TRF1 - 1011101-12.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011101-12.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007478-18.2022.4.01.4200 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA - RR POLO PASSIVO:Juizo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciaria de Roraima - RR RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1011101-12.2024.4.01.0000 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA - RR SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RORAIMA - RR RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (Relator Convocado): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, em virtude de decisão da 2ª Vara daquela mesma Seccional, nos autos da ação em que se pretende a condenação do IBAMA ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de suposto abuso de autoridade realizado pelos agentes públicos.
A ação foi originariamente distribuída à 2ª Vara Federal/RR, cujo Juízo declinou da competência por entender que a ação deveria ser processada na 1ª Vara daquela Seccional, em razão da distribuição anterior de processos que supostamente versavam sobre o mesmo objeto.
Redistribuída a ação, o juízo suscitante entendeu que não haveria conexão (art. 55, §3º, do CPC), tampouco risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, §3º, do CPC), tendo em vista que “a análise da responsabilização da União é feita de forma individual em relação a cada autor, de modo que a mesma tese jurídica para todos não impõe a obrigatoriedade de distribuição por dependência”.
O Ministério Público Federal não se pronunciou acerca do mérito. É o relatório.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1011101-12.2024.4.01.0000 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA - RR SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RORAIMA - RR VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (Relator Convocado): A controvérsia cinge-se ao questionamento acerca da reunião dos processos que versam sobre os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes das operações realizadas pelos agentes públicos federais na região de Roraima.
De antemão, destaca-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 55, caput e § 3º, dispõe que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso em espécie, a parte autora pretende a condenação do IBAMA ao pagamento de indenização por dano moral e material sob o argumento de que os agentes públicos atearam fogo em uma aeronave de sua propriedade, durante uma abordagem dentro da Fazenda do Adão.
Com efeito, importa ressaltar que, em pesquisa ao Sistema PJe e atentando-se às informações dos autos de origem, foram detectadas outras ações ajuizadas perante a Seccional de Roraima que possuem pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de diversas operações ambientais realizadas naquele Estado. À vista disso, deve-se concluir que o fato de as ações discutirem eventuais prejuízos causados nessas operações não serve, de per si, como elemento de conexão para todos os processos derivados dessa situação, uma vez que o contexto fático-probatório de cada um deles é distinto e a mesma tese jurídica não impõe a distribuição por dependência.
Ainda que seja perceptível a existência de identidade do pedido mediato em algumas dessas ações, reconhece-se que a afinidade de questões existentes entre as demandas não leva à caracterização de um risco de prolação de decisões conflitantes, já que a responsabilização civil deve ser feita de maneira individual e em face da análise do conjunto probatório de cada processo.
Nesse sentido, ressalta-se que “a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que [...] o Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1.477.213/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, jul. 30.11.2020, DJe 18.12.2020).
Sob esse panorama, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela inexistência de conexão entre ações indenizatórias distribuídas em varas diversas, ainda que o fato ensejador seja o mesmo, in verbis Cuida-se da responsabilidade civil por acidente rodoviário ocorrido com ônibus de turismo.
A sociedade empresária ré, operadora de pacotes de viagens de turismo, pretendia fazer a denunciação da lide da proprietária do ônibus.
Sucede que a ação vem lastreada no CDC e seu art. 88 não dá margens à aplicação desse instituto.
Também pesa o fato de o contrato ser celebrado entre a sociedade e o autor da ação, de sorte que a discussão sobre a responsabilidade de um terceiro contratado pela ré é estranha ao direito discutido e retardaria a própria marcha do processo em desfavor do autor.
Contudo, ressalva-se eventual direito de regresso da ré contra a proprietária do ônibus.
Quanto à conexão da ação com outras causas referentes ao mesmo acidente, é evidente sua inexistência.
A existência de outras ações em diversas varas ou comarcas, por si só, não atrai o julgamento conjunto, visto que os direitos em questão são autônomos, originados de relações jurídicas distintas, além de diversas as partes, só permanecendo a origem do mesmo fato, o acidente rodoviário.
Dessarte, não há os pressupostos do art. 103 do CPC, que não foi contrariado pelo acórdão recorrido. (STJ, REsp 605.120-SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/4/2010) (grifei) In casu, percebe-se que os autos de origem (Processo n. 1007478-18.2022.4.01.4200) não discutem sequer os mesmos fatos dos demais processos, de maneira que não há como se impor o reconhecimento da prevenção do Juízo da 1ª Vara Federal da SJRR.
Dessa maneira, não se aplica a regra de conexão prevista no art. 55, § 3º, do Código Processo Civil, restando afastada a competência do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima e devendo ser reconhecida a competência da 2ª Vara Federal daquela Seccional para o seu processamento e julgamento.
Com tais razões, voto por conhecer do conflito para declarar competente a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1011101-12.2024.4.01.0000 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA - RR SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RORAIMA - RR EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES QUE BUSCAM A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR OPERAÇÕES AMBIENTAIS.
MESMA TESE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
ANÁLISE INDIVIDUAL DAS PROVAS E FATOS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, em virtude de decisão da 2ª Vara daquela mesma Seccional, nos autos da ação em que se pretende a condenação do IBAMA ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de suposto abuso de autoridade realizado pelos agentes públicos. 2.
No caso em espécie, a parte autora pretende a condenação do IBAMA ao pagamento de indenização por dano moral e material ao argumento de que os agentes públicos atearam fogo em uma aeronave de sua propriedade, durante uma abordagem dentro da Fazenda do Adão. 3.
Em cotejo com os processos anteriormente distribuídos, não há sequer a discussão acerca dos mesmos fatos, embora a tese jurídica seja a mesma, o que, de per si, não impõe a distribuição por dependência. 4.
A afinidade de questões existentes entre as demandas não leva à caracterização de um risco de prolação de decisões conflitantes, já que a responsabilização civil deve ser feita de maneira individual e em face da análise do conjunto probatório de cada processo.
Precedentes do STJ. 5.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
08/04/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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