TRF1 - 1050448-37.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1050448-37.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RCS TECNOLOGIA LTDA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por RCS Tecnologia LTDA. em face de alegado ato coator praticado pelo Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica e Outro, objetivando, em suma, a declaração de nulidade da penalidade aplicada pela impetrada de suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a ANEEL pelo prazo de dois anos.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que participou do processo de licitação lançado pelo Edital de Pregão Eletrônico n. 15/2020, realizado pela ANEEL.
Aduz que ofertou o menor preço, cuja proposta foi posteriormente recusada pelo Sr.
Pregoeiro, sob o argumento de que a RCS teria descumprido as exigências dos subitens 9.4.2 e 9.4.3 do Edital.
Relata que a impetrada instaurou o processo n. 48500.005480/2020-42 para apurar a responsabilidade administrativa da empresa e, ao final, impôs a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a ANEEL, pelo prazo de dois anos.
Defende que não agiu de má-fé e requer a anulação da penalidade, id. 2137309419.
Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 2137309695 e 2137310379.
Decisão id. 2138201858 postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada e determinou a emenda à inicial.
Determinações cumpridas.
Após notificação, a autoridade impetrada apresentou informações, id. 2144922308, sustentando que a conduta da impetrante não observou as obrigações inerentes ao certame em questão, pois não houve o envio do Balanço patrimonial de 2019 e da Declaração de contratos firmados com a Administração Pública e privada.
Defende, no ponto, que a impetrante não observou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estabelecidos nos artigos 3º e 41, da Lei nº 8.666/1993.
Em parecer, id. 2147030510, o Ministério Público opinou pela concessão da ordem. É o relatório.
Decido.
Analisando todo conteúdo probatório colacionado, em que pesem os argumentos apresentados pela impetrada, tenho que há guarida à tese apresentada na petição inicial.
Destaco, por relevante, o seguinte excerto da manifestação do Parquet Federal: No entanto, além de inabilitar a impetrante na licitação, a ANEEL, por meio da Decisão SGA n°12/2023-SGA/ANEEL, em razão desse mesmo fato, aplicou à impetrante a penalidade de suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a ANEEL pelo prazo de dois anos, com fundamento no art. 7º, da Lei 10.520/02 e art. 87, III, da Lei 8.666/93, abaixo transcritos: Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Art. 87.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...) III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; A impetrante recorreu dessa decisão, mas seu recurso foi desprovido, conforme Despacho nº 1.735/24 do Diretor da ANEEL (ID 2144923510).
No entanto, a conduta da impetrante não se enquadra nas hipóteses previstas nos dispositivos acima transcritos, pois ela não deixou de entregar documentação, mas sim entregou documentação que não foi considerada suficiente pela impetrada, o que, por si só, não configura infração administrativa.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONTRATAR POR DEIXAR DE ENTREGAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O CERTAME.
ART. 7º DA LEI Nº 10.520/2002.
EXCESSO NA PUNIÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA QUE, EMBORA APRESENTADA, NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
HIPÓTESE DE INABILITAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ANULAÇÃO DA SUSPENSÃO IMPOSTA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 7º da Lei n. 10.520/2002, que instituiu a modalidade de licitação denominada pregão, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida para o certame ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e será descredenciado no Sicaf pelo prazo de até 5 (cinco) anos. 2.
Na espécie, a impetrante atendeu a convocação para apresentação de documentos, contudo, a documentação apresentada pela licitante não cumpriu às exigências editalícias, tendo em vista que a equipe técnica responsável pelo certame verificou a ausência de clareza e definição de quais soluções seriam, de fato, utilizadas para compor o objeto da licitação. 3.
Hipótese em que a punição de não licitar e contratar com a União vai de encontro ao princípio da razoabilidade, uma vez que deixar de entregar documentação exigida para o certame não se confunde com apresentar documentação que não atende às exigências editalícias, mormente quando se tratar de imperfeições em documentos eminentemente técnicos (manuais e planilhas) e não se constate eventual intenção de macular o procedimento licitatório, devendo a penalidade, no caso concreto, se limitar a inabilitação da licitante do certame. 4.
De acordo com a sólida jurisprudência do STJ, a interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta.
Precedente: ( MS 5.869/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Primeira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 07/10/2002, p. 163). 5.
Apelação a que se dá provimento. (TRF-1 - AMS: 10189211420174013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 04/09/2020 PAG PJe 04/09/2020 PAG) Em razão da apresentação de documentação insuficiente, a impetrante já foi punida com a sua inabilitação na licitação, de modo que aplicar-lhe nova punição por esse mesmo fato configuraria bis in idem, conforme raciocínio mencionado no precedente acima.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pela concessão da segurança, no sentido de que seja anulada a penalidade imposta à impetrante pela Decisão SGA n°12/2023-SGA/ANEEL e mantida pelo Despacho nº 1.735/24 do Diretor da ANEEL.
Esse o quadro, alinho-me ao entendimento do Parquet Federal, conquanto a incompletude da documentação apresentada pela parte impetrante já ensejou sua desqualificação do certame público, não se revelando adequado e justo que também lhe ocasione sanção por inadimplemento de obrigação contratual, uma vez que não há conduta comissiva, mas, lado outro, apenas não atendimento dos critérios indicados no edital para a adjudicação do objeto do certame.
Dessa forma, não havendo a devida motivação/fundamentação aptas a justificarem a aplicação da penalidade de impedimento de contratar com a ANEEL pelo prazo de dois anos, visualizo com cogente a declaração de nulidade da penalidade administrativa ora guerreada.
Assim sendo, presente o direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante tais considerações, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar a nulidade da penalidade aplicada à impetrante de suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a ANEEL pelo prazo de dois anos.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050448-37.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RCS TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE PESSOA FERRO - DF69573 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA e outros Destinatários: RCS TECNOLOGIA LTDA FELIPE PESSOA FERRO - (OAB: DF69573) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 26 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
19/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050448-37.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RCS TECNOLOGIA LTDA IMPETRADOS: DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DECISÃO É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte requerente diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial, desde já a recebo.
Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal, ocasião em que terei maiores elementos para proferir sentença em sede de cognição exauriente.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Em seguida, dê-se vista ao Parquet Federal, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/07/2024 18:47
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato normativo • Arquivo
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