execução as parcelas recolhidas indevidamente no período sob a égide da Lei no 8.212/91 e fixar o valor da dívida em R$ 37.904,00 (Trinta e sete mil, novecentos e quatro reais), acolhendo os cálculos da Contadoria às f. 34/35, com as atualizações necessárias.
Houve condenação em honorários fixados em R$ 500,00 reais.
Opostos embargos de declaração os quais não foram acolhidos.
Sustenta a apelante que a decisão (sentença) incorreu em equívoco no momento em que analisou tão somente o dispositivo e a ementa do processo originário, pois qualquer decisão deve ser observada como um todo e não somente na parte que se encontra sob destaque.
Ao final, requereu seja recebido o presente recurso e lhe seja dado total provimento, reformando a r. sentença a quo, para que sejam julgados totalmente improcedentes os Embargos à Execução opostos, com a inversão e majoração do ônus de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003317-05.2004.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003317-05.2004.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia posta nos autos quanto aos embargos à execução propostos pelo INSS que reconheceu o excesso de execução pela inclusão de parcelas indevidas, referente às competências 11/91 a 12/94, recolhidas pela embargada sob a égide da Lei 8.212/91 e incluídas indevidamente em processo de execução.
O excesso de execução foi reconhecido em sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau, acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria às fls. 34/35 com as devidas atualizações.
Referido excesso de execução se deu em razão de a Apelante ter incluído indevidamente parcelas de contribuição previdenciária recolhidas sob a égide da lei 8.212/91, o que foi constatado pela Contadoria.
Não se está aqui a discutir a legalidade de tais contribuições, mas sim, a inclusão indevida de tais parcelas no processo originário de execução. É sabido que constatado excesso de execução, deverá haver o decote dos valores incluídos indevidamente, o que foi o caso.
Assim é a jurisprudência.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DE PARCELAS INDEVIDAS.
INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NO PONTO.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO OPOSTO. 1.
Alegação de inclusão indevida das parcelas relativas a "zona local" e "auxílio-moradia" não conhecida, porquanto ventilada apenas na apelação, não tendo sido objeto de discussão na sentença. 2.
O pedido de recebimento da apelação no efeito suspensivo pela impossibilidade de execução provisória não merece amparo, em razão de que, ante o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento - fato que torna a execução definitiva -, fora determinada a execução do valor incontroverso, tendo o Juiz a quo recebido o presente recurso também no efeito suspensivo, no tocante à parte controvertida. 3.
O Juízo da origem julgou procedentes, em parte, os embargos, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 4.
Assim, por terem presunção de legitimidade e veracidade, os cálculos elaborados pela Contadoria somente são afastados por prova inequívoca em sentido oposto, que não foi apresentada pela recorrente. 5.
Apelação que se conhece em parte e a que se nega provimento. (AC 0002572-02.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/08/2012 PAG 351.) Ante o exposto, tendo sido constatado excesso de execução em comento, não há que se falar em reforma da sentença nesse ponto.
Em relação à fixação dos honorários em R$ 500,00 (quinhentos) reais, ainda em 2006, condizem com a realidade dos autos, como bem mencionado na sentença, dada a singeleza da demanda.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença proferida antes de 18/03/2016(AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003317-05.2004.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003317-05.2004.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAMESP - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS CONTADORIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS AUTOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia posta nos autos quanto aos embargos à execução propostos pelo INSS que reconheceu o excesso de execução pela inclusão de parcelas indevidas, referente às competências 11/91 a 12/94, recolhidas pela embargada sob a égide da Lei 8.212/91 e incluídas indevidamente em processo de execução. 2.
O Juízo da origem julgou procedentes, em parte, os embargos, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Assim, por terem presunção de legitimidade e veracidade, os cálculos elaborados pela Contadoria somente são afastados por prova inequívoca em sentido oposto, que não foi apresentada pela recorrente. 5.
Apelação que se conhece em parte e a que se nega provimento. (AC 0002572-02.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/08/2012 PAG 351.) 3.
Em relação à fixação dos honorários em R$ 500,00 (quinhentos) reais, ainda em 2006, condizem com a realidade dos autos, como bem mencionado na sentença, dada a singeleza da demanda. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
12/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SAMESP - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN - SC3561-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0003317-05.2004.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/06/2022 14:34
Conclusos para decisão
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25/11/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 01:02
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 01:02
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 01:01
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 01:01
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 01:01
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 12:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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27/04/2009 15:09
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 19:05
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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05/06/2008 19:25
SUBSTITUIÇÃO DO INSS PELA FAZENDA NACIONAL
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27/02/2008 09:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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25/02/2008 18:31
CONCLUSÃO AO RELATOR
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25/02/2008 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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