TRF1 - 0004878-02.2012.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:54
Negado seguimento a Recurso
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25/06/2025 13:54
Negado seguimento a Recurso
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25/06/2025 13:54
Negado seguimento a Recurso
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25/06/2025 13:48
Recurso Especial não admitido
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25/06/2025 13:48
Recurso Especial não admitido
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25/06/2025 13:48
Recurso Especial não admitido
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24/06/2025 22:36
Negado seguimento a Recurso
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24/06/2025 21:54
Recurso Especial não admitido
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24/06/2025 16:02
Recurso Especial não admitido
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23/06/2025 18:18
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 18:17
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 18:16
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 18:16
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 18:16
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 18:15
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 18:14
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 18:14
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 18:14
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 15:35
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 15:32
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 15:32
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 15:30
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 15:30
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 15:30
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 15:30
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 15:29
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 15:29
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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23/06/2025 15:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/06/2025 15:11
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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23/06/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 15:00
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 15:00
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 14:59
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 14:59
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 14:58
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 14:58
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 14:58
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 14:58
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA ALAMINO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:09
Decorrido prazo de VALMIR LUIS ALAMINO em 09/06/2025 23:59.
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24/05/2025 12:33
Decorrido prazo de PAULO CESAR ALAMINO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 20:28
Juntada de recurso extraordinário
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22/05/2025 19:45
Juntada de recurso extraordinário
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22/05/2025 19:23
Juntada de recurso especial
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21/05/2025 13:57
Juntada de recurso especial
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15/05/2025 13:02
Juntada de recurso especial
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14/05/2025 10:03
Juntada de recurso extraordinário
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14/05/2025 10:02
Juntada de recurso especial
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13/05/2025 20:54
Juntada de recurso especial
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13/05/2025 20:54
Juntada de recurso extraordinário
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29/04/2025 14:45
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/04/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 14:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:36
Incluído em pauta para 22/04/2025 14:00:00 Sala de sessões n. 01.
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21/03/2025 14:13
Atribuição de competência temporária Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA - em regime de auxílio
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26/02/2025 17:51
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:38
Juntada de contrarrazões
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25/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de VALMIR LUIS ALAMINO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA ALAMINO em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ATTILA CAZAL NETTO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR ALAMINO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:42
Juntada de embargos de declaração
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23/01/2025 16:24
Juntada de embargos de declaração
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23/01/2025 12:31
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2025 00:03
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:25
Juntada de embargos de declaração
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10/01/2025 08:49
Conclusos para decisão
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09/01/2025 19:48
Juntada de contrarrazões
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09/01/2025 19:46
Juntada de contrarrazões
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08/01/2025 14:11
Juntada de embargos de declaração
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24/12/2024 15:47
Juntada de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004878-02.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004878-02.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOAO BATISTA BENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HIRAM CESAR SILVEIRA - RO547-A, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A, CARLOS ANTONIO IMPROTA JULIAO - SP13961-A, DIEGO GODOY GOMES - SP316121-A, FELIPE GURJAO SILVEIRA - RO5320-A, NATHASHA MARIA BRAGA ARTEAGA SANTIAGO - RO4965-A, WANDERLAN DA COSTA MONTEIRO - RO3991-A, EDINALDO TIBURCIO PINHEIRO - RO6931-A, PAULO HENRIQUE FEITOSA - SP141150-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501-A, RENATO DA COSTA CAVALCANTE JUNIOR - RO2390-A, ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173-A, MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A, BRUNO BATISTA RODRIGUES - SP286468-A, CAROLINA MAI KOMATSU - SP238810-A, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266-A, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A, LAURA SOARES DE GODOY - SP354595-A, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-A, GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076-A e FABIO LUIZ LEE - SP434522-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004878-02.2012.4.01.4100 R E L A T Ó R I O Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator Convocado): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Paulo César Alamino, Valmir Luis Alamino, Rosana Cistina Alamino, Edcarlos Tibúrcio Pinheiro, Katarine Helena dos Santos, Áttila Cazal Netto, João Batista Bento, Cristiane Servalho Leal, Pérsio de Jesus Júnior, José Ricardo Nagahiro, Dinei Segura Flores e Orlinda Ismério Coelho imputando-lhes a prática dos seguintes crimes: 01) Paulo César Alamino: corrupção ativa, uso de documento falso, associação criminosa e lavagem de capitais.
Código Penal, Arts. 333, caput e parágrafo único, 304, c.c.
Art. 299, e Art. 288; e Lei 9.613/98, Art. 1º, V e VII, respectivamente; 02) Valmir Luis Alamino: corrupção ativa, uso de documento falso, associação criminosa e lavagem de capitais.
Código Penal, Arts. 333, caput e parágrafo único, 304, c.c.
Art. 299, e Art. 288; e Lei 9.613/98, Art. 1º, V e VII, respectivamente; 03) Rosana Cristina Alamino: uso de documento falso e associação criminosa.
Código Penal, Art. 304, c.c.
Art. 299, e Art. 288, respectivamente; 04) Edcarlos Tibúrcio Pinheiro: corrupção passiva, uso de documento falso, associação criminosa, concussão tributária e lavagem de capitais.
Código Penal, Arts. 317, caput e § 1º, 304, c.c.
Art. 299, e Art. 288; Lei 8.137/90, Art. 3º, II; e Lei 9.613/98, Art. 1º, V e VII, respectivamente; 05) Katarine Helena dos Santos: corrupção ativa, uso de documento falso, associação criminosa e lavagem de capitais.
Código Penal, Arts. 333, caput e parágrafo único, 304, c.c.
Art. 299, e Art. 288; e Lei 9.613/98, Art. 1º, V e VII, respectivamente; 06) Áttila Cazal Netto: corrupção ativa, uso de documento falso, associação criminosa e lavagem de capitais.
Código Penal, Arts. 333, caput e parágrafo único, 304, c.c.
Art. 299, e Art. 288; e Lei 9.613/98, Art. 1º, V e VII, respectivamente; 07) João Batista Bento: corrupção ativa, corrupção passiva, uso de documento falso, associação criminosa, concussão tributária e lavagem de capitais.
Código Penal, Arts. 317, caput e § 1º, 333, caput e parágrafo único, 304, c.c.
Art. 299, e Art. 288; Lei 8.137/90, Art. 3º, II; e Lei 9.613/98, Art. 1º, V e VII, respectivamente; 08) Cristiane Servalho Leal: corrupção ativa, concussão tributária e lavagem de capitais.
Código Penal, Art. 333, caput e parágrafo único; Lei 8.137/90, Art. 3º, II; e Lei 9.613/98, Art. 1º, V e VII, respectivamente; 09) Pérsio de Jesus Júnior: corrupção passiva, associação criminosa e lavagem de capitais.
Código Penal, Art. 317, caput e § 1º, e Art. 288; e Lei 9.613/98, Art. 1º, V e VII, respectivamente; 10) José Ricardo Nagahiro: uso de documento falso e associação criminosa.
Código Penal, Art. 304, c.c.
Art. 299, e Art. 288, respectivamente; 11) Sidnei Segura Flores: uso de documento falso e associação criminosa.
Código Penal, Art. 304, c.c.
Art. 299, e Art. 288, respectivamente; 12) Orlinda Ismério Coelho: uso de documento falso e associação criminosa.
Código Penal, Art. 304, c.c.
Art. 299, e Art. 288, respectivamente.
Id. 303048687, pp. 4 – 68.
Segundo a denúncia: 1.
DA INTRODUÇÃO: SÍNTESE DOS FATOS APURADOS A operação ÁRTICO, desencadeada pela Polícia Federal em São Paulo, teve origem com a instauração do Inquérito Policial n. 20- 0449/2005/DPF/JLS/SP e destinou-se a apurar inicialmente a conduta, dentre outros, de PAULO CÉSAR ALAMINO, empresário que atua no comércio exterior, suspeito da prática de inúmeros crimes envolvendo empresas de "fachada" com o fim de realizar importações e exportações fraudulentas.
Para tanto, PAULO CESAR ALAMINO contava com a participação de agentes públicos (principalmente os lotados na Receita Federal do Brasil) e outros empresários que lhe davam suporte à atividade ilícita.
Em razão dos lucros obtidos com as operações ilícitas, eram adquiridos bens a fim de ocultar a origem de tais valores.
Também se conseguiu, com isso, burlar a fiscalização da administração fazendária, incorrendo os envolvidos em crimes contra a ordem tributária.
A suspeita da prática de delitos por parte de PAULO ALAMINO surgiu em razão do investigado apresentar, após a revogação de uma prisão processual decretada, sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a sua situação financeira declarada, tendo em vista que passou a adquirir imóveis de valores vultosos na região, sem que tivesse ocupação lícita nem comprovasse a origem de tantos valores.
Após a colheita de diversos elementos de informação, foi autorizada pela Justiça Federal da Subseção Judiciária de Jales/SP a realização de interceptações telefônicas, que revelou a existência de um grande esquema de fraude e corrupção envolvendo empresários e servidores públicos, que atuavam como uma verdadeira organização criminosa, criada para a prática dos delitos de falsidade ideológica (art. 299, CP), corrupção (arts. 317 e 333, CP), tráfico de influência (art. 332), descaminho (art. 334, CP), sonegação fiscal (art. 1 da Lei n. 8.137/90) e lavagem de dinheiro (art. 1 , incs.
V e VII, da Lei n. 9.613/98), os quais derem origem à instauração, no âmbito daquele departamento, de 64 (sessenta e quatro) Inquérito Policiais, sendo 08 (oito)1 deles enviados à regional de Rondônia em razão da regra de competência estabelecida no art. 70 do Código de Processo Penal: [...] c) IPL n. 11586-39.2010.4.01.4100 (DPF/JLS/SP n. 20- 0242/2008) refere-se aos delitos praticados pela organização criminosa ao se utilizar fraudulentamente da personalidade jurídica da Hipéria Representações, Comércio, Importação e Exportação de Artigos de Armarinhos Ltda. (fatos objetos da presente denúncia); [...] e) IPL n. 11587-24.2010.4.01.4100 (DPF/JLS/SP n. 20- 0281/2008, dois volumes): apura os delitos de corrupção e conexos praticados pela organização criminosa em razão do pagamento de percentual do faturamento da Hipéria Representações, Comércio, importação e Exportação de Artigos de Armarinho Ltda. em favor do Auditor-Fiscal EDCARLOS TIBÚRCIO PINHEIRO, lotado na SRFB de Porto Velho/RO (fatos objetos da presente denúncia); f) IPL 11519-74.2010.4.01.4100 (DPF/JLS/SP n. 20- 0277/2008): apura a concussão (art. 32, II, da Lei n. 8.137/90) praticada pelo Auditor-Fiscal EDCARLOS TIBÚRCIO PINHEIRO, lotado na SRFB de Porto Velho/RO, em razão de ter bloqueado a pessoa jurídica Hipéria Representações, Comércio, importação e Exportação de Artigos de Armarinho Ltda. no SISCOMEX como forma de pressionar a organização criminosa comandada por PAULO CÉSAR ALAMINO a aumentar o valor da propina paga ao servidor da Receita Federal (fatos objetos da presente denúncia); [...] 3.
DOS DELITOS APURADOS NOS IPL/DPF/JLS/SP n.2 20-0242/2008 (SJRO n. 11586-39.2010.4.01.4100), IPL/DPF/JLS/SP n.2 20-0277/2008 (SJRO n. 11519- 74.2010.4.01.4100) e IPL/DPF/JLS/SP n.2 20-0281/2008 (SJRO n. 11587-24.2010.4.01.4100 1º FATO: CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317, caput, do CP) Em dia não esclarecido nos meses de maio e junho de 2006, no Shopping Center em Porto Velho/RO, EDCARLOS TIBURCIO PINHEIRO, no exercício do cargo de Auditor-Fiscal Tributário da Receita Federal do Brasil lotado na Delegacia da RFB em Porto Velho, solicitou de PAULO CÉSAR ALAMINO (com a intermediação do contador JOÃO BATISTA BENTO) para si e em favor de PÉRSIO DE JESUS JÚNIOR a quantia de R$ 40 mii (quarenta mil reais) a fim de incluir pessoa jurídica fictícia Hipéria Representações, Comércio, Importação e Exportação de Artigos de Armarinho Ltda. no sistema RADAR da Receita Federal do Brasil, habilitando-a a operar no comércio exterior pela ferramenta SISICOMEX5, para viabilizar a sonegação dos vários tributos incidentes sobre a importação de mercadorias.
PÉRSIO DE JESUS JUNIOR também solicitou a PAULO ALAMINO a entrega de uma máquina fotográfica da marca Sony em troca da liberação da senha de acesso ao sistema RADAR, conforme declarações do próprio PAULO ALAMINO perante a autoridade policial.
A Hipéria Representações, Comércio, Importação e Exportação de Artigos de Armarinho Ltda. foi uma sociedade 'de fachada' constituída por PAULO ALAMINO, utilizando-se para tanto dos nomes de seus irmãos, VALMIR LUÍS ALAMINO e ROSANA CRISTINA ALAMINO, a fim de substituir as atividade ilícitas realizadas com a Affinity Importação e Exportação Ltda. (cujos fatos foram objeto de denúncia nos autos de IPL n. 11518-89.2010.4.01.4100 (DPF/JLS/SP 20-0241/2008).
Após operar por algum tempo, descobriram-se as fraudes praticadas em nome da Affinity ('explodiu logo', na linguagem da organização) o que levou PAULO ALAMINO a constituir outra pessoa jurídica, a Hipéria Ltda., a fim de dar continuidade às atividades da organização criminosa por ele integrada. [...] 2º FATO: CONCUSSÃO TRIBUTÁRIA (art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990) (IPL/DPF/JLS/SP n. 20-0277/2008) No dia 16 de outubro de 2006, no Município de Porto Velho/RO, EDCARLOS TIBÚRCIO PINHEIRO, agindo na qualidade de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, JOÃO BATISTA BENTO e CRISTIANE SERVALHO LEGAL, concorrendo dolosamente para a consumação do delito, exigiram, a fim de deixar de lançar diversos tributos decorrentes de operações de importação (IRPJ, II, 1H, ICMS, PIS - Importação, COFINS-Importação, CSLL etc.), o pagamento de vantagens indevidas (quantia em dinheiro e percentual de participação nos lucros) como condição para nova liberação, no sistema Radar da Receita Federal do Brasil, da atividade de comércio exterior Hipéria Representações, Comércio, Importação e Exportação de Artigos de Armarinho Ltda. [...] 3º FATO: CORRUPÇÃO ATIVA (art. 333, caput, do CP) Em dia não esclarecido, mas certamente entre os meses de maio e junho de 2006, PAULO CÉSAR ALAMINO ofereceu a EDCARLOS TIBÚRCIO PINHEIRO e PÉRSIO DE JESUS JÚNIOR, ambos Auditores Fiscais da Receita Federal lotados em Porto Velho/RO, a quantia de R$ 40 mil (quarenta mil reais), assim como a entrega de 02 (duas) máquinas fotográficas, a fim de que estes incluíssem a pessoa jurídica Hipéria Representações, Comércio, Importação e Exportação de Artigos de Armarinho Ltda. no sistema RADAR da Receita Federal do Brasil, habilitando-a a operar no comércio exterior pela ferramenta SISCOMEX.
VALMIR LUÍS ALAMINO (irmão de PAULO CÉSAR ALAMINO), JOÃO BENTO BATISTA (contador e procurador da Hipéria Ltda.) e CRISTIANE SERVALHO LEAL (esposa de JOÃO BATISTA) concorreram dolosamente para a consumação do mencionado delito, conforme será demonstrado nos parágrafos seguintes. [...] O contador JOÃO BATISTA BENTO também concorria para a execução das tarefas determinadas pelos dirigentes da organização criminosa ao intermediar os pagamentos realizados em favor dos Auditores-Fiscais responsável pelo cadastro da Hipéria no SISCOMEX, inclusive fornecendo a conta bancária da sua namorada para fornecimento da propina.
Os diálogos registram diversas passagens em que o contador trata dos negócios da empresa Hipéria, especialmente as tratativas para recebimento de propina aos servidores da Receita Federal, uma delas já referida acima. [...] VALMIR LUÍS ALAMINO, membro da organização conduzida por seu irmão PAULO CÉSAR, além de sócio-'laranla' da Hipéria Representações, Comércio, Importação e Exportação de Artigos de Armarinho Ltda., também funcionava como um elo entre o dirigente da organização e os Auditores-Fiscais EDCARLOS e PÉRSIO.
Além do valor de R$ 40 (quarenta) mil solicitados pelos agentes públicos, VALMIR ALAMINO entregou aos agentes públicos 2 (duas) câmeras fotográficas e uma camiseta da seleção brasileira de futebol. [...] Também integrante da organização criminosa, KATARINE HELENA DOS SANTOS, empresária do ramo de importação e exportação, participou das negociações que envolviam a entrega das quantias indevidas (propina) aos servidores da Receita Federal (EDCARLOS TIBÚRCIO e PÉRSIO DE JESUS) com o fim de obter o registro da Hipéria Representações, Comércio, Importação e Exportação de Artigos de Armarinho Lida. para operar no mercado exterior pelo sistema SISCOMEX.
KATARINE era sócia, assim como ATTILA CAZAL NETTO, da Callaway Logística Internacional Lida. e portanto utiliza da trading Hipéria para realizar importações sem o pagamento dos tributos devidos pela operação.
A denunciada, portanto, tinha interesse na inclusão da Hipéria. de PAULO ALAMINO no sistema Radar, lhe permitindo, assim, atuar no comércio exterior. [...] ÁTILA CAZAL NETTO, assim como KATARINE HELENA DOS SANTOS, atuava também no ramo de importação e exportação, fendo participado das negociações entre PAULO ALAMINO e os Auditores -Fiscais EDCARLOS e PÉRSIO relativas ao pagamento de vantagens indevidas aos servidores da Receita Federal responsáveis pela inscrição da Hipéria Ltda. no sistema RADAR.
Além disso, o denunciado também auxiliou na criação da mencionada pessoa jurídica integrada pelos 'laranjas' VALMIR LUÍS e ROSANA CRISTINA ALAMINO. [...] 4º FATO: FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO (art. 304 do CP) No ano de 2006 e durante o período em que a Hipéria Representações, Comércio, Importação e Exportação de Artigos de Armarinho Ltda. existiu, PAULO CÉSAR ALAMINO, VALMIR LUÍS ALAMINO, ROSANA CRISTINA ALAMINO, EDCARLOS TIBÚRCIO PINHEIRO, JOÃO BATISTA BENTO, KATARINE HELENA DOS SANTOS e ATTILA CAZAL NETTO, dolosamente e em concurso de desígnios, fizeram, por várias vezes em continuidade delitiva, uso de documento ideologicamente falso (contrato social e alterações da Hipéria Representações, Comércio, Importação e Exportação de Artigos de Armarinho Ltda.) com o fim de fraudar operações envolvendo comércio exterior e conseguir, assim, a sonegação de vários tributos incidentes sobre a atividade de importação (Imposto de Importação, IPI, ICMS, PIS - Importação, Cofins -Importação etc.). [...] 5º FATO: LAVAGEM DE CAPITAIS (art. 1º, V e VII, da Lei n. 9.613/98) Da mesma ocasião em que ocorrem os delitos acima narrados (ano de 2.006) até o presente momento, EDCARLOS TIBÚRCIO PINHEIRO, PÉRSIO DE JESUS JÚNIOR, PAULO CÉSAR ALAMINO, VALMIR LUÍS ALAMINO, JOÃO BATISTA BENTO, CRISTIANE SERVALHO LEAL, KATARINE HELENA DOS SANTOS e ATTILA CAZAL NETTO, dolosamente e em concurso de desígnios, ocultaram a origem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) recebidos e outras vantagens indevidamente de EDCARLOS TIBÚRCIO e PÉRSIO DE JESUS JÚNIOR com o fim de incluir pessoa jurídica Hipéria Representações, Comércio, Importação e Exportação de Artigos de Armatinho Ltda. no sistema RADAR da Receita Federal do Brasil, habilitando-a a operar no comércio exterior pela ferramenta Siscomex.
Utilizou-se, para tanto, de conta corrente em nome de CRISTIANE SERVALHO LEAL (CPF n. *65.***.*54-20, agência do Banco do Brasil n. 2290-x, conta n. 34.503-2) a fim de não causar nenhuma suspeita, pois EDCARLOS TIBÚRCIO e PÉRSIO DE JESUS eram na época dos fatos Auditores-Fiscais da RFB e a movimentação de alta quantia poderia chamar atenção das autoridades públicas responsável pelo controle de movimentações bancárias suspeitas.
Como CRISTIANE SERVALHO LEAL não possuía vínculo funcional com a Administração Pública, a movimentação do dinheiro ilícito não despertaria muita atenção. [...] 6º FATO: DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA/QUADRILHA OU BANDO (art. 288 do CP) No ano de 2.006, em Porto Velho/RO e em São Paulo/SP, PAULO CÉSAR ALAMINO, VALMIR LUÍS ALAMINO, ROSANA CRISTINA ALAMINO, ORLINDA ISMÉRIO COELHO, SIDNEI SEGURA FLORES, JOSÉ RICARDO NAGAHIRO, EDCARLOS TIBÚRCIO PINHEIRO, PÉRSIO DE JESUS JÚNIOR, KATARINE HELENA DOS SANTOS, ÁTTILA CAZAL NETO e JOÃO BATISTA BENTO, forma permanente e estável, reuniram-se em sociedade com o fim de cometer vários delitos, tais como corrupção ativa e passiva, concussão tributária, sonegação fiscal, falsidade ideológica e uso de documento falso e lavagem de dinheiro, todos consumados, conforme narrados nos itens anteriores.
Id. 303048687, pp. 4-68, caixa alta no original, grifo suprimido.
Em 07 de maio de 2012, foi recebida a denúncia em relação aos acusados Paulo César Alamino, Valmir Luís Alamino, Rosana Cristina Alamino, Katarine Helena dos Santos, Áttila Cazal Neto, Cristiane Servalho Leal, José Ricardo Nagahiro, Sidnei Segura Flores e Orlinda Ismério Coelho.
Id. 303048688, pp. 218-219.
Em 31 de julho de 2014, observada a exigência de notificação prévia prevista no art. 541 do CPP, foi recebida a denúncia em relação aos acusados Edcarlos Tibúrcio Pinheiro, João Batista Bento e Pérsio de Jesus Júnior.
Id. 303048689, p. 229.
Os acusados José Ricardo Nagahiro, Sidnei Segura Flores e Orlinda Ismério Coelho, por não terem sido localizados para citação pessoal, foram citados por edital.
Em consequência, o juízo decretou, em 06 de maio de 2014, a suspensão do processo e a interrupção do prazo prescricional em relação a eles.
Id. 303048689, p. 201.
Em 17 de dezembro de 2021, o Juízo proferiu sentença com o seguinte teor: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para: a) Declarar a inépcia parcial da denúncia, por atipicidade (artigo 386, inciso III, do CPP), em relação à imputação prevista no artigo 1º, inciso VII, da Lei 9.613/98; b) Declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE de ÁTTILA CAZAL NETO, KATARINE HELENA DOS SANTOS, PAULO CÉSAR ALAMINO, ROSANA CRISTINA ALAMINO e VALMIR LUÍS ALAMINO, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 288 do CP, por força da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, nos termos do artigo 109, inciso IV, do CP; c) ABSOLVER, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, o réu PÉRSIO DE JESUS JÚNIOR da prática dos delitos previstos no artigo 317, caput, e §1º, c/c artigo 29, do CP, no artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/98, c/c artigo 29 do CP e no artigo 288, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 29, do CP; d) ABSOLVER, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, o réu JOÃO BATISTA BENTO da prática do delito previsto no artigo 333, caput, e parágrafo único, c/c artigo 29, todos do CP; e) ABSOLVER, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, a ré CRISTIANE SERVALHO LEAL da prática dos delitos previstos no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90, c/c artigo 29 e 30 do CP, no artigo 333, caput, e parágrafo único, c/c artigo 29, ambos do CP e no artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/98, c/c artigo 29 do CP; f) ABSOLVER, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, o réu ÁTTILA CAZAL NETO da prática dos delitos previstos no artigo 304, c/c artigo 299 do CP e no artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/98, c/c artigo 29 do CP; g) ABSOLVER, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, a ré KATARINE HELENA DOS SANTOS da prática do delito previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/98, c/c artigo 29 do CP h) CONDENAR o réu PAULO CÉSAR ALAMINO nas penas do artigo 333, caput e parágrafo único do CP; do artigo 304, c/c artigo 299, do CP; e do artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/98; i) CONDENAR o réu VALMIR LUÍS ALAMINO nas penas do artigo 333, caput e parágrafo único, do CP; do artigo 304, c/c artigo 299 do CP; e do artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/98; j) CONDENAR a ré ROSANA CRISTINA ALAMINO nas penas do artigo 304, c/c artigo 299 do CP; k) CONDENAR o réu EDCARLOS TIBÚRCIO PINHEIRO nas penas do artigo 317, caput e § 1º, do CP; do artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90; do artigo 304, c/c artigo 299 do CP; do artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/98; e do artigo 288, caput, do CP; l) CONDENAR o réu JOÃO BATISTA BENTO nas penas do artigo 317, caput e § 1º, do CP; do artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90; do artigo 304, c/c artigo 299 do CP; do artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/98; e artigo 288, caput, do CP; m) CONDENAR o réu ÁTTILA CAZAL NETO nas penas do artigo 333, caput e parágrafo único, do CP; n) CONDENAR a ré KATARINE HELENA DOS SANTOS nas penas do artigo 333, caput e parágrafo único, do CP e do artigo 304, c/c artigo 299 do CP.
Id. 303049868, PP. 86-88, caixa alta no original, grifo suprimido.
Inconformados, os réus apresentaram recursos.
O réu Paulo César Alamino pugna “pela prescrição dos crimes descritos na denúncia; pelo aumento da atenuante da confissão, pela absolvição ou a alteração do regime de pena para aberto em favor do apelante”.
Id. 303049889.
O réu João Batista Bento requer o seguinte: Ante o exposto, requer que seja a presente APELAÇÃO recebida e julgada procedente, reformando-se a r. sentença de 1º grau, para o fim de: Declarar a prescrição da pretensão punitiva dos crimes de uso de documento falso, lavagem de capitais e organização criminosa, conforme item 2 desta fundamentação; Absolver o APELANTE quanto ao crime de corrupção passiva, nos termos do artigo 386, IV ou VII, do CPP ou, alternativamente, reduzir a pena aplicada, conforme item 3.1 desta fundamentação; Absolver o APELANTE quanto ao crime de concussão tributária, nos termos do artigo 386, IV, do CPP ou, alternativamente, reduzir a pena para o mínimo legal, conforme item 3.2 desta fundamentação; Absolver o APELANTE quanto ao crime de lavagem de capitais, nos termos do artigo 386, IV ou VII, do CPP, conforme item 3.3 desta fundamentação; Id. 303049902, pp. 42.
A ré Rosana Cristina Alamino postula o seguinte: Diante do exposto, requer seja a sentença reformada, conhecendo-se do presente recurso e lhe dando provimento para: 1.
Seja a Ré absolvida com fundamento no art. 386, III e VI, do Código de Processo Penal, tendo em vista a caracterização do crime impossível, previsto no art. 17 do Código Penal; 2.
Seja a Ré absolvida pela aplicação do princípio da ofensividade e da insignificância; 3.
Subsidiariamente, caso não acate a tese da absolvição pelos motivos supramencionados, requer seja reconhecido o Princípio da Consunção, de forma que a acusada seja incursa apenas no delito do artigo 299 ou apenas no artigo 304, ambos do Código Penal considerando a falsificação como ato preparatório do uso ou o uso como mero exaurimento do falso. 4.
Em caso de inaceitável condenação, requer: a diminuição da prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos para o pagamento de, no máximo, 01 (um) salário mínimo. 5.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser a apelante declaradamente hipossuficiente, nos termos do art. 98, do CPC/15, aplicado de forma subsidiária; Id. 303049905.
O réu Valmir Luis Alamino requer: Diante do exposto, requer seja a sentença reformada, conhecendo-se do presente recurso e lhe dando provimento para que: 1.
Seja o Réu absolvido com fundamento no art. 386, III do CPP, tendo em vista a apelante pela ausência de prova acerca da autoria do delito em ralação ao crime de corrupção ativa (art. 333, caput e parágrafo único do CP); 2.
Seja o Réu absolvido ante a ausência do elemento subjetivo, com fulcro no art. 386, inc.
III e VII, do CPP, no que se refere ao crime de lavagem de capitais (Art. 1º, V e VII da Lei nº 9.613/1998 c/c art. 29 do CP); 3.
Seja o Réu absolvido com fundamento no art. 386, III e VI, do Código de Processo Penal, tendo em vista a caracterização do crime impossível, previsto no art. 17 do Código Penal; 4.
Subsidiariamente, caso não acate a tese da absolvição pelos motivos supramencionados, requer seja reconhecido o Princípio da Consunção, de forma que o acusado seja incurso apenas no delito do artigo 299 ou apenas no artigo 304, ambos do Código Penal considerando a falsificação como ato preparatório do uso ou o uso como mero exaurimento do falso. 5.
Em caso de inaceitável condenação, requer: I. .
A não aplicação da regra do concurso formal de crimes, disposto no art. 69 do Código Penal; II.
A diminuição da prestação pecuniária para o mínimo legal, 10 dias-multa e cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo nacional, nos termos do art. 49 do CP. 6.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser o apelante declaradamente hipossuficiente, nos termos do art. 98, do CPC/15, aplicado de forma subsidiária; Id. 303049906.
O réu Pérsio de Jesus Junior “pede o acolhimento dos fundamentos descritos nestas razões da apelação para que seja corrigida a fundamentação legal da absolvição, já que demonstrado que o recorrente não concorreu para a prática da infração penal, nos moldes do art. 386, IV, do Código de Processo Penal”.
Id. 319509664.
A ré Katarine Helena dos Santos requer: Diante de todo o exposto, requer-se, PRELIMINARMENTE, (i) a nulidade da decisão que decretou a revelia da recorrente e de todos os atos posteriores, bem como (ii) o reconhecimento da inépcia da denúncia, conforme o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, tendo em vista que ela não descreveu de forma clara e precisa a conduta delituosa imputada a apelante, prejudicando, desta forma, a garantia constitucional da ampla defesa.
No MÉRITO, requer-se a absolvição de KATARINE HELENA DOS SANTOS pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 333, caput e parágrafo único, do CP e do artigo 304, c/c artigo 299 do CP, haja vista a ausência de elementos aptos a configurar o crime.
E, na remota possibilidade de a condenação ser mantida, requer-se, diante da inidoneidade dos argumentos que determinaram o aumento de pena, a sua fixação no mínimo legal.
Id. 319608144.
O acusado Attila Cazal Neto postula o seguinte: 6.
EX POSITIS, e invocando para a especialidade os doutos suprimentos de Vossas Excelências, Desembargadores Federais abalizados em ciências e virtudes, de raro saber e conselho, o apelante ATTILA CAZAL NETO exora e aguarda: PRELIMINARMENTE: a) a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA POSSIBILITAR O OFERECIMENTO DE ANPP AO APELANTE; b) a DECLARAÇÃO DA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ENCETADAS NO BOJO DA OPERAÇÃO ÁRTICO; NO MÉRITO: c) a REFORMA DA R.
SENTENÇA CONDENATÓRIA, com a consequente ABSOLVIÇÃO do apelante, nos termos do artigo 386, incisos III, V ou VII, do Código de Processo Penal; SUBSIDIARIAMENTE: c) a REDUÇÃO da pena aplicada, nos termos do item V. e seguintes destas razões recursais.
Id. 326382134.
Por fim, o réu Edcarlos Tibúrcio Pinheiro pugna:
Ante ao exposto requer seja conhecido e provido o presente recurso, vez que próprio e tempestivo e sejam acolhidas as Preliminares ora arguidas, para absolver sumariamente o Apelante, nos termos do artigo 397, IV, CPP, declarando Extinta a Punibilidade pela ocorrência da Prescrição, nos termos do artigo 109 do CP; Não sendo esse o entendimento, que seja reconhecida a nulidade por omissão de formalidade essencial ao ato nos termos da alínea “m”, do inciso III, do artigo 564 do CPP, já que aplica pana base acima do patamar mínimo legal previsto nos incisos I, II, III, e IV do artigo 59 do CP; Da mesma forma, que reconheça a nulidade por parcialidade nos termos do artigo da alínea “m”, do inciso III, do artigo 564 do CPP, por condenar pessoa inocente em crime que não existe, ou seja, inciso V do artigo 1º da Lei 9.613/98 – Lavagem e Ocultação de Bens que foi revogado pela Lei 12.683/2012; Ainda que reformem a r.
Sentença por condenar pessoa de bem em prático de crime impossível, nos termos do artigo nos termos do artigo 386, III do CPP e absolva o Apelante das condutas previstas no inciso V do artigo 1º da Lei 9.613/98 – Lavagem e Ocultação de Bens que foi revogado pela Lei 12.683/2012; Na eventual hipótese de ultrapassar as Preliminares, espera que haja o provimento do recurso a fim de se decretar a sua absolvição, ao reconhecer a excludente de ilicitude pela pratica do estrito cumprimento de dever legal nos do inciso II, do artigo 23 do CP; Que reconheça a fragilidade do contesto probatório, aplicando o princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, VII do CPP, pois desta forma Essa Colenda Câmara, estará editando acórdão compatível com os excelsos ditames da Lei, do Direito e da Justiça.
Não sendo o caso, absolva o Apelante das imputações pelo prejuízo processual e a afronta ao Pacto de São José da Costa Rica e da Constituição Federal do Brasil, bem como, da Lei Federal, Jurisprudência e Doutrina Dominante; E em caso de condenação, que seja a r.
Sentença reformada para fixar a pena base no patamar mínimo legal, bem como, a fixação da pena em definitivo no patamar mínimo legal, nos termos artigo 59 do CP.
Ainda, que seja o regime de cumprimento da pena no regime inicial aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e uma multa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 44 do CP.
Id. 334228659.
Foram apresentadas contrarrazões pelo MPF.
Id 303049912.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficia: a) pelo provimento parcial das apelações apresentadas por EDCARLOS TIBÚRCIO PINHEIRO, JOÃO BATISTA BENTO, KATARINE HELENA e PAULO CÉSAR ALAMINO, para o reconhecimento dos efeitos prescricionais, nos limites dispostos nas seções correspondentes a cada réu mencionado; b) pelo desprovimento dos recursos de ATTILA CAZAL NETO e PERSIO DE JESUS JUNIOR; e c) pela extinção da punibilidade dos fatos atribuídos aos apelantes ROSANA CRISTINA ALAMINO e VALMIR LUÍS ALAMINO.
Id. 339077635. É o relatório.
Remetam-se os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento.
CPP, Art. 613, I.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004878-02.2012.4.01.4100 V O T O Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator Convocado): I Da prescrição Preliminarmente, cabe apreciar a alegação de prescrição suscitada pelos apelantes Paulo César Alamino, João Batista Bento e Edcarlos Tibúrcio Pinheiro.
Por constituir matéria de ordem pública, passo a analisá-la também em relação aos demais apelantes.
Cumpre registrar, inicialmente, que não houve recurso do MPF, portanto, houve o trânsito em julgado para a acusação nesse ponto, de modo que uma vez transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada (CP, Art. 110, § 1º).
O Código Penal, em seu art. 117, elenca as hipóteses de interrupção da prescrição, dentre elas, o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (CP, Art. 117, I e IV).
Ressalte-se que o art. 110, §1° do CP, com redação dada pela Lei 12.234/2010, define que a prescrição não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Ocorre que, tratando-se de norma penal que define situações mais graves ao réu, sua aplicação somente poderá ser aplicada a fatos ocorridos após sua entrada em vigor.
Assim, tendo em vista que as condutas delituosas imputadas aos acusados foram praticadas no decorrer do ano de 2006, a prescrição também será analisada considerando o transcurso do prazo entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
Nos termos do art. 119 do Código Penal, “[n]o caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.
O art. 109 do Código Penal assim dispõe em seus incisos III, IV e V: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Na espécie, o crime ocorreu no decorrer do ano de 2006.
A denúncia foi recebida em 07 de maio de 2012 em relação aos apelantes Paulo Cesar Alamino, Rosana Cristina Alamino, Katarine Helena dos Santos e Átilla Cazal Neto.
Id. 303048688, pp. 218-219.
Em relação aos apelantes Edcarlos Tibúrcio Pinheiro e João Batista Bento, observada a exigência de notificação prévia prevista no art. 541 do CPP, a denúncia foi recebida em 31 de julho de 2014.
Id. 303048689, p. 229.
A publicação da sentença efetivou-se em 17 de dezembro de 2021.
Com base nos parâmetros acima delineados, passo ao exame da prescrição de forma individual.
A.
Réu Paulo César Alamino O acusado Paulo César Alamino foi condenado às penas de 5 anos de reclusão pelo crime de corrupção ativa (CP, Art. 333, caput e parágrafo único); de 2 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de uso de documento falso (CP, Art. 304 c/c Art. 299); e de 3 anos de reclusão pelo crime de lavagem de capitais (Lei 9.613/98, Art. 1º, V).
Id. 303049868, pp. 88-91.
Com base nas informações delineadas anteriormente, verifica- que entre a data do fato (2006) e o recebimento da denúncia (07/05/2012) decorreram quase 6 anos.
Já entre a data do recebimento da denúncia (07/05/2012) e a publicação da sentença condenatória (17/12/2021) transcorreu prazo superior a 8 anos e inferior a 12 anos.
Dessa forma, está configurada a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto no tocante aos crimes de uso de documento falso (CP, Art. 304 c/c Art. 299) e de lavagem de capitais (Lei 9.613/98, Art. 1º, V).
No entanto, o crime de corrupção ativa (CP, Art. 333, caput e parágrafo único), cuja pena foi fixada em 5 anos, não foi alcançado pela prescrição, porquanto não transcorrido o prazo de 12 anos entre os marcos interruptivos acima apontados.
Assim, não há se falar em extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao crime de corrupção ativa.
Pelo exposto, decreto a extinção da punibilidade do acusado Paulo César em virtude da prescrição dos delitos tipificados no art. 304 c/c art. 299 do Código Penal e no art. 1º, V, da Lei 9.613/98.
B.
Réu João Batista O acusado João Batista Bento foi condenado à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão pelo crime de corrupção passiva (CP, 317, caput e § 1º); à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de uso de documento falso (CP, Art. 304 c/c Art. 299); à pena de 3 anos de reclusão pelo crime de lavagem de capitais (Lei 9.613/98, Art. 1º, V); e à pena de 1 ano de reclusão pelo crime de associação criminosa (CP, Art. 288).
Id. 303049868, pp. 105-110.
Diante da pena aplicada aos crimes mencionados acima, o prazo prescricional aplicável é de 12 anos (CP, art. 109, IV) em relação ao crime de corrupção passiva; de 8 anos (CP, art. 109, IV) em relação aos tipos penais de uso de documento falso e de lavagem de capitais; e de 4 anos (CP, Art. 109, III) quanto ao crime de associação criminosa.
Considerando que a denúncia em relação ao ora acusado foi recebida apenas em 31/07/2014 (Id. 303048689), constata-se que entre a data do fato (decorrer do ano de 2006) e o recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal inferior a 08 anos; e entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (17/12/2021) o prazo decorrido foi de 7 anos.
Não obstante o acusado alegue que os fatos ocorreram antes de 31/07/2014 (data do recebimento da denúncia), observa-se, com base nos diálogos interceptados, transcritos no Id. 303048687, pp. 244-253, que a consumação delitiva ocorreu em momento posterior ao mês de julho de 2006.
Assim, não transcorreu o decurso de 8 anos necessário para o reconhecimento da prescrição dos crimes de uso de documento falso e lavagem de dinheiro.
Assim, no caso, a prescrição só se operou em relação ao crime de associação criminosa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do acusado para declarar extinta sua punibilidade quanto ao crime previsto no art. 288 do CP.
C.
Ré Rosana Cristina Alamino A acusada Rosana Cristina Alamino foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de uso de documento falso (CP, Art. 304 c/c Art. 299).
Id. 303049868, pp. 96-97.
O prazo prescricional aplicável, no caso, é de 04 (quatro) anos (CP, art. 109, V).
Assim, considerando que entre a data dos fatos (2006) e o recebimento da denúncia (07/05/2012) e entre este marco e a publicação da sentença condenatória (17/12/2021) transcorreu lapso temporal superior a 4 anos, inevitável reconhecer a prescrição.
Desse modo, fica extinta a punibilidade da acusada.
D.
Réu Valmir Luis Alamino O acusado Valmir Luis Alamino foi condenado às penas de 3 anos, 7 meses e 10 dias pelo crime de corrupção ativa (CP, Art. 333); de 2 anos de reclusão pelo crime de uso de documento falso (CP, Art. 304 c/c Art. 299); e de 3 anos de reclusão pelo crime de lavagem de capitais (Lei 9.613/98, Art. 1º, V).
Id. 303049868, PP. 92-96.
Diante das penas fixadas na sentença, o prazo prescricional aplicável é de 8 anos (CP, art. 109, IV) quanto ao crime de corrupção ativa e de lavagem de capitais; e de 4 anos (CP, art. 109, V) quanto ao crime de uso de documento falso.
Entre a data do fato (decorrer de 2006) e o recebimento da denúncia (07/05/2012) decorreram quase 6 anos.
Já entre a data do recebimento da denúncia (07/05/2012) e a publicação da sentença condenatória (17/12/2021) transcorreu prazo superior a 8 anos e inferior a 12 anos.
Assim, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (07/05/2012) e a publicação da sentença condenatória (17/12/2021) perpassou lapso temporal superior a 8 anos, inevitável reconhecer a prescrição.
Desse modo, reconheço a extinção da punibilidade em relação ao ora apelante quanto aos crimes de uso de documento falso, corrupção ativa e lavagem de capitais.
E.
Ré Katarine Helena dos Santos A acusada Katarine Helena dos Santos foi condenada às penas de 4 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de corrupção ativa (CP, Art. 333) e de 2 anos de reclusão pela prática do crime de uso de documento falso (CP, Art. 304 c/c Art. 299).
Id. 303049868, PP. 112-114.
No caso, o prazo prescricional aplicável é de 12 anos (CP, art. 109, inciso III) quanto ao crime de corrupção ativa e de 4 anos (CP, art. 109, inciso V) quanto ao crime de uso de documento falso.
Entre a data do fato (decorrer de 2006) e o recebimento da denúncia (07/05/2012) decorreram quase 6 anos.
Já entre a data do recebimento da denúncia (07/05/2012) e a publicação da sentença condenatória (17/12/2021) transcorreu prazo superior a 8 anos e inferior a 12 anos.
Assim, deve ser declarada a prescrição tão somente em relação ao crime tipificado no art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal.
F.
Réu Áttila Cazal Neto O acusado Áttila Cazal Neto foi condenado à pena de 6 anos de reclusão pela prática do crime de corrupção ativa (CP, Art. 333).
Id. 303049868, PP. 110-111.
Diante da pena fixada na sentença, o prazo prescricional aplicável é de 12 anos (CP, art. 109, inciso IV).
Entre a data do fato (2006) e o recebimento da denúncia (07/05/2012) decorreram quase 6 anos.
Já entre a data do recebimento da denúncia (07/05/2012) e a publicação da sentença condenatória (17/12/2021) transcorreu prazo superior a 8 anos e inferior a 12 anos.
Assim, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao crime de corrupção ativa imputado ao ora acusado, porquanto não transcorrido o prazo de 12 anos entre os marcos interruptivos acima apontados.
G.
Réu Edcarlos Tibúrcio Pinheiro O acusado Edcarlos Tibúrcio Pinheiro foi condenado às penas de 7 anos e 8 meses de reclusão pelo crime de corrupção passiva (CP, Art. 317, caput e § 1º); de 4 anos e 3 meses de reclusão pelo crime de concussão tributária (Lei 8.137/90, Art. 3º, II); de 2 anos e 11 meses de reclusão pelo crime de uso de documento falso (CP, Art. 304 c/c Art. 299); de 3 anos de reclusão pelo crime de lavagem de capitais (Lei 9.613/98, Art. 1º, V); e de 1 ano de reclusão pelo crime de associação criminosa (CP, Art. 288).
Id. 303049868, pp. 98-104.
Diante da pena aplicada aos crimes mencionados acima, o prazo prescricional aplicável é de 12 anos (CP, art. 109, III) em relação ao crime de corrupção passiva e concussão tributária; de 8 anos (CP, art. 109, IV) em relação aos tipos penais de uso de documento falso e de lavagem de capitais; e de 4 anos (CP, Art. 109, inciso V) quanto ao crime de associação criminosa.
Considerando que a denúncia em relação ao ora acusado foi recebida apenas em 31/07/2014 (Id. 303048689), constata-se que entre a data do fato (decorrer do ano de 2006) e o recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal inferior a 08 anos; e entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (17/12/2021) o prazo decorrido foi de 7 anos.
Destaco, por oportuno, à vista dos diálogos interceptados, transcritos no Id. 303048687, pp. 244-253, que a consumação delitiva ocorreu em momento posterior ao mês de julho de 2006.
Assim, não transcorreu o decurso de 8 anos necessário para o reconhecimento da prescrição dos crimes de uso de documento falso e lavagem de dinheiro.
Assim, no caso, a prescrição só se operou em relação ao crime de associação criminosa.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do ora acusado tão somente quanto ao crime previsto no art. 288 do CP.
II Das preliminares A.
Do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP O acusado Áttila Cazal Neto pleiteia a conversão do julgamento em diligência para que seja ofertado Acordo de Não Persecução Penal.
O Art. 28-A, caput, do CPP, dispõe que, “[n]ão sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
Como decidido pelo STF, o ANPP é aplicável aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019.
Nesse sentido, o STF afirmou que: [o] art. 28-A do Código de Processo Penal, redação da Lei 13.964/2019, congrega normas tanto processuais quanto materiais, justificando a classificação como norma de natureza híbrida.
Em sendo norma de caráter híbrido, com perspectiva material, impõe-se a incidência retroativa em observância à regra do art. 5º, XL, da Constituição Federal, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. [...] A incidência retrospectiva, entretanto, não se confunde com a existência de direito subjetivo ao benefício e sim à negativa motivada e fundamentada, sob controle jurisdicional quanto à validade dos argumentos, além de condicionar-se à observância da boa-fé objetiva dos envolvidos quanto à oferta. [...] Especificamente quanto à confissão, é inválida a negativa do ANPP por ter o investigado exercido regularmente direitos na Etapa de Investigação Criminal.
Exaurida da Etapa de Investigação Criminal, rejeitada a hipótese de arquivamento, somente então surge a análise dos requisitos e condições do ANPP.
O fato de o investigado ter confessado ou não a conduta apurada é independente da instauração da Etapa da Justiça Negocial, na qual a exigência é de “confissão circunstancial”. [...] A partir das premissas estabelecidas, com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, em 23.01.2020, a análise do cabimento do ANPP se refere exclusivamente à satisfação dos requisitos objetivos, independentemente da confissão do investigado na Etapa de Investigação Criminal, desde que uma das partes tenha formulado o pedido de análise do ANPP na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso, em observância da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual.
Os termos do acordo dependem da análise das circunstâncias do caso penal. (STF, ARE 1364186 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-08-2023, DJe-s/n 01-09-2023.) Em suma, “[a] Segunda Turma [do STF] tem entendimento no sentido de que o ANPP é possível a processos ainda em curso até o trânsito em julgado, isto é, com sentença que ainda não transitou em julgado.” (STF, HC 231789 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-10-2023, DJe-s/n 24-10-2023.) Embora não constitua “direito subjetivo do acusado”, “[o] Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro”. (STF, Inq 4922 RD-quinquagésimo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, DJe-s/n 09-05-2023.)
Por outro lado, e, “[c]onsoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal.” (STF, HC 194677, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-05-2021, DJe-161 13-08-2021.).
Por oportuno, a PRR1, em seu parecer, expôs que “inexiste ensejo para a celebração do ajuste em menção em virtude não só do descumprimento do critério quantitativo presente no caput do art. 28-A do CPP como também da insuficiência de seus efeitos diante da gravidade dos fatos” (Id. 339077635, pp. 15) Feitas estas considerações, no caso dos autos não é cabível o Acordo pretendido, uma vez que a pena aplicada ao acusado ultrapassa o limite imposto pela norma (04 anos).
Assim, não acolho a preliminar.
B.
Inépcia da denúncia A ré Katarine Helena pugna pela nulidade do processo em razão da inépcia da denúncia.
Nos termos do Art. 41 do CPP, “[a] denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” Na espécie, a peça acusatória contém a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta dos acusados, em particular a conduta da ora acusada, de modo satisfatório, sem qualquer prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Assim, a peça inicial atende ao disposto no art. 41 do CPP.
Ademais, conforme pacificado entendimento jurisprudencial, a superveniência de sentença penal condenatória torna preclusa qualquer discussão a esse respeito (TRF1.
ACR 0009797-58.2017.4.01.4100, Juiz Federal MARLLON SOUSA, Décima Turma, PJe 11/09/2023.) Conforme firme jurisprudência do STJ, “[c]om a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a análise da tese defensiva de inépcia da denúncia.
Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatório.” (STJ, REsp 2.082.894/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) “Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (STJ, AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso.” (STJ, AgRg no AREsp 2.321.780/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) Nesse contexto, a alegação de inépcia da denúncia é manifestamente improcedente, pelo que rejeito a preliminar.
C.
Nulidade por ausência de interrogatório A acusada Katarine Helena dos Santos aponta a existência de nulidades no processo pela ausência do seu interrogatório.
No caso, a acusada não compareceu no dia e hora marcados para seu interrogatório, tampouco houve a presença de seus advogados constituídos.
O artigo 367 do Código de Processo Penal dispõe: Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. "[N]ão caracteriza violação à ampla defesa, a ausência de interrogatório judicial do réu, na hipótese em que este é intimado pessoalmente para a audiência e, sem justificativa plausível, deixa de comparecer" (HC 114.109/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016) "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no RHC n. 170.700/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
Na espécie, a acusada e a sua defesa, embora devidamente intimados, não compareceram à audiência de instrução e julgamento, deixando de apresentar justificativas para sua ausência, assim como também não trouxeram qualquer explicação em suas razões recursais a tal respeito.
Assim, “se o réu não foi interrogado, tendo a sua revelia decretada, porque, mesmo sabendo da audiência de instrução a ela não compareceu, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que teria o direito de ser inquirido”. (AgRg no HC n. 808.972/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa (AgRg no AREsp n. 2.339.982/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.).
Assim, rejeito a preliminar.
D.
Nulidade em razão das prorrogações das interceptações telefônicas O acusado Áttila Cazal Neto alega a nulidade das interceptações telefônicas em razão das sucessivas prorrogações.
Não assiste razão ao réu.
Nos termos do Art. 5º da Lei 9.296, a renovação da interceptação telefônica é cabível, “uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.” Em se tratando de crime praticado de forma continuada e protraída no tempo – tráfico de entorpecentes –, a prorrogação é indispensável para a colheita da prova necessária ao esclarecimento dos fatos. “Admite-se prorrogação sucessiva de interceptação telefônica, se os fatos forem ‘complexos e graves’ (Inq. 2424, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 26.03.2010) e as decisões sejam ‘devidamente fundamenta[da]s pelo juízo competente quanto à necessidade de prosseguimento das investigações’ (RHC 88.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 02.02.2007). [...] O período das escutas telefônicas autorizadas e o número de terminais alcançados subordinam-se à necessidade da investigação e ao princípio da razoabilidade.” (STF, RHC 108496, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/02/2014, DJe-046 10-03-2014.) “A legislação infraconstitucional (Lei 9.296/96) não faz qualquer limitação quanto ao número de terminais que podem ser interceptados, ou ao prazo de renovação da medida; tudo irá depender do tipo de investigação a ser feita - quanto mais complexo o esquema criminoso, maior é a necessidade da quebra do sigilo telefônico, de mais pessoas e por mais tempo, com vistas à apuração da verdade que interessa ao processo penal.” (STJ, HC 153.994/MT, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 13/12/2010.) Em casos complexos e que envolvem um grande número de envolvidos, a jurisprudência é firme no sentido de que sucessivas prorrogações de interceptação telefônica são justificadas.
O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 625263/PR, sob o regime de repercussão geral, fixou o seguinte entendimento (STF, Tema 661): “São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.
São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto" (STF, RE 625263, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2022, DJe-109 PUBLIC 06-06-2022). “Inexiste, no caso, nulidade a ser declarada, notadamente quando se tem em conta a complexidade dos fatos apurados e das interrelações havidas entre os investigados, bem como a materialização de elementos sucessivamente, que deram respaldo à necessidade de prorrogações” (STJ, AREsp n. 2.244.910/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.).
Na espécie, ficou evidenciada a complexidade da causa, uma vez que se trata de uma organização criminosa com várias pessoas envolvidas, exigindo-se, portanto, uma investigação diferenciada e contínua para descortinar todo o esquema.
Por sua pertinência, transcrevo trechos da fundamentação apresentada pela PRR1, em seu parecer, os quais adoto como razões de decidir: No que concerne à nulidade da interceptação telefônica levada a cabo na hipótese dos autos, há de pontuar-se que as sucessivas prorrogações do prazo assinado na decisão autorizativa da providência probatória, desde que justificadas pela persistência dos motivos que a ensejaram, são, há muito tempo e após amplo tratamento jurisprudencial da matéria, acolhidas pelos tribunais, na mesma medida em que o é a consideração dos elementos de informação fortuitamente colhidos dessas diligências.
Com efeito, a regra da serendipidade não encontra maiores resistências na doutrina e na jurisprudência nacionais [...] No caso dos autos, a necessidade da medida de interceptação residiu na complexidade dos fatos objetos de apuração, os quais envolveram inúmeros suspeitos (com a participação relevante de agentes públicos), a captura de estruturas públicas de fiscalização e a constituição de pessoas jurídicas de fachada, circunstâncias essas engajadas no único propósito de conferir aparência de regularidade às condutas criminosas perpetradas de modo continuado.
A complexidade dos fatos - que é inexoravelmente transposta às investigações policiais correspondentes - é demonstrada pela significativa quantidade de sessenta e quatro (64) inquéritos policiais instaurados no âmbito da Operação Ártico (id. 303049746), de nºs 20-0241/08 a 20-304.08, distribuídos por dependência aos autos do inquérito policial principal nº 2006.61.24.000035-6. [...] A transcrição dos trechos iniciais do relato policial já deixa entrever, nessa etapa preambular das investigações, a existência de indícios suficientes do envolvimento de Paulo César Alamino com inúmeras ocorrências ilícitas, com potencial natureza criminosa.
Nessa ambiência, diante da participação provável de vários agentes e da possível configuração concomitante de múltipla delinquência, a ferramenta de busca de provas que revela a maior eficácia para o interesse da fiscalização consiste na interceptação das comunicações protagonizadas pelo suspeito e por seus eventuais cúmplices ou auxiliares.
Por intermédio dos diálogos captados, alcançam-se os demais participantes e desvendam-se as especificidades do planejamento criminoso.
In casu, diante de todo o exposto, a providência probatória manejada consubstanciou intervenção regular e foi realizada no cumprimento estrito dos seus pressupostos legais.
Id. 339077635, pp. 15-19.
Assim, “tendo em vista a complexidade da organização e o número de pessoas envolvidas, havia a justificativa para a permanência da medida por tempo suficiente para a elucidação dos fatos, devendo ser afastada a preliminar arguida” (TRF1, ACR 0006013-16.2006.4.01.3500, Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 20/06/2022).
Desse modo, demonstrada a imprescindibilidade das prorrogações para o deslinde dos fatos, não há se falar em nulidade.
E.
Da nulidade da prova obtida através de interceptação telefônica ilegal – prova ilícita por derivação O acusado Áttila Cazal Neto defende a ilicitude das provas que originaram a sua investigação ao argumento de que o seu envolvimento só foi descoberto em razão da investigação inicialmente realizada para investigar o acusado Paulo César Alamino.
Segundo o STF, “[o]s elementos de prova colhidos de forma fortuita em interceptação telefônica válida são legítimos à luz da teoria da serendipidade” (STF, HC 167550 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23-08-2019, DJe-191 03-09-2019) “A captação de conversa do agravante com corréu alvo da escuta ambiental, revelando sua participação no esquema criminoso, configura encontro fortuito de provas.
Incidência do princípio da serendipidade” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.).
Embora o ponto de partida das investigações tenha sido o comportamento do corréu Paulo César Alamino, que exibia sinais de riqueza incompatíveis com sua situação financeira sem justificativa aparente, a captação de uma conversa entre o ora acusado Áttila com Paulo César, alvo da escuta ambiental, revelou sua participação no esquema criminoso.
Esse fato, em conformidade com o princípio da serendipidade, caracteriza o chamado encontro fortuito de provas, permitindo a realização de novas investigações com o objetivo de identificar outras pessoas envolvidas na prática dos delitos (STJ, RHC 57.763/PR, Sexta Turma, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/10/2015), pelo que não há se falar em nulidade da interceptação.
As evidências da participação de Áttila Cazal e dos demais agentes envolvidos no esquema de fraude em importação decorreram de uma investigação prévia, na qual a interceptação telefônica foi realizada com autorização judicial, em plena observância à legislação pertinente “As interceptações telefônicas foram judicialmente autorizadas e, pelas investigações realizadas pela polícia, constatou-se que o recorrente estaria envolvido com a organização alvo das investigações, motivo pelo qual também foi objeto de novas interceptações telefônicas.
Assim, o que se verificou na hipótese foi a ocorrência de encontro fortuito durante a investigação de delito diverso, não havendo falar em fishing expedition na hipótese dos autos” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.364.979/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.) Assim, “o denominado encontro fortuito de provas é fato legítimo, refletido, no caso concreto, na descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento de pessoas diferentes daquelas inicialmente investigadas, não gerando irregularidade a macular as demais provas decorrentes.” (STJ, AgRg no HC n. 826.400/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Desse modo, a situação apontada como ilícita pela defesa refere-se ao encontro fortuito de provas, ou serendipidade, que ocorre quando são obtidas evidências durante o cumprimento de diligências de investigação legalmente autorizadas de outros delitos ou outros investigados, cuja validade das provas encontradas é firme na jurisprudência dos tribunais superiores.
Rejeito, assim, a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas.
F.
Parcialidade do juízo O acusado Edcarlos Tibúrcio defende a nulidade da sentença por parcialidade do juízo.
Quanto à suposta nulidade por parcialidade do juízo, no cotejo probatório dos autos não existem quaisquer indícios de que o juízo tenha sido parcial ao proferir a decisão condenatória.
O acusado traz argumentos genéricos e sem qualquer lastro com o objetivo de tentar anular o processo. “Os fatos descritos na inicial não se amoldam às hipóteses de impedimento previstas no art. 252 do CPP, porquanto decisões contrárias ao interesse do excipiente não constituem prova da parcialidade do magistrado excepto, mormente quando inseridas no regular exercício de sua função jurisdicional.
Os argumentos ora deduzidos são vagos e não devem ser sequer conhecidos, posto que não se enquadram em nenhuma das hipóteses dos dispositivos legais mencionados." (TRF1, EXI 0001193-08.2017.4.01.4004, Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE FRANCO (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 14/12/2018).
Assim, diante da ausência de qualquer fundamentação específica sobre as hipóteses elencadas no art. 252 do CPC, concluo que a alegação de parcialidade do juízo não passa de mera insatisfação do acusado com a sentença condenatória, razão pela qual rejeito essa alegação.
G.
Nulidade em razão de a pena ter sido fixada acima do mínimo legal O acusado Áttila argúi a nulidade da sentença em virtude de ter o juízo aplicado a pena acima do mínimo legal.
Como bem ressaltado pela PRR1, “equívocos na fixação da pena-base não configuram vícios in procedendo a ensejar a invalidade da decisão, mas tão-somente fazem despertar o interesse na reforma dos parâmetros dosimétricos eleitos pelo magistrado”.
Assim, a alegação de nulidade ora em comento, por se tratar de matéria que se confunde com a alegação de excesso da pena fixada, será devidamente analisada quando da análise da dosimetria da pena.
III Do mérito das apelações “No Processo Penal cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente se amolda ao tipo penal, com a presença de todos os seus elementos”. (TRF 1ª Região, ACR 4514-94.2006.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 p. 50 de 22/03/2012.) “Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.” (STF, HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766.
Grifo original.) A condenação demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, supra.)“Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não-culpabilidade (que se presume).
O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso.” (STF, HC 92435/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008.
Gri -
19/12/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:36
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:41
Prejudicado o recurso
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19/12/2024 17:41
Conhecido o recurso de ATTILA CAZAL NETTO - CPF: *97.***.*39-27 (APELANTE) e KATARINE HELENA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*65-41 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 17:41
Conhecido o recurso de PAULO CESAR ALAMINO - CPF: *67.***.*38-55 (APELANTE), EDCARLOS TIBURCIO PINHEIRO - CPF: *20.***.*31-34 (APELANTE) e JOAO BATISTA BENTO - CPF: *04.***.*39-04 (APELANTE) e provido em parte
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18/12/2024 18:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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18/12/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
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18/12/2024 18:44
Juntada de Voto
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18/12/2024 14:06
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
17/12/2024 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR ALAMINO em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JOAO BATISTA BENTO, ATTILA CAZAL NETTO, KATARINE HELENA DOS SANTOS, EDCARLOS TIBURCIO PINHEIRO, ROSANA CRISTINA ALAMINO, VALMIR LUIS ALAMINO, PERSIO DE JESUS JUNIOR e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: JOAO BATISTA BENTO, ATTILA CAZAL NETTO, KATARINE HELENA DOS SANTOS, EDCARLOS TIBURCIO PINHEIRO, ROSANA CRISTINA ALAMINO, VALMIR LUIS ALAMINO, PAULO CESAR ALAMINO, PERSIO DE JESUS JUNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) APELANTE: HIRAM CESAR SILVEIRA - RO547-A Advogados do(a) APELANTE: NATHASHA MARIA BRAGA ARTEAGA SANTIAGO - RO4965-A, FELIPE GURJAO SILVEIRA - RO5320-A, DIEGO GODOY GOMES - SP316121-A, CARLOS ANTONIO IMPROTA JULIAO - SP13961-A, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A Advogados do(a) APELANTE: FABIO LUIZ LEE - SP434522-A, GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076-A, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-A, LAURA SOARES DE GODOY - SP354595-A, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266-A, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A Advogados do(a) APELANTE: EDINALDO TIBURCIO PINHEIRO - RO6931-A, WANDERLAN DA COSTA MONTEIRO - RO3991-A Advogado do(a) APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE FEITOSA - SP141150-A Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA MAI KOMATSU - SP238810-A, BRUNO BATISTA RODRIGUES - SP286468-A, MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A, ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173-A, RENATO DA COSTA CAVALCANTE JUNIOR - RO2390-A, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0004878-02.2012.4.01.4100 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-12-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
27/11/2024 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:21
Incluído em pauta para 17/12/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 01.
-
18/11/2024 16:02
Conclusos ao revisor
-
18/11/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
19/08/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
-
31/07/2024 14:14
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
31/07/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR ALAMINO em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JOAO BATISTA BENTO, ATTILA CAZAL NETTO, KATARINE HELENA DOS SANTOS, EDCARLOS TIBURCIO PINHEIRO, ROSANA CRISTINA ALAMINO, VALMIR LUIS ALAMINO, PERSIO DE JESUS JUNIOR e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: JOAO BATISTA BENTO, ATTILA CAZAL NETTO, KATARINE HELENA DOS SANTOS, EDCARLOS TIBURCIO PINHEIRO, ROSANA CRISTINA ALAMINO, VALMIR LUIS ALAMINO, PAULO CESAR ALAMINO, PERSIO DE JESUS JUNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) APELANTE: HIRAM CESAR SILVEIRA - RO547-A Advogados do(a) APELANTE: NATHASHA MARIA BRAGA ARTEAGA SANTIAGO - RO4965-A, FELIPE GURJAO SILVEIRA - RO5320-A, DIEGO GODOY GOMES - SP316121-A, CARLOS ANTONIO IMPROTA JULIAO - SP13961-A, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A Advogados do(a) APELANTE: FABIO LUIZ LEE - SP434522-A, GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076-A, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-A, LAURA SOARES DE GODOY - SP354595-A, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266-A, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A Advogados do(a) APELANTE: EDINALDO TIBURCIO PINHEIRO - RO6931-A, WANDERLAN DA COSTA MONTEIRO - RO3991-A Advogado do(a) APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE FEITOSA - SP141150-A Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA MAI KOMATSU - SP238810-A, BRUNO BATISTA RODRIGUES - SP286468-A, MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A, ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173-A, RENATO DA COSTA CAVALCANTE JUNIOR - RO2390-A, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0004878-02.2012.4.01.4100 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-07-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
09/07/2024 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:51
Incluído em pauta para 30/07/2024 14:00:00 Sala 01.
-
09/07/2024 15:23
Conclusos ao revisor
-
09/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
05/09/2023 05:28
Decorrido prazo de EDCARLOS TIBURCIO PINHEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 15:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/08/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 19:43
Juntada de parecer
-
10/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:38
Juntada de outras peças
-
13/07/2023 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:26
Expedição de Carta precatória.
-
03/07/2023 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 00:16
Decorrido prazo de KATARINE HELENA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:36
Juntada de manifestação
-
24/06/2023 08:02
Decorrido prazo de ATTILA CAZAL NETTO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 08:02
Decorrido prazo de EDCARLOS TIBURCIO PINHEIRO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2023 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2023 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/04/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Turma
-
18/04/2023 17:12
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
18/04/2023 16:31
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO JUDICIAL ASSINADO MANUALMENTE • Arquivo
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