TRF1 - 1000899-31.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000899-31.2024.4.01.3506 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ASSOCIACAO QUILOMBO KALUNGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA GONCALVES SILVA - GO44639 POLO PASSIVO:HELOISA FERREIRA SANTIAGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647, ANDREIA LOPES BRITTO - RJ67017 e ANDREIA LOPES BRITTO - RJ67017 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, desmembrada da Ação Civil Pública nº 1002560-50.2021.4.01.3506, distribuída por prevenção à referida, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e ASSOCIAÇÃO QUILOMBO KALUNGA em desfavor de HELOISA FERREIRA SANTIAGO, JANETE BARBOSA DE FREITAS, MARIA JUDITH BARBOSA DOS SANTOS, MOISÉS MOREIRA DUTRA e ELISABETH SERAFIM DOS REIS, objetivando a reintegração de posse de imóvel localizado no interior do Território Kalunga, consistentes em parcelas/lotes de terras que ocupam no Projeto de Assentamento Diadema (PA Diadema), situado no Município de Teresina de Goiás/GO.
A parte autora afirma que os Kalungas detêm a melhor e mais antiga posse da região do Sítio Histórico Kalunga, demonstrada pelo Micro Sistema de Proteção e Defesa dos Quilombolas, integrado pelos arts. 215 e 216 da Constituição Federal, pelo art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pela Lei Ordinária Estadual n. 11.409, de 21/01/1991, pela Lei Complementar Estadual n. 19, de 05/01/1996, ambas do Estado de Goiás, pela Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho (internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 5.051/2004, com status de norma supralegal), pelo Decreto n. 4.887/2003 e pela Instrução Normativa INCRA n. 57/2009 –, ela é substancialmente reforçada pelo Relatório Técnico de Identificação e Demarcação (RTID) do Território Quilombo Kalunga (TQK), elaborado a partir de estudos sociológicos, históricos e antropológicos feitos pela Fundação Cultural Palmares, que constataram que a ocupação dos Kalungas sobre a totalidade de seu território, aí incluída a área em tela, é centenária.
Aduz que, conquanto THAILANY RODRIGUES SERAFIM tenha ingressado espontaneamente no feito principal, e que embora seja Kalunga em razão de seu genitor que era Kalunga, ela não reside no Território Kalunga, sendo que, quem exerce a posse da gleba na comunidade Diadema são os requeridos MOISÉS MOREIRA DUTRA e ELISABETH SERAFIM DOS REIS, respectivamente padrasto e mãe de THAILANY, sendo que nenhum deles é cidadão Kalunga.
Além disso, afirma que os requeridos não são beneficiários da reforma agrária no Projeto de Assentamento Diadema, sendo que o INCRA apresentou a relação das famílias beneficiárias e os títulos concedidos a cada uma delas, não constando os nomes dos demandados dentre tais documentos.
Instruiu a petição inicial com documentos de ID 2072389178 ao ID 2072468156.
Na contestação de ID2072389192, a requerida HELOISA FERREIRA SANTIAGO alega, preliminarmente, a nulidade da citação/intimação de pessoas incertas e indeterminadas e a nulidade absoluta devido à ausência de turbação/esbulho possessório.
Sustenta ser possuidora de boa-fé e que adquiriu a propriedade de forma mansa e pacífica, a vedação ao enriquecimento ilícito dos Kalungas, o direito de retenção do imóvel por benfeitorias, e a invalidade da perícia determinada de ofício.
Requer ao final, seja reconhecida a autodeclaração da qualidade de quilombola/afrodescendente/Kalunga, seja concedida tutela de urgência para garantir a permanência da requerida no imóvel até o julgamento final da lide e, no mérito, sejam julgados improcedentes todos os pedidos da petição inicial.
Requer a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
A requerida JANETE BARBOSA DE FREITAS apresentou contestação de ID 2072416684, alegando, preliminarmente, nulidade processual por vício na citação, pois não constava o seu nome no mandado de citação e não ocorreu citação pessoal.
No mérito, afirmou que pertence à etnia Kalunga e que adquiriu a área rural denominada Fazenda Funil do Quilombo, UC 2650008538, Assentamento Diadema, zona rural de Teresina de Goiás, através de contrato de cessão de direito e, portanto, não esbulhou, nem invadiu a área rural em que reside.
Ao final, requer seja reconhecida a sua identidade quilombola, da etnia Kalunga, com a sua exclusão do polo passivo e, alternativamente, que seja indenizada pelo Estado de Goiás, pelo valor pago no contrato de cessão de direito, bem como pelas perdas e danos.
Requer também, a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Contestação ofertada por MARIA JUDITH BARBOSA DOS SANTOS no ID 2072431175.
Arguiu preliminar de nulidade processual por vício na citação, pois não constava seu nome no mandado de citação e não ocorreu citação pessoal.
No mérito, afirmou que pertence à etnia Kalunga e que adquiriu a área rural denominada Fazenda Funil do Quilombo, nº 0, UC 2650008538, Assentamento Diadema, zona rural de Teresina de Goiás, através de contrato de cessão de direito e, portanto, não esbulhou, nem invadiu a área rural em que reside.
Por fim, requereu seja reconhecida a sua identidade quilombola, da etnia Kalunga, com a sua exclusão do polo passivo e, alternativamente, que seja indenizada pelo Estado de Goiás, pelo valor pago no contrato de cessão de direito, bem como pelas perdas e danos.
Requereu também, a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
O requerido MOISÉS MOREIRA DUTRA foi citado nos autos da ação principal (ACP nº 1002560-50.2021.4.01.3506), conforme certidão de ID 1672494967 da referida ACP, porém não contestou o feito.
Decisão ID 2136513276: i) nada proveu quanto ao pedido de tutela de urgência requerido pela demandada HELOISA FERREIRA SANTIAGO; ii) determinou a intimação dos requeridos acerca do desmembramento dos autos, bem como para indicar eventuais provas que pretendem produzir; iii) determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica às contestações e especificar provas; e iv) determinou a intimação do INCRA para informar qual posição deseja figurar no processo.
Petição da ré HELOISA FERREIRA SANTIAGO (ID 2142470870) em que requer o arquivamento do feito, ao argumento de inépcia da petição inicial, porquanto a alteração do rito processual com a retificação da classe para ação de reintegração de posse prejudica o contraditório e a ampla defesa da requerida, devendo a parte autora ingressar com demanda inicial exclusiva ao caso, bem como requer a citação pessoal em razão do desmembramento e a abertura de um novo processo.
A título de produção de provas, requer a produção de prova testemunhal, perícia no imóvel para análise das benfeitorias realizadas, perícia demarcatória, expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis solicitando certidões, escrituras e procurações referentes ao imóvel em litígio, a expedição de ofício ao Exército solicitando documentos pertinentes à área, tendo em vista que ele realizou obras no território em questão.
Na ocasião, encartou documentos de ID 2142471012 ao ID 2142471034.
Os demais requeridos não se manifestaram.
Intimado, o INCRA apresentou petição ID 2146952213, requerendo a dilação do prazo para manifestação conclusiva sobre o interesse na presente demanda.
Intimada a parte autora para apresentar réplica e especificar provas, somente o MPF apresentou impugnação às contestações das requeridas e juntou, a título de especificação de provas, documentos referentes à regularização fundiária do Território Quilombo Kalunga, sendo eles: processos n. 54700.000189/2004-12, n. 54700.000297/2005-68 e n. 54700.000680/2005-16, que tramitaram perante o INCRA; Relatório Técnico Científico para Demarcação do Sítio Histórico Kalunga, de autoria de Mari de Nazaré Baiocchi; e Despacho de 12.8.1998 da então presidente da Fundação Cultural Palmares, Dulce Maria Pereira, que aprova o RTID do Território Quilombo Kalunga (ID 2147108283).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC, deverá o juiz na decisão de saneamento e de organização do processo: i) resolver as questões processuais pendentes; ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; iii) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Premissas do saneamento Em vários desses casos, o MPF não discute se o réu é possuidor há anos ou não.
Esse não é o foco.
A tese do MPF é a de que, como há uma questão centenária em favor dos Kalungas, não há falar em "melhor posse" em favor do ocupante local, mesmo que ele (o atual "possuidor" ou detentor, a depender da posição jurídica que se adote) não tenha sido o esbulhador primário, ou seja, aquele que diretamente atentou inicialmente contra a posse centenária dos Kalungas.
Como se sabe, é a inicial que delimite o objeto da lide e é sobre isso que o juiz deve se debruçar, sendo certo que ele tem o dever de levar o processo ao julgamento de mérito, indeferindo provas desnecessárias.
Dito isso, tem sido inócuas as várias oitivas que fiz no último ano, uma vez que só serviram para alongar o trâmite processual, sem contribuição para a tese jurídica trazida pelo MPF.
Com efeito, a partir do momento em que o MPF sustenta haver um território quilombola secular, não há necessidade de se discutir posse "boa ou ruim" se a área for Kalunga, porque ali se terá uma posse coletiva e inalienável, ou seja, mesmo que o autor seja ocupante há décadas, não haveria como se reconhecer posse ad usucapionem.
Melhor dizendo a posse secular quilombola pode se sobrepor à posse (ou detenção a depender da posição jurídica) do particular, ainda que de anos? Na mesma ordem de ideias, as perícias requeridas em vários processos são desnecessárias quando se tem uma área delimitada específica e que se situa dentro da extensão já delimitada nos relatórios multidisciplinares feitos no que se refere ao território Kalunga.
Com base nessa ordem de ideias que procedo ao saneamento a seguir.
QUESTÕES PREJUDICIAIS E PROCESSUAIS PENDENTES Revelia de MOISÉS MOREIRA DUTRA Devidamente citado nos autos do processo principal nº 1002560-50.2021.4.01.3506 (ID 1672494967 da referida APC), o requerido MOISÉS MOREIRA DUTRA não apresentou contestação conforme análise da citada ação civil pública.
Assim, declaro a revelia de MOISÉS MOREIRA DUTRA, a teor do disposto no artigo 344, do CPC.
Nulidade de citação/intimação de pessoas incertas e indeterminadas - Inépcia da petição inicial Em sede de contestação, a parte ré requer a extinção do processo por inépcia da petição inicial, ao argumento de que o MPF não se desincumbiu do ônus de delinear os fatos em face dos requeridos, bem como de comprovar as genéricas e graves acusações de atos de esbulho/turbação/violência, e sobre a boa-fé dos demandados, sendo nula a citação genérica de pessoas não arroladas no processo.
Ocorre que no bojo da Ação Civil Pública nº 1002560-50.2021.4.01.3506, o juiz condutor do feito, indeferiu o pedido de inclusão de pessoas incertas e não sabidas no feito (decisão de ID 1132984750 da referida ACP), bem como determinou a citação de invasores de áreas esbulhadas/invadidas no interior do Território Quilombola Kalunga (decisão de ID 1616212348 da ACP) o que possibilitou a identificação de diversos invasores, fato que deu ensejo à ordem de desmembramentos de ações individuais de reintegração de posse em face dos ocupantes de áreas localizadas dentro do referido território (decisão ID 2011602695 da ACP).
Assim, individualizados os supostos invasores de terras situadas no interior do Território Quilombola Kalunga, como no caso dos autos, não há que se falar em inépcia da petição inicial.
Rejeito a preliminar.
Nulidade absoluta devido à ausência de turbação/esbulho possessório – Terceiro de boa-fé A parte requerida alega em contestação, a nulidade absoluta ao argumento de que o autor não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a posse dos Kalungas sobre as terras litigiosas, tampouco a turbação ou esbulho, sustentando que os requeridos adquiriram sua quota-parte de forma legítima e com boa-fé.
Entretanto, essa arguição se insere no mérito da ação e, por não se referir a questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, deve ser analisada apenas após a devida instrução processual.
Afasto a tese arguida pelos réus.
Nulidade processual por vício na citação A defesa das requeridas JANETE BARBOSA DE FREITAS e MARIA JUDITH BARBOSA DOS SANTOS arguiu a nulidade processual por vício na citação, alegando que não constou o nome delas no mandado de citação e não ocorreu citação pessoal.
Contudo, não há nulidade processual por vício de citação, tendo em vista que JANETE BARBOSA DE FREITAS foi devidamente citada, constituiu defensor e apresentou defesa.
Quanto a MARIA JUDITH BARBOSA DOS SANTOS, ela habilitou espontaneamente ao feito principal, constituiu defensor e apresentou contestação.
Afasto, pois, a nulidade apontada.
Inépcia da petição inicial Intimados acerca do desmembramento do feito, a demandada HELOISA FERREIRA SANTIAGO arguiu a inépcia da petição inicial, requerendo o arquivamento do feito, sob a alegação de que a alteração do rito processual com a retificação da classe para ação de reintegração de posse prejudica o contraditório e a ampla defesa dos requeridos, devendo a parte autora ingressar com demanda inicial exclusiva ao caso.
Requer também a citação pessoal em razão do desmembramento e a abertura de um novo processo.
Todavia, afasto a alegação de inépcia da inicial uma vez que a compreensão da causa de pedir e pedidos são indiscutíveis.
A parte autora alega que a área é tradicionalmente Kalunga e, assim, quer sua posse coletiva.
O direito de defesa não está comprometido de forma alguma.
Não há razão para o pedido de citação pessoal em razão do desmembramento, considerando que a requerida HELOISA FERREIRA SANTIAGO compareceu espontaneamente ao feito principal (ACP nº 1002560-50.2021.4.01.3506), constituiu defensor e apresentou defesa regularmente.
De outro lado, é contraditório o pedido de ingresso de demanda inicial exclusiva em relação ao caso, tendo em vista que o desmembramento do feito ocorreu exatamente em relação à situação possessória específica dos requeridos HELOISA FERREIRA SANTIAGO, JANETE BARBOSA DE FREITAS, MARIA JUDITH BARBOSA DOS SANTOS, MOISÉS MOREIRA DUTRA e ELISABETH SERAFIM DOS REIS.
Portanto, nada a prover quanto às alegações da parte requerida.
QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA A questão de fato controvertida repousa na avaliação dos atributos da posse que a parte autora alega exercer sobre o imóvel Projeto de Assentamento Diadema, que integra o Sítio Histórico e Patrimônio Cultural Kalunga, no Município de Teresina de Goiás/GO.
Enquanto a parte autora sustenta o caráter originário e secular da posse exercida pela comunidade Kalunga, os requeridos afirmam deter a posse do imóvel por justo título e boa-fé.
Sobre a questão possessória, portanto, repousará a atividade probatória.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova obedecerá ao disposto no art. 373, I e II, CPC, não se vislumbrando necessidade de sua inversão.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO As questões controversas de direito, por sua vez, a serem apreciadas em sentença, dizem respeito ao disposto nos arts. 1.210 e seguintes do Código Civil e nos arts. 561 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelecem as prescrições legais sobre o direito de posse e sua implementação processual.
Deveras importante, ainda, a análise da Lei Estadual nº 11.409/1991, ratificada pela Lei Complementar nº 19/1996 e pelo Decreto Presidencial de 20 de novembro de 2009, que deram concreção ao disposto no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)[1], reconhecendo e delimitando o Sítio Histórico e Patrimônio Cultural Kalunga[2] como de posse originária e propriedade da comunidade quilombola Kalunga, e a repercussão jurídica desse reconhecimento em relação aos indivíduos não quilombolas que afirmam possuir direito sobre os imóveis localizados dentro do perímetro do SHPCK.
Merece destaque, ainda, a discussão relativa à natureza da norma prevista no artigo 68 do ADCT, vale dizer, se declaratória ou constitutiva.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Como se sabe, o art. 319, VI, do CPC, dispõe que a petição inicial indicará as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
De outro giro, comanda o art. 336, CPC que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Ou seja, incumbe ao autor especificar as provas que pretende produzir na própria petição inicial.
Por sua vez, cabe ao réu especificar provas dos fatos alegados na contestação.
No caso, a parte autora encartou documentos junto à réplica a título de especificação de provas (ID 2147108283).
Já a requerida HELOISA FERREIRA SANTIAGO, pugnou pela oitiva de testemunhas, perícia no imóvel para análise das benfeitorias realizadas, perícia demarcatória, expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis solicitando certidões, escrituras e procurações referentes ao imóvel em litígio, a expedição de ofício ao Exército solicitando documentos pertinentes à área, tendo em vista que ele realizou obras no território em questão (ID 2142470870), enquanto as requeridas JANETE BARBOSA DE FREITAS e MARIA JUDITH BARBOSA DOS SANTOS protestaram pela produção de provas de forma genérica quando da contestação.
Sobre a prova testemunhal requerida, entendo ser ela desnecessária para o julgamento do feito, uma vez que a prova da posse que os requeridos alegam ter sobre o imóvel objeto da presente ação pode ser apreciada por análise documental.
Logo, indefiro a prova testemunhal.
Sobre a perícia, também inexiste necessidade de sua realização para análise de benfeitorias supostamente realizadas, uma vez que não influencia no julgamento da ação possessória, devendo ser tratado eventualmente em demanda própria.
E mais, isso deve ser tratado com o INCRA unicamente, já que se trata de lote em projeto de assentamento.
A questão Kalunga é da esfera da Associação dos Kalungas, que emite o documento pertinente.
Trata-se de discussão que tem que ser tratada primeiramente administrativamente, no mínimo.
A Associação é quem dá o reconhecimento da condição de Kalunga.
Diante disso, indefiro a prova pericial.
Acerca da perícia demarcatória também não vislumbro sua pertinência para verificar se a propriedade ocupada pelos requeridos faz parte ou não do território Kalunga.
Esta questão pode ser esclarecida através de documentos que demonstrem a delimitação da área, os quais certamente o INCRA detém em seu poder.
Acerca da perícia demarcatória também não vislumbro sua pertinência para verificar se a propriedade ocupada pelos requeridos faz parte ou não do território Kalunga.
Como já tido, trata-se de área em assentamento, ou seja, está bem delimitada pelo próprio INCRA.
Esta questão pode ser esclarecida através de documentos que demonstrem a delimitação da área, os quais certamente o INCRA detém em seu poder.
Aliás, em outros casos, o próprio INCRA já reconheceu essa situação irregular: assentamento em área Kalunga.
Desse modo, indefiro a perícia demarcatória, e determino ao INCRA que traga aos autos a documentação relativa ao Projeto de Assentamento Diadema, situada no Município de Teresina de Goiás/GO, indicando de forma objetiva, se a área ocupada pelos requeridos está inserida no interior do Território Kalunga.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis solicitando certidões, escrituras e procurações referentes ao imóvel em litígio, de igual forma não verifico sua necessidade para o julgamento da respectiva demanda possessória.
Além disso, nada obsta que a parte interessada solicite tais documentos diretamente ao cartório de registro de imóveis competente.
Igualmente não há razão para a expedição de ofício ao Exército solicitando documentos pertinentes à área em que realizou obras no território, uma vez que em nada influencia no julgamento da questão possessória debatida nos autos.
Por tais razões, indefiro o pedido.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: 1) rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e nulidade absoluta arguidas pelo requerido; 2) declaro a revelia de MOISÉS MOREIRA DUTRA; 3) dou por saneado o processo; 4) delimito as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, nos termos dos fundamentos acima expostos; 5) delimito as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, conforme fundamentos acima expostos; 6) delimito o ônus da prova, conforme fundamentos acima expostos.
Intime-se o INCRA para que traga aos autos a documentação relativa ao Projeto de Assentamento Diadema, situado no Município de Teresina de Goiás/GO, indicando de forma objetiva, se a área ocupada pelos requeridos está inserida no interior do Território Kalunga.
Prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo assinalado, deverá o INCRA informar em que posição deseja figurar no presente processo.
Após o cumprimento da determinação supra pelo INCRA, dê-se vista às partes.
Intime-se a parte autora para se manifestar conclusivamente sobre a viabilidade de prosseguimento do feito em relação aos requeridos MOISÉS MOREIRA DUTRA e sua mulher ELISABETH SERAFIM DOS REIS neste feito, tendo em vista que a referida sequer foi citada e não há quaisquer documentos em relação a ambos nos presentes autos.
Na oportunidade, defiro a assistência judiciária gratuita aos requeridos.
Intimem-se as partes, em atenção ao art. 357, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal [1] Art. 68.
Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos [2] O povo Kalunga é uma comunidade de negros originalmente formada por descendentes de escravos que fugiram do cativeiro e organizaram um quilombo, ainda no século XVIII, na região da Chapada dos Veadeiros.
O território Quilombo Kalunga foi reconhecido pela ONU como o primeiro Território e Área conservada por Comunidades Indígenas e Locais (Ticca) do Brasil.
O título internacional é concedido a regiões que mantêm a conservação da natureza e asseguram o bem-estar de seu povo. -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000899-31.2024.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA GONCALVES SILVA - GO44639 POLO PASSIVO:HELOISA FERREIRA SANTIAGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647, ANDREIA LOPES BRITTO - RJ67017 e ANDREIA LOPES BRITTO - RJ67017 DECISÃO Trata-se de ação desmembrada da Ação Civil Pública nº 1002560-50.2021.4.01.3506, distribuída por prevenção à mesma, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e ASSOCIAÇÃO QUILOMBO KALUNGA – AQK em desfavor de HELOÍSA FERREIRA SANTIAGO, JANETE BARBOSA DE FREITAS, MARIA JUDITH BARBOSA DOS SANTOS, MOISÉS MOREIRA DUTRA e ELISABETH SERAFIM DOS REIS, objetivando a reintegração de posse de imóveis situados no interior do Território Kalunga, consistentes em parcelas/lotes de terras que ocupam no Projeto de Assentamento Diadema (PA Diadema), localizados no Município de Teresina de Goiás/GO.
Em sede de contestação (ID 2072389192), a requerida HELOÍSA FERREIRA SANTIAGO pugnou pela concessão de tutela de urgência para garantir a sua permanência no imóvel até o julgamento final da lide. É o breve relatório.
Decido. 1.
Sobre o pedido de tutela de urgência nada a prover, tendo em vista que nos autos da citada ação coletiva foi determinada a suspensão do cumprimento da decisão de desocupação (ID 1705690976, ACP nº 1002560-50.2021.4.01.3506).
Além disso, também foi deferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o pedido de concessão de efeito suspensivo determinando a suspensão da decisão de desocupação proferida na citada ação civil pública, em relação a ora requerida HELOÍSA FERREIRA SANTIAGO, até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 1022359-53.2023.4.01.0000.
Pontuo ainda, em consulta ao Sistema PJe 2º grau, que não houve julgamento do mérito do referido agravo de instrumento. 2.
Considerando que o presente feito foi desmembrado somente em relação à situação possessória em detrimento de HELOÍSA FERREIRA SANTIAGO, JANETE BARBOSA DE FREITAS, MARIA JUDITH BARBOSA DOS SANTOS, MOISÉS MOREIRA DUTRA e ELISABETH SERAFIM DOS REIS, determino a retificação da classe processual para Ação de Reintegração de Posse. 3.
Determino a intimação da parte requerida acerca do desmembramento do feito devendo, na oportunidade, manifestar o que entender de direito, podendo ainda indicar de forma fundamentada, eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua necessidade.
Poderá, ainda, juntar aos autos peças processuais porventura não juntadas pelo MPF. 4.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica às contestações ofertadas pela parte requerida (art. 350 do CPC), oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 5.
Intime-se o INCRA para que informe em que posição deseja figurar no processo, haja vista a delimitação do objeto somente para a questão possessória.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
19/03/2024 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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