TRF1 - 0021224-47.2005.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021224-47.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021224-47.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CASA CORCOVADO LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA - BA9216-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):SAULO JOSE CASALI BAHIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021224-47.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021224-47.2005.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta por CASA CORCOVADO LTDA., HOSPMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA., MIRAMAR MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA., R ANDRADE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e CARLIMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedentes os embargos do devedor, declarando a nulidade da Execução 2005.33.00.006165-2 (0006163-49.2005.4.01.3300), com a sua extinção, ante a ausência de liquidez do título executivo judicial.
A embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Sustenta a parte apelante, em síntese, a nulidade da sentença, a fim de que seja realizada perícia contábil apenas com base nos comprovantes de recolhimento constantes nos autos.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021224-47.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021224-47.2005.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (RELATOR EM AUXÍLIO): Verifica-se a prescindibilidade de liquidação do julgado por artigos para apuração do valor devido na Execução Fiscal, tendo em vista que não há necessidade de se provar fato novo envolvendo o débito, sendo suficiente a elaboração de cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, ainda que o cálculo se apresente complexo.
Considerando que os contribuintes obtiveram êxito na ação de repetição de indébito para a compensação dos valores relativos ao FINSOCIAL recolhidos indevidamente, o valor devido independe da análise da documentação contábil da parte embargada.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
FINSOCIAL.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. 1.
Desnecessidade de que a liquidação da sentença exequenda se dê por artigos, uma vez que na hipótese não há fato novo a ser provado, sendo suficiente a liquidação por simples cálculo aritmético, ainda que o cálculo se apresente complexo, conforme precedentes deste Tribunal. 2.
A realização da prova técnica não significou a adoção da liquidação por artigos, dada a sua natureza contábil, com apresentação de cálculo aritmético, produzida incidentalmente no curso e nos autos dos presentes embargos à execução para a verificação do quantum debeatur, pelo que não há falar em restituição dos honorários periciais. 3 - Quanto aos honorários advocatícios, merece reparos a sentença, vez que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em março de 2003, não reflete a equitatividade reclamada no art. 20, § 4º, CPC, considerando a complexidade da matéria, a realização de perícia contábil, além do longo tempo para solução da demanda (ajuizamento dos embargos à execução em agosto de 1997), pelo que tem-se como equitativo a fixação dos honorários agora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser devidamente corrigidos 4 - Apelação da UNIÃO improvida. 5 - Recurso adesivo do exequente-embargado provido. (AC 0009798-19.1997.4.01.3300, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 23/08/2013 PAG 964.) Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, determinar que a perícia contábil seja realizada com base nos comprovantes de recolhimento constantes nos autos.
Inverto os ônus sucumbenciais.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021224-47.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021224-47.2005.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CASA CORCOVADO LTDA - ME e outros (4) Advogado(s) do reclamante: ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
FINSOCIAL.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Verifica-se a prescindibilidade de liquidação do julgado por artigos para apuração do valor devido na Execução Fiscal, tendo em vista que não há necessidade de se provar fato novo envolvendo o débito, sendo suficiente a elaboração de cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, ainda que o cálculo se apresente complexo. 2.
Considerando que os contribuintes obtiveram êxito na ação de repetição de indébito para a compensação dos valores relativos ao FINSOCIAL recolhidos indevidamente, o valor devido independe da análise da documentação contábil da parte embargada.
Precedente: AC 0009798-19.1997.4.01.3300, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 23/08/2013 PAG 964. 3.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA Relator em auxílio -
26/11/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/10/2009 15:34
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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15/10/2009 14:34
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTADA DE CÓPIA DE PEÇAS DA EXECUÇÃO N. 2005.6165-2
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15/10/2009 14:33
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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28/09/2009 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - sem petição
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25/09/2009 08:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/09/2009 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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17/09/2009 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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10/09/2009 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/09/2009 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/09/2009 13:20
REMESSA ORDENADA: TRF
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10/09/2009 13:20
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO
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31/08/2009 13:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/08/2009 15:24
Conclusos para decisão
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25/08/2009 14:31
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - PARA AUTOS DA EXECUÇÃO N. 2005.6165-2
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17/08/2009 17:07
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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17/08/2009 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/08/2009 10:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/07/2009 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/07/2009 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/07/2009 16:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 2 volumes, com execução em apenso (2 volumes)
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01/07/2009 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/07/2009 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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26/06/2009 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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08/06/2009 18:43
DILIGENCIA CUMPRIDA
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08/06/2009 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/06/2009 18:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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08/06/2009 18:43
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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29/05/2009 15:04
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - REG SENT LV 348B FLS 173/180
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23/01/2009 13:04
Conclusos para decisão
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26/11/2008 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/11/2008 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/10/2008 16:21
CARGA: RETIRADOS PERITO - 2 VOLUMES COM EXECUÇÃO (2 VOLUMES) EM APENSO
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01/07/2008 17:50
DEPOSITO EM DINHEIRO REALIZADO DEPOSITO
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13/06/2008 13:22
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTADA COMPROVANTE SALDO
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07/04/2008 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/03/2008 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - sem petição
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28/03/2008 08:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/03/2008 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/03/2008 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/10/2007 18:32
Conclusos para decisão
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21/09/2007 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PRAZO 28 / 09 / 2007
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20/09/2007 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/09/2007 08:46
DILIGENCIA CUMPRIDA
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31/08/2007 18:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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31/08/2007 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/08/2007 16:16
Conclusos para despacho
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06/07/2007 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/06/2007 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PRAZO 09/07/2007
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28/06/2007 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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01/06/2007 16:15
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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01/06/2007 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/05/2007 09:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/05/2007 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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23/05/2007 12:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/05/2007 12:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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22/05/2007 14:57
PERICIA FIXADOS HONORARIOS / ORDENADO DEPOSITO - 1.000,00
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22/05/2007 14:57
PERICIA PRAZO APRESENTACAO LAUDO FIXADO - 30 DIAS
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22/05/2007 14:57
PERICIA PERITO NOMEADO - ROSICLEA SABINO DOS SANTOS
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22/05/2007 14:57
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
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17/05/2007 19:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - DSIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL
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13/03/2007 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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13/03/2007 15:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/11/2006 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/11/2006 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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31/10/2006 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/10/2006 14:38
DILIGENCIA CUMPRIDA - DJ PROGRAMADO DE 05/10
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21/08/2006 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2006 10:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/08/2006 18:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/08/2006 18:48
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
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09/08/2006 18:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/08/2006 18:40
Conclusos para despacho
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08/08/2006 18:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/07/2006 10:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA PARTE RE
-
02/06/2006 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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07/04/2006 13:56
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) EXPEDIENTE PROGRAMADO DE 06/04
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30/01/2006 10:05
DILIGENCIA CUMPRIDA - Retificação da autuação
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07/11/2005 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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04/11/2005 09:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/10/2005 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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24/10/2005 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/10/2005 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/10/2005 14:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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17/10/2005 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/10/2005 19:00
Conclusos para despacho
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14/10/2005 18:51
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDÃO EXARADA
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13/10/2005 14:37
INICIAL AUTUADA
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13/10/2005 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2005 09:58
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2005
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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