TRF1 - 1012302-39.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1012302-39.2024.4.01.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FLORISA SILVA COSTA, TERESINHA DE JESUS LINHARES PEDROSA Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA - PI17423-A RELATOR: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)1012302-39.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: TERESINHA DE JESUS LINHARES PEDROSA, FLORISA SILVA COSTA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, ao argumento de que a cobrança de valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada não poderia ser feita nos próprios autos em que concedida a medida (ID 417576117).
Nas razões recursais (ID 417890273), a parte agravante argumenta que, nos termos do Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça, as partes devem restituir os valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada para lhe permitir a cobrança do montante pago ao agravado nos próprios autos.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Decido.
O agravo interno consiste em espécie recursal utilizada para impugnar as decisões monocraticamente proferidas pelo relator.
Quanto ao processamento, o Regime Interno desta Corte Regional estabelece que o agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la a julgamento pelo órgão colegiado.
A Desembargadora Federal Candice Jobim, titular desta unidade jurisdicional na qual atuo sob convocação, negou provimento ao agravo de instrumento ao concluir que a cobrança de valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada não poderia ser feita nos próprios autos em que concedida a medida.
No meu entender, a referida decisão merece reparos, o que impõe o exercício do juízo de retratação previsto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
A questão atinente à devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada foi consolidada no Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao fixar a seguinte tese: “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
De acordo com o STJ, a restituição do montante pago deve ser feita nos próprios autos nos quais a tutela provisória foi concedida e posteriormente revogada, “dispensando o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário” (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.564.592/RS).
Esta Corte Regional também se manifestou favoravelmente tanto à restituição dos valores pagos por força de tutela provisória revogada quanto à possibilidade de a cobrança ser feita nos próprios autos em que a tutela provisória foi deferida.
Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA.
OBRIGATORIEDADE.
TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Pet 12482/DF em 11/05/2022, revisou o Tema Repetitivo 692 e confirmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018). 3.
Na hipótese, a parte autora propôs a presente ação pelo rito comum, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença - concedido administrativamente a partir de 17/04/2013 e cessado pela autarquia previdenciária em 31/07/2015, com manutenção do seu pagamento até 11/04/2016 -, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, tendo sido concedida pelo juízo a quo a tutela provisória de urgência na forma antecedente, que foi posteriormente revogada pela sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial agendada para duas datas diferentes e, portanto, ao abandono da causa, de modo que, em razão da aplicabilidade da tese reafirmada no Tema de Recurso Repetitivo n. 692/STJ, mas que já existia desde a julgamento do REsp n. 1.401.560/MT, em 12/02/2014, é cabível o ressarcimento ao erário das quantias recebidas por tutela antecipada posteriormente reformada, dada a reversibilidade daquela decisão judicial e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa em detrimento do patrimônio público, podendo, ainda, ser realizado tal ressarcimento nos moldes previstos na redação original do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 e naquelas trazidas pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019. 4.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação, à míngua de condenação em primeira instância (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação da parte recorrente desde a origem e porque provido o recurso. 5.
Apelação provida, nos termos do item 3, in fine. (AC 1024239-27.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/05/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM AÇÃO ANTERIOR POSTERIORMENTE REVOGADA, COM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDO.
TEMA 692.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
A apelação do INSS se restringe a necessidade de o autor restituir os valores percebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3.
A autora percebeu auxílio-doença de 01/08/2012 até 31/08/2015, a título de antecipação de tutela deferida em ação anterior e que foi posteriormente revogada, em razão da improcedência do pedido inicial, com trânsito em julgado. 4.
O e.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente realizado em 11/05/2022, apreciando o Tema Repetitivo 692, firmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (acórdão publicado em 24/05/2022). 5.
Não obstante a sentença tenha reconhecido à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de outubro/2015, não houve interferência dessa decisão sobre o período em que o INSS postula o ressarcimento (de agosto/2012 a agosto/2015), de forma que o benefício se revelou indevido nesse interregno, conforme decidido na ação anterior com trânsito em julgado. 6.
Não há mais controvérsia sobre a matéria, sendo imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos neste autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692. 7.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa e o INSS nos honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já considerada a proporcionalidade da sucumbência parcial de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. 8.
Apelação do INSS provida. (AC 1009915-80.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/12/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.TEMA 692 DO STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que denegou o ressarcimento à Fazenda Pública dos valores recebidos via antecipação de tutela posteriormente revogada por ocasião de sentença de mérito que julgou improcedente o pedido. 2.
A liquidação dos prejuízos causados pela concessão indevida a segurado de benefício previdenciário em tutela provisória pode, efetivamente, acontecer nos próprios autos da ação. 3.
O Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça foi recentemente julgado (24/05/2022), sendo firmada a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 4.
Agravo provido. (AG 1028686-82.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2023 PAG.) Considerando a vinculação inerente aos acórdãos proferidos por meio da sistemática dos recursos especiais repetitivos, como é o caso do Tema nº 692 do STJ, concluo pela plena possibilidade de o agravante reaver nos próprios autos os valores pagos ao agravado por força de tutela provisória posteriormente revogada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e, em consequência, autorizar a parte agravante a cobrar nos próprios autos os valores pagos ao agravado por força de tutela provisória posteriormente revogada, nos termos do art. 932 do CPC, do art. 29, XXV, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Comunique-se o juízo de origem.
Transitada em julgado, arquive-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado -
16/04/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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