TRF1 - 1061134-68.2022.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1061134-68.2022.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 e MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 POLO PASSIVO:GUILHERME SANTOS BRITO e outros SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs, contra GUILHERME SANTOS BRITO, ação monitória, objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta o pagamento da quantia de R$ 58.326,81, proveniente dos contratos nº 0073003000017151 e 030073734000029907.
Custas iniciais recolhidas.
Posteriormente, a CEF apresentou a petição de ID 1498077351, por meio da qual informou que “... foi feito pagamento do débito pela via administrativa, inclusive com reembolso das custas e pagamento de honorários, requerendo a extinção do feito, na forma do art. 485, VI, do CPC”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando a informação de que foi realizado acordo extrajudicial da dívida objeto dessa demanda, sem a exibição do seu termo, depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu nascimento, perdeu este processo a utilidade.
E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção.
Tocantemente aos ônus da sucumbência, como a própria parte autora afirmou que já houve, no âmbito extrajudicial, o reembolso das custas processuais adiantadas e o pagamento dos honorários advocatícios, não há valor a ser arbitrado a esse título.
Fica a CEF dispensada das custas remanescentes, ante ao acordo noticiado.
Isto posto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
Custas pela CEF, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
17/02/2023 09:48
Juntada de manifestação
-
14/02/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:20
Expedição de Carta precatória.
-
20/09/2022 20:47
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 20:47
Outras Decisões
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20/09/2022 16:29
Conclusos para decisão
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20/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
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20/09/2022 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
-
20/09/2022 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2022 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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