TRF1 - 1002147-57.2023.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1002147-57.2023.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO CEZAR FIM - MT4943/O POLO PASSIVO:PAULO VIANA PEREIRA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela de urgência, em que a UNIÃO FEDERAL e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA movem em face de PAULO VIANA PEREIRA, WESLEY RIBEIRO DA CRUZ, GILSON SOUZA DOS SANTOS, GENES CLAUDIO CANDIDO DA SILVA, WEMERSON RIBEIRO DA CRUZ e BALTAZAR DE MEDEIROS.
Alega que a presente Ação é resultante da “AGU Recupera”, equipe formada para atuação estratégica especializada em demandas judiciais que tenham por objeto a defesa do patrimônio público e da probidade.
Assim, a ACP tem como fato ensejador o arrolado no processo administrativo nº 02055.000500/2019-50, no qual PAULO VIANA PEREIRA fora autuado por “Desmatar a corte raso de 2.554,71 Hectares de floresta nativa de especial preservação localizada na Gleba Tupi Paulista (castanhal) sem autorização do órgão ambiental competente”, gerando o Auto de Infração nº 9145049-E, lavrado em 29/05/2019.
Requer, em caráter liminar, a proibição de exploração de qualquer modo da área desmatada, suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, suspensão de acesso a linhas de crédito, decretação de indisponibilidade de bens no valor de R$ 58.133.077,50 (cinquenta e oito milhões e cento e trinta e três mil e setenta e sete reais e cinquenta centavos), averbação da existência da presente ação civil pública à margem da matrícula do imóvel.
Requer ainda a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela condenação em obrigação de fazer, consistente em recuperar a área degradada, obrigação em danos morais coletivos, obrigação de pagar pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, proceder à averbação da reserva legal do imóvel, seja no Cartório de Registro de Imóveis, seja no Cadastro Ambiental Rural (CAR), bem como a averbação da obrigação de recuperação do dano ambiental à margem da matrícula imobiliária competente Registro de Imóveis, transferindo-se, desta forma, a todos os herdeiros e sucessores a obrigação.
Sobreveio decisão para intimar a parte autora sobre possível litispendência com a Ação Civil Pública nº 1000101-98.2020.8.11.0046.
Após, a parte autora manifestou-se demonstrando não haver litispendência.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
O artigo 12 da Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, autoriza o Juiz a conceder decisão em caráter liminar, com ou sem justificação prévia, ao passo que o artigo 19 do mesmo diploma legal determina a aplicação do Código de Processo Civil naquilo que não contrarie as suas disposições.
Nesse sentido, o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como é sabido, quando da análise da tutela provisória, seja de urgência ou de evidência, o magistrado deve formar sua convicção com base em cognição sumária, ou seja, realizar uma análise superficial e rasa da causa, de modo a lhe permitir, de imediato, pela análise dos fatos e documentos apresentados, a prolação de decisão concedendo ou negando a tutela pretendida.
Ou seja, na tutela provisória há um juízo de probabilidade menor do que o exigido no juízo de certeza da cognição exauriente, que se confirma ao final, após a produção de provas, quando do julgamento do mérito.
Em juízo de cognição sumária, entendo que razão assiste a parte requerente, ao menos em parte.
A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva (art. 225, §3°, da Constituição da República de 1988), de modo que a imposição do dever de reparar não depende da caracterização de dolo ou culpa.
Nessa linha, para assegurar a proteção ao ambiente equilibrado, previu o legislador a responsabilidade objetiva do poluidor (art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81), entendido como o responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV): Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade. § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Consoante Auto de Infração nº 9145049-E , lavrado em 29/05/2019, PAULO VIANA PEREIRA foi autuado por desmatar 2.554,71 hectares de floresta nativa (floresta amazônica), objeto de especial preservação, na Gleba Tupi Paulista (castanhal).
Destarte, é possível constatar que os documentos que instruem os autos trazem indícios suficientes da prática de danos ambientais pelo requerido.
No ponto, ressalto a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade que milita em prol dos atos administrativos praticados pelos agentes de fiscalização do IBAMA.
Verifica-se, portanto, que o acervo documental evidencia a prática de condutas lesivas ao meio ambiente, bem como que a adoção de medidas cautelares se fazem necessárias para impedir o proveito econômico advindo da atividade poluidora ilícita, inibir outras práticas prejudiciais ao meio ambiente, bem como assegurar a eventual reparação do dano in natura.
Ademais, com esteio nos princípios da precaução e prevenção, a concessão de liminar para embargar estritamente a atividade poluidora ilícita descrita nestes autos é medida que se impõe.
Com relação à inversão do ônus da prova, convém destacar que a carga probatória dos fatos controversos consignados na narrativa dos fatos recai, em tese, sobre a parte ré, na forma do preceito encartado no art. 6º VII da Lei 8.078/1990, em combinação com o art. 21 da Lei 7.347/1985, tendo em vista a inquestionável inversão do ônus probatório em matéria ambiental, a qual decorre de percepção ex lege, inclusive.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
RIO MADEIRA.
PESCADORES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3.
A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, "tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). (...) (AINTARESP 201600128320, RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/10/2016 ..DTPB:.) No mesmo trilho, a jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em situação idêntica, inclusive, à observada no presente processo: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL COLETIVO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A obrigação de indenizar por danos causados ao meio ambiente é objetiva, solidária e impõe a inversão do ônus da prova, interpretação autorizada pelos princípios da precaução e do poluidor-pagador.
Precedentes deste TRF e do STJ. 2.
A justeza da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais ao meio ambiente decorre de Auto de Infração, legitimamente lavrado pelo IBAMA, além de se tratar de requerido contra o qual foi decretada a revelia, importando em confissão dos fatos descritos na petição inicial. 3.
Dano moral coletivo configurado, a recomendar a condenação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Dar provimento à apelação do IBAMA.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, por rejeitar o pedido de condenação em danos morais coletivos, reformada para incluir a condenação em danos morais. (APELAÇÃO 00275644020114013900, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:27/03/2018 PAGINA:.) Logo, revela-se consagrada na jurisprudência dominante - em virtude dos princípios da precaução e “in dubio pro natura” - a plausibilidade da inversão do ônus da prova, a transferir para o empreendedor-poluidor (ainda que indireto) a regra processual de demonstrar que não causou o dano imputado ou que houve, de algum modo, o rompimento do liame causal apto a gerar a responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental.
Nesse sentido, no caso em comento, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de bloqueio de bens dos requeridos, necessário considerar que, mesmo demonstrando a probabilidade do direito, não há elementos que evidenciem o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, já que o imóvel sobre o qual se reputa o dano poderá ser utilizado para a satisfação de eventual sentença de procedência e, ainda, a natureza da responsabilidade (propter rem) possibilita atingir quem quer que esteja no imóvel, proprietários anteriores ou atuais.
Afora isso, verifica-se que a autuação do requerido se deu em 29/05/2019, ou seja, há mais de 5 (quinze) anos, não se justificando a urgência de eventuais medidas constritivas em caráter liminar dado o tempo decorrido.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de tutela de urgência para: a) PROIBIR os requeridos de explorar, de qualquer modo, a área desmatada objeto do auto de infração n° 9145049-E; b) DECRETAR a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; c) AVERBAR à margem da matrícula do imóvel a existência da presente Ação Civil Pública, devendo a parte autora ser intimada para que informe o número da matrícula do imóvel e o respectivo cartório de registro.
Intime-se o IBAMA para que ratifique a inicial, assinando-a ou a emende.
Indefiro, neste momento, o pedido de indisponibilidade de bens.
Com a resposta da parte autora à alínea “c” da presente decisão, comunique-se ao cartório informado, para que averbe à margem da matrícula do imóvel a existência da presente Ação Civil Pública, considerando a natureza propter rem da obrigação de recuperação da área degradada.
CITEM-SE os requeridos para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Ato contínuo, intime-se o requerente para apresentar impugnação à contestação, em 30 (trinta) dias.
Na sequência, abram-se vistas ao MPF para apresentar parecer, na condição de custos juris, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cópia da presente servirá como Ofício/Mandado sob o número de ID registrado no Sistema PJE.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
06/11/2023 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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