TRF1 - 1023264-48.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023264-48.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ROSA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA ABRAHAO DE SOUZA - DF53063 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG76703 DESPACHO Conforme despacho do CEJUC (id2163482717), determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 77, na forma do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/01/2025 00:00
Intimação
Processo n.: 1023264-48.2020.4.01.3400 DESPACHO Cuida-se de ação que envolve o tema de vícios construtivos em imóvel subsidiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1.
O CEJUC/SJDF tem pautado sua atuação consoante a Recomendação nº 24 do Conselho da Justiça Federal, com instituição de cronograma para a realização de perícias nas unidades habitacionais.
Todavia, mais relevante neste momento processual do que a impugnação aos peritos nomeados pelo juízo, se mostra o pedido de suspensão do processo, formulado pela Ré-Direcional, considerando o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 77 em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A questão submetida a exame via IRDR tem por finalidade decidir se o patrimônio atingido por vícios de construção dos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR pertence à parte autora ou à Caixa Econômica Federal.
Em decisão inicial no âmbito do referido incidente, foi determinada a suspensão dos processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (primeira e segunda instância), que versem sobre as questões de direito material, na forma do artigo 982, I, do CPC, devendo os órgãos jurisdicionais competentes serem comunicados acerca da suspensão, ressalvada a apreciação de medidas urgentes.
Pois bem.
Em que pese a orientação constante da Recomendação nº 24 do CJF, no que se refere à criação de cronograma para realização das perícias, entendo que a realização daquelas, neste momento em que pendente de apreciação do mencionado IRDR, pode causar prejuízo à Ré e, inclusive, à própria Justiça Federal, uma vez que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, parte dos honorários periciais tem sido arcado via AJG.
Desta forma, a princípio, entendendo relevantes os argumentos apresentados, determino o cancelamento da perícia designada e a devolução do processo à Vara de origem para decidir quanto à suspensão da tramitação.
Acaso decidido pelo prosseguimento do feito, o CEJUC/SJDF se mantém a disposição para designação e acompanhamento das perícias.
Intimem-se.
MARCIO BARBOSA MAIA JUIZ FEDERAL COORDENADOR DO CEJUC/SJDF -
22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO 1023264-48.2020.4.01.3400 DESPACHO Trata-se a ação de indenização por danos morais e materiais sob o argumento da existência de vícios construtivos.
Em demandas dessa natureza, o Conselho da Justiça Federal, editou recomendações - Recomendação n. 16, revogada pela Recomendação n. 24 – orientando o tratamento da demanda.
Também o eg.
TRF1, por meio da Reint, editou as Notas Técnicas n. 3, 4 e 5 de 2022, dando diretrizes consideradas mais adequadas ao tratamento da demanda por envolver importante política pública habitacional e por caracterizar demanda de massa.
Diante dessas diretrizes, o CEJUC/SJDF não tem medido esforços para buscar solução que atenda ao interesse imediato dos moradores do condomínio Paranoá Parque, notadamente por meio do diálogo para tratamento do conflito.
Por essa razão, realizou diversas tratativas com advogados, síndicos, Caixa Econômica Federal, Construtora, bem como realizou audiência pública para escutar ativamente os moradores do condomínio.
Com o propósito de alcançar o efetivo comparecimento daqueles que estariam sofrendo as consequências dos danos apontados nos imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida, foram realizadas sessões de conciliação no próprio empreendimento, considerando a importância de trazer a vivência da comunidade para todos os atores do processo.
Embora essa itinerância não tenha resultado em acordo para extinção de processos, o ato mostrou-se efetivo por garantir aos moradores acesso à jurisdição de forma eficaz.
Diante dos milhares de processos existentes nesta Seccional e consoante recomendações referidas, houve-se por bem suspender o trâmite dos processos para viabilizar o acordo e, não sendo alcançado para obrigação de fazer, seguir-se à perícia.
Isso porque, como é sabido, as perícias são custeadas por verba pública e, por essa razão, podem impactar no orçamento da assistência judiciária, caso não se busque alternativas à sua realização em massa, inclusive em termos de valor da perícia.
Entretanto, por diversas vezes, a advogada das partes tem manifestado total desinteresse em eventuais tratativas conciliatórias, de modo que, à luz do princípio da voluntariedade, bem como considerando que em todas as reuniões realizadas a postura tem sido de impedimento a qualquer diálogo cooperativo no sentido de construir uma solução consensual, mostra-se mais adequado a realização de perícia e devolução dos autos à Vara de origem para o prosseguimento que se entender pertinente.
Nesse viés, nos termos do item 4 - a.3 e itens 5 e 7, da Recomendação nº 24/2024, e considerando o interesse da Construtora Direcional Engenharia S.A, que tem participado das tratativas e em diversos processos manifestou o seu interesse como assistente simples, entendo, por bem, determinar a sua inclusão no polo passivo como assistente simples, visando acompanhar a produção da prova pericial, até posterior análise pelo juiz do processo.
Nesse desiderato, à vista do acordo acerca do valor reduzido dos honorários e distribuição do ônus entre as partes e a assistência judiciária, nomeio para funcionar como peritos os engenheiros civis, Fabio Mascarenhas, CPF n. *84.***.*33-53, Crea 19.041/D-DF e Durval da Silva Rosa Sobrinho, CPF *11.***.*94-15, CREA 49.838/D-RJ, e designo a perícia para o dia 12 de fevereiro de 2025 às 9h, na unidade habitacional da parte autora.
Assino o prazo de 15 (quinze) dias para as partes: a) manifestarem sobre a nomeação dos peritos; b) apresentarem, se o caso, quesitos, ressaltando que diante do princípio da cooperação e da adoção pelo juízo dos quesitos fixados na referida recomendação, as partes poderão apenas complementar os quesitos do juízo, evitando repetições; c) indicarem, se o caso, assistentes técnicos.
Fixo os honorários periciais no valor de R$500,00 (Quinhentos reais), nos termos do disposto no art. 28, parágrafo único, da Resolução CJFRES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 e do Provimento N.º CJFPRV-2018/00004, de 22 de agosto de 2018, bem como diante da superveniente Recomendação n. 24, do Conselho da Justiça Federal, esclarecendo que o adiantamento dos honorários periciais compete, nos termos do artigo 95 do CPC, a ambas as partes.
Estando a autora amparada pelos benefícios da justiça gratuita, fica sob responsabilidade do sistema AJG o valor de R$149,12 (cento e quarenta e nove reais, e doze centavos), nos termos da Resolução CJF 575/2019, cabendo à Caixa Econômica Federal e à Direcional Engenharia arcarem com a diferença remanescente, em igual proporção.
Cadastre-se o Srs.
Peritos nos autos do PJE, intimando-os do encargo para o qual foram nomeados, bem como para marcarem dia e hora para a realização da perícia no imóvel em questão, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da realização daquela, devendo responder aos quesitos fixados no Anexo II da Recomendação n. 24, do Conselho da Justiça Federal: 1. o morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR? Em caso negativo, informar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel. 2.
O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (sim ou não) Explique: (texto) 3.
O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (sim ou não) Explique (texto) 4.
Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? (texto) 5.
As patologias descritas no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá-las. (texto) 6.
Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios construtivos ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel; uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. (texto) 7.
Caso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios construtivos, deve o perito apresentar os fundamentos que o levaram a tal constatação, com base nas normas técnicas de regência (CITAR A NBR).
Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/ empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. (texto) 8.
Na hipótese de terem sido detectados os vícios construtivos alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5674 e NBR 14.037, - que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção” -, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. (texto) 9.
Se constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade, e se houve acompanhamento por responsável técnico.
A parte autora apresentou documentos que comprovam a realização das manutenções? (texto) A ausência dessas manutenções, caso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? (texto) 10.
Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção? Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados? (estimar o custo de forma discriminada item por item) (texto) Observação: Este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo).(números) em reais R$ Dessa forma, o perito deve apresentar orçamento observando os seguintes aspectos: 10.1. base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil).
Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial; (texto) 10.2. descrição completa dos serviços; (texto) 10.3. serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica; (texto) 10.4. quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços; (números) em reais R$ 10.5. informar data base do orçamento; (texto) 11.
Os vícios construtivos identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? (sim ou não) 12.
Quesitos complementares do Juízo ou deferidos pelo Juízo; (texto) (números) 13.
Outras informações que o(a) perito(a) entende pertinentes; (texto) (números) 14.
Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos. (imagens) (vídeos) 15.
O laudo acostado pela parte autora está acompanhado de Atesta de Responsabilidade Técnica - ART pelo profissional técnico que o elaborou? Se sim, essa ART está de acordo com as normas do respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA? Ressalto que a elaboração do laudo deverá observar as orientações contidas no Anexo II da Resolução n. 24, do CJF, que deverá ser disponibilizada aos Srs.
Peritos por meio dos seus endereços eletrônicos.
Intime-se a Caixa Econômica Federal e a Direcional Engenharia para a efetuarem o depósito de sua cota parte de honorários periciais, correspondente a quantia de R$ 350,88 (trezentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), ou seja, R$175,44 (cento e setenta e cinco reais, e quarenta e quatro centavos) para cada, no prazo máximo de 15 dias em conta à disposição do juízo.
Com a apresentação dos quesitos pelas partes, considerando que a realização da perícia remete a data futura, suspenda-se o processo até 30 (trinta) dias após a data da designação.
Após a juntada do laudo pericial, determino a imediata devolução do processo à vara de origem para prosseguimento do feito, bem assim para a expedição do alvará relativo aos honorários periciais pelos peritos nomeados.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO BARBOSA MAIA JUIZ FEDERAL COORDENADOR DO CEJUC -
03/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 1023264-48.2020.4.01.3400 DESPACHO Trata-se de ação ajuizada em decorrência de alegações de vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, em unidade habitacional do Condomínio Paranoá Parque.
Nos termos da Recomendação n. 24 de 16 de agosto de 2024, do CJF, que recomenda fluxo processual e a padronização dos quesitos em ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, o processo foi encaminhado ao CEJUC para que se busque a solução autocompositiva do conflito.
Por essa razão, foi designada sessão conciliatória.
As sessões de conciliação, em razão da dificuldade da parte autora de acesso ao serviço de internet com qualidade, tem sido realizadas de forma presencial.
Lado outro, nas últimas semanas, observou-se grande número de ausências em razão da dificuldade de os moradores comparecem até a sede do CEJUC/SJDF, tendo em vista os gastos com transporte e outras questões pessoais, barreira que resulta na exclusão do direito de a parte ser escutada, o que constitui princípio basilar do sistema de conciliação.
Diante dessas considerações, para privilegiar a presença dos reais interessados na demanda, redesigno o local de realização da sessão de conciliação, que doravante será no Condomínio Paranoá Parque, no Centro de Convivência da Quadra 3, Conjunto 4, Lote 6, mantido o horário determinado.
Intimem-se. -
19/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO 1023264-48.2020.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, NCPC e da Resolução Presi n. 11/2016, art 2º, § 10, I e da Portaria CEJUC/SJDF n. 02/2022, foi designada Audiência de Conciliação para o dia 09/09/2024, às 16h45, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na sede do Centro Judiciário de Conciliação – CEJUC/DF, localizado na W3 Norte - SEPN 510, Bloco C, Edifício Cabo Frio, Brasília/DF.
Considerando a PORTARIA CEJUC/SJDF nº2/2019, é obrigatória a presença da parte autora nas audiências de conciliação.
Assim, intimem-se as partes para ciência da designação da audiência. assinado digitalmente CEJUC/SJDF -
07/03/2023 01:48
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 03/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 16:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/02/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 17:02
Juntada de manifestação
-
12/01/2023 00:58
Juntada de contestação
-
25/10/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 21:09
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:25
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/06/2022 09:25
Outras Decisões
-
03/06/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 12:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/06/2022 10:49
Juntada de comunicações
-
14/03/2022 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
14/03/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 16:13
Outras Decisões
-
14/03/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 15:34
Suscitado Conflito de Competência
-
12/11/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2020 12:07
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2020 17:47
Declarada incompetência
-
06/11/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
22/10/2020 19:08
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 18:59
Juntada de e-mail
-
22/10/2020 17:41
Juntada de Certidão.
-
03/10/2020 00:56
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2020 00:34
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA CRUZ em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) de 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF para Central de Conciliação da SJDF
-
18/05/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 10:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
22/04/2020 10:28
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/04/2020 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024677-91.2023.4.01.3400
Edielio Ribeiro da Silva
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Israel da Cunha Mattozo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2024 10:49
Processo nº 1000953-31.2023.4.01.3603
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Sinop
Advogado: Israel de Souza Feriane
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 11:50
Processo nº 0022058-07.2006.4.01.3400
Banco do Brasil S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernanda Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:12
Processo nº 1001568-81.2024.4.01.3507
Adriano Carvalho Berberino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Aparecida da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 15:03
Processo nº 1002021-25.2023.4.01.3503
Kleiton Domingos Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriel Marques Silva Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 17:05