TRF1 - 1009743-67.2023.4.01.3000
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009743-67.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAILAN SOUZA DANTAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SOUZA SANTANA FILHO - BA69647 POLO PASSIVO: COMANDO DE FRONTEIRA JURUÁ/61º BATALHÃO DE INFANTARIA DE SELVA e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAILAN SOUZA DANTAS DA SILVA em face de ato atribuído ao Coronel VINICIUS CORDEIRO RAMIREZ, responsável pelo 61º Batalhão de Infantaria de Selva, objetivando, em sede liminar, que seja determinado que a autoridade coatora se abstenha de licenciar, ex offício, o impetrante, para que tenha a oportunidade de concluir o Curso de Formação de Oficiais da Policia Militar da Bahia – CFOPMBA 2023, sem prejuízo da sua remuneração do Exército Brasileiro durante o curso de formação, garantindo o seu poder de escolha em qual classe gostaria de pertencer.
Dentre os documentos juntados, encontram-se Boletim Interno n.º 123, de 10/07/2023, com a determinação de suspensão do pagamento do impetrante em razão da matrícula no curso de formação de Oficiais da Polícia Militar da Bahia, a contar de 30/06/2023 (fls. 10, do ID. 1805655672), Boletim Interno n.º 162, de 05/09/2023, com o licenciamento de ofício do impetrante em razão da posse no referido cargo estadual, a contar de 30/06/2023 (fls. 7, do ID. 1805655681), contracheque e cópia dos atos normativos relativos ao caso.
Conforme ID.1806738194, o Impetrante foi instado a se manifestar sobre seu interesse no declínio do feito para a Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul, bem como para juntar comprovantes de seus rendimentos.
O impetrante requereu o declínio do feito à Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul (ID. 1818268152), o que foi deferido pela decisão de ID. 1828354169.
Despacho de ID. 1893599182 postergou a análise da liminar para momento posterior às informações da autoridade coatora.
Adiante, a autoridade coatora prestou informações no ID. 1921259183 e seus anexos.
Na deliberação de ID. 2002102656, foi indeferido o pedido liminar.
O MPF deixou de ingressar no mérito da causa, pugnando pelo prosseguimento do feito, conforme ID. 2014765647. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Após detida reanálise dos autos, dessumo que não advieram aos autos elementos capazes de modificar os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar, razão por que os adoto como razões de decidir, notadamente quanto ao seguinte excerto: “(...) atento-me às razões apresentadas pela autoridade coatora, segundo as quais deve ser aplicada ao caso concreto a Portaria n.º 1.347-Cmt Ex, de 23 de setembro de 2015, que prevê que o militar aprovado em concurso público será demitido ou licenciado de ofício na data da incorporação.
Ademais, afirma a autoridade que o interessado RAILAN SOUZA DANTAS DA SILVA foi devidamente nomeado e empossado no cargo público de Militar Estadual em 30/06/2023, sendo matriculado no Curso de Formação de Oficiais da PMBA e configurando, portanto, a sua data de admissão naquela Corporação (INCORPORAÇÃO), nos termos do art. 12 e 13 da Lei Estadual nº 7.990/01, conforme consta no OFÍCIO SEI Nº *00.***.*69-31/APM, de 31 de agosto de 2023 (ID1921313171).
Sobre o assunto, a jurisprudência no âmbito do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de garantir ao militar, por aplicação da isonomia, o afastamento temporário do serviço ativo durante o curso de formação, com garantia da remuneração: ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO NA QUALIDADE DE ADIDO.
LICENCIAMENTO INDEVIDO.
DIREITO À OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Firmou-se nesta Corte o entendimento de que a aprovação de servidor militar em concurso para provimento de outro cargo público, na esfera do Governo Federal, Estadual, de Território ou do Distrito Federal, assegura-lhe o direito ao afastamento temporário do serviço ativo, para fins de frequentar o respectivo curso de formação, na condição de adido, mantendo-se agregado à corporação de origem, inclusive, no tocante à remuneração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a leitura sistemática do art. 80 c/c art. 82, XII da Lei n. 6.880/80 confere ao militar aprovado em concurso público o direito de ser agregado durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração, por aplicação do princípio da igualdade de condições que deve ser outorgado a todos os candidatos.
Somente após a efetiva investidura no cargo postulado, é que se dá o seu licenciamento "ex officio" do serviço ativo do Exército Brasileiro. 3.
Em caso de opção de recebimento do soldo durante o curso de formação, uma vez que, de acordo com a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, os efeitos patrimoniais resultantes da concessão da segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração, sem prejuízo de que as parcelas anteriores sejam cobradas administrativa ou judicialmente.
Sobre os valores devidos a partir da impetração, incidem correção monetária e juros de mora nos termos do voto.
Devem ser deduzidos os valores eventualmente já recebidos em um dos vínculos no período. 4.
Apelação da União e reexame necessário não providos. (AC 0001831-88.2010.4.01.4100, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/07/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO NA QUALIDADE DE ADIDO.
LICENCIAMENTO INDEVIDO.
DIREITO À OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Firmou-se nesta Corte o entendimento de que a aprovação de servidor militar em concurso para provimento de outro cargo público, na esfera do Governo Federal, Estadual, de Território ou Distrito Federal assegura-lhe o direito ao afastamento temporário do serviço ativo, para fins de frequentar o respectivo curso de formação, na condição de adido, mantendo-se agregado à corporação de origem, inclusive, no tocante à remuneração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a leitura sistemática do art. 80 c/c art. 82, XII da Lei n. 6.880/80 confere ao militar aprovado em concurso público o direito de ser agregado durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração, por aplicação do princípio da igualdade de condições que deve ser outorgado a todos os candidatos.
Somente após a efetiva investidura no cargo postulado, é que se dá o seu licenciamento ex officio do serviço ativo do Exército Brasileiro. 3.
Em caso de opção de recebimento do soldo durante o curso de formação, uma vez que, de acordo com a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, os efeitos patrimoniais resultantes da concessão da segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração, sem prejuízo de que as parcelas anteriores sejam cobradas administrativa ou judicialmente.
Sobre os valores devidos a partir da impetração, incidem correção monetária e juros de mora nos termos do voto. 4.
Apelação da União e reexame necessário não providos. (AC 0002506-51.2010.4.01.4100, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 15/05/2019 PAG.) Porém, no caso concreto, o fundamento jurídico relevante restou controvertido a partir do OFÍCIO SEI Nº *00.***.*69-31/APM, de 31 de agosto de 2023 (ID1921313171), que trouxe a informação de que o impetrante encontra-se empossado no cargo público desde 30/06/2023, nos termos da legislação estadual.
Os precedentes mencionados são claros ao expressar a exceção à regra de interpretação firmada no Tribunal: somente após a efetiva investidura no cargo postulado, é que se dá o seu licenciamento ex officio do serviço ativo do Exército Brasileiro. É o que se afigura no caso concreto em razão da legislação estadual, que permite a investidura efetiva do impetrante no cargo público antes mesmo da conclusão do curso de formação, como explicita o conjunto probatório.
Não há, portanto, violação à legalidade ou juridicidade que justifique a revisão judicial do ato administrativo nesse momento, porquanto ausente o requisito do fundamento relevante, sendo dispensável, por consequência, a análise do periculum in mora”.
Desse modo, a denegação da segurança é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança vindicada.
Defiro a Justiça Gratuita ao Impetrante, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas que, porém, estão sob exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Defiro o ingresso da União Federal no feito (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias ou, se tratando de entidade pública ou do MPF, 30 (trinta) dias (arts. 180, 183 e 1.010, § 1º, do CPC e arts. 10, § 1º, e 14, caput, da Lei nº. 12.016/2009).
Sobrevindo recurso adesivo, intime-se o recorrente para que apresente, em idêntico prazo, contrarrazões respectivas.
Após, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo ofertado, remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal desta 1ª Região, com as homenagens de estilo deste magistrado, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). À míngua de recurso tempestivamente interposto, inexistindo remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009), certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
Raffaela Cássia de Souza Juíza Federal -
12/09/2023 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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