TRF1 - 1004743-48.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 06:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:21
Juntada de outras peças
-
06/08/2025 02:23
Publicado Intimação polo ativo em 05/08/2025.
-
06/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
02/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 13:00
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
02/08/2025 13:00
Expedição de Documento RPV.
-
17/06/2025 22:14
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
04/05/2025 19:25
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/04/2025 14:57
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
21/02/2025 14:41
Juntada de manifestação
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2024 15:21
Juntada de outras peças
-
13/08/2024 15:05
Juntada de outras peças
-
11/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 20:13
Juntada de outras peças
-
23/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004743-48.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIMAR DA COSTA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191 e ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
Decido.
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, na qual postula a concessão do benefício de auxílio doença e alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença para a(o) segurada(o) especial são: a) qualidade de segurado (arts. 11 e 15 da Lei 8.213/91); b) exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à incapacidade, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses (doze) correspondentes à carência do benefício, observadas as exceções previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez, art. 42 da Lei 8.213/91) ou provisória, por mais de quinze dias consecutivos e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio-doença, art. 59 da Lei 8.213/91).
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial de ID nº 1632723347 apontou que, embora o(a) demandante não estivesse mais incapaz, ele esteve incapacidade na época do acidente que causou fraturas, perdurando a incapacidade entre Julho de 2020 e Novembro de 2020.
Portanto, há direito a eventuais parcelas pretéritas haja vista o requerimento administrativo ser do dia 29/07/2020.
Com relação à qualidade de segurada especial e carência, o(s) documento(s) acostado(s) aos autos (ID 1314429265, 1314429268 e 1675307979) constitui(em) início razoável de prova material do desempenho de atividade rural na condição de segurada (o) especial da parte autora, os quais foram corroborados pela prova oral produzida em juízo.
Dessa forma, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra o efetivo exercício de atividade rural da parte autora na condição de segurada(o) especial por período suficiente para o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício.
Nestes termos, portanto, há de ser abrigada em parte a pretensão vestibular para a concessão do benefício de auxílio-doença, apenas no período entre 29/07/2020 (DER) e 30/11/2020.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO, em parte, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB: 29/07/2020 e DCB: 30/11/2020.
A renda mensal inicial do benefício consistirá em 01 (um) salário mínimo (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária e juros de mora com a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, se não houver renúncia aos valores que porventura excederem o teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como advogado(a) Willian Feitosa da Silva, OAB/MA nº 17.191, o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se a RPV em favor da parte.
Igualmente, expeça-se RPV em favor da JFMA para reembolso integral do valor das verbas periciais adiantadas.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/07/2024 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 11:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
-
25/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:31
Juntada de Ata de audiência
-
25/06/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
-
25/06/2024 09:41
Juntada de outras peças
-
08/06/2024 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2024 16:10
Juntada de outras peças
-
03/06/2024 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:43
Juntada de contestação
-
09/06/2023 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 23:34
Juntada de laudo pericial
-
04/05/2023 14:59
Juntada de manifestação
-
28/04/2023 17:22
Perícia agendada
-
28/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
-
13/09/2022 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/09/2022 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007975-24.2008.4.01.3300
Histolab Laboratorio de Anatomia Patolog...
Delegado da Receita Federal em Salvador ...
Advogado: Jose Eduardo Dornelas Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2008 15:54
Processo nº 0007975-24.2008.4.01.3300
Histolab Laboratorio de Anatomia Patolog...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Eduardo Dornelas Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:42
Processo nº 1001845-46.2023.4.01.3503
Arlindos dos Santos Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gleise Meire de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2023 14:20
Processo nº 1001517-70.2024.4.01.3507
Gilberto de Freitas Dias
Uniao Federal
Advogado: Adalto Barbosa de Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 13:47
Processo nº 1001517-70.2024.4.01.3507
Gilberto de Freitas Dias
Uniao Federal
Advogado: Adalto Barbosa de Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2025 13:15