TRF1 - 0011352-90.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0011352-90.2014.4.01.3300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESPÓLIO DE JARBAS LOPES DE MENEZES HERDEIRO: MARLY PEIXOTO DE MENEZES Advogados do(a) APELANTE: ANDREA VIANNA GONCALVES FALCAO - BA35127-A, JORGE LUIZ SANTOS LIMA JUNIOR - BA43437-A, MANUELA DE MENEZES MASCARENHAS - BA27448-A, RAFAEL MARBACK DE MENEZES - BA39312-A, Advogados do(a) HERDEIRO: ANDREA VIANNA GONCALVES FALCAO - BA35127-A, JORGE LUIZ SANTOS LIMA JUNIOR - BA43437-A, MANUELA DE MENEZES MASCARENHAS - BA27448-A, RAFAEL MARBACK DE MENEZES - BA39312-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESPÓLIO DE JARBAS LOPES DE MENEZES HERDEIRO: MARLY PEIXOTO DE MENEZES Advogados do(a) APELADO: ANDREA VIANNA GONCALVES FALCAO - BA35127-A, JORGE LUIZ SANTOS LIMA JUNIOR - BA43437-A, MANUELA DE MENEZES MASCARENHAS - BA27448-A, RAFAEL MARBACK DE MENEZES - BA39312-A, Advogados do(a) HERDEIRO: ANDREA VIANNA GONCALVES FALCAO - BA35127-A, JORGE LUIZ SANTOS LIMA JUNIOR - BA43437-A, MANUELA DE MENEZES MASCARENHAS - BA27448-A, RAFAEL MARBACK DE MENEZES - BA39312-A RELATOR: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado por MARLY PEIXOTO DE MENEZES em razão do falecimento da parte autora.
Em tempo e em reiteradas petições intercorrentes (ID's 193320535, 217533032, 307644053, 365488143), noticia o descumprimento da Decisão que antecipou a tutela recursal e determinou a imediata revisão da renda mensal inicial do benefício, adequando-a aos novos limites estabelecidos pela EC n. 20/1998 e 41/2003 (ID 113999039).
DECIDO.
Da Habilitação Diz o art. 110 do Código de Processo Civil que, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores".
De acordo com a jurisprudência do STJ, o art. 691 do mesmo código "possibilita a habilitação do cônjuge e dos herdeiros nos autos da ação principal desde que comprovem documentalmente o óbito e sua qualidade de sucessores.
Assim, 'os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário' (AgInt AREsp 1.073.844/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018)" (PET no REsp 1.455.980/SC, Ministro Gurgel De Faria, 30/05/2019).
A condição de herdeiros das partes requerentes está comprovada (IDs 163021536, 163021529 e 163021531).
Assim, defiro a habilitação, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Do Descumprimento de Decisão Extrai-se dos autos que o INSS já foi intimado para cumprir a decisão de antecipação de tutela, inclusive, com a imposição de multa diária em caso de descumprimento (ID 288063559).
Entretanto, a parte continua noticiando o descumprimento da decisão judicial exarada nos autos.
Isto posto, intime-se o INSS para comprovar que procedeu à imediata revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria sob pena de majoração da multa imposta na DECISÃO de ID 288063559.
Retifique-se a autuação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
25/08/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:28
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:16
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 10:59
Outras Decisões
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07/12/2022 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2022 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmara Regional Previdenciária
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07/12/2022 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
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30/05/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 09:26
Juntada de manifestação
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14/10/2021 08:56
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 12:57
Conclusos para decisão
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01/06/2021 00:52
Decorrido prazo de LEONARDO PEIXOTO NERY em 31/05/2021 23:59.
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07/05/2021 18:03
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2021 23:59.
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30/04/2021 17:42
Mandado devolvido cumprido
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30/04/2021 17:42
Juntada de diligência
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30/04/2021 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2021 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 13:00
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 22:11
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2021 16:18
Conclusos para decisão
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08/02/2021 15:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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08/02/2021 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2021 17:26
Recebidos os autos
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02/02/2021 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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