TRF1 - 1001481-28.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 01:39
Decorrido prazo de UILMA MARIA DE SOUZA DUTRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:01
Decorrido prazo de UILMA MARIA DE SOUZA DUTRA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:18
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001481-28.2024.4.01.3507 AUTOR: UILMA MARIA DE SOUZA DUTRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Trata-se de pedido da parte autora para transferência dos valores relativos à requisição de pagamento expedida nos autos para sua conta pessoal.
Nos termos do art. 41 da Resolução 168/2011, do CJF, os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.
Os saques correspondentes a RPVs serão feitos independentemente alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.
Ante o exposto, indefiro do pedido.
Intime-se a parte autora para providenciar o saque da Requisição de Pequeno Valor, haja vista que se encontra depositada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
15/04/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:08
Juntada de manifestação
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27/03/2025 08:38
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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27/03/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:33
Decorrido prazo de UILMA MARIA DE SOUZA DUTRA em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:05
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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06/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:03
Juntada de Certidão de expedição de documento
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22/02/2025 14:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/02/2025 00:45
Decorrido prazo de UILMA MARIA DE SOUZA DUTRA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de UILMA MARIA DE SOUZA DUTRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:45
Juntada de manifestação
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24/01/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:42
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001481-28.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
22/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:35
Juntada de manifestação
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30/10/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001481-28.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Saliento que a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA)." Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
28/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:19
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/10/2024 01:05
Decorrido prazo de UILMA MARIA DE SOUZA DUTRA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:30
Decorrido prazo de UILMA MARIA DE SOUZA DUTRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001481-28.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UILMA MARIA DE SOUZA DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO YUTAKA HASHIMOTO - GO22629 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dispensado relatório, passo ao exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria rural por idade ajuizada por UILMA MARIA DE SOUZA DUTRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA Do segurado especial não se exige carência, que é a comprovação de número mínimo de contribuições vertidas ao sistema previdenciário.
Basta o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.
Extrai-se do art. 201, § 7º, inciso II, da Carta da República, que aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher, é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios).
Com efeito, vejo que a autora completou a idade mínima.
Com o fim de constituir início de prova material idônea a comprovar o período de carência exigido em lei para a concessão do beneficio, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: comprovante de residência em domicílio rural (ID 2133496385); Carteira de Trabalho e Previdência Social do companheiro com vínculos rurais a partir de 2019 (ID 2133503675); Certidão de Casamento com o antigo companheiro IDALICIO SEVERINO DUTRA, qualificado como lavrador (ID 2133498894) e datado em 1984; Informações da pensão por morte rural auferida a autora em decorrência do falecimento de seu companheiro (ID 2133500155); Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, com um único vínculo iniciado em 05/2021.
Em depoimento, a parte autora afirmou sempre exerceu labor rural, ainda que parte majoritária do período ocorreu sem vínculo formal; que convive em União Estável com o atual companheiro há aproximadamente 12 (doze) anos; que é beneficiária de pensão por morte rural do antigo companheiro desde 2009.
Inquiridas as testemunhas, corroboram com as alegações arguidas pela autora.
Em análise ao conjunto probatório apresentado pela autora, considerando o entendimento pacificado deste Tribunal de que a condição de segurado especial é extensível ao companheiro, nota-se que a demandante logrou êxito na comprovação da atividade rural pelo período exigido em lei.
A prova oral ratifica as robustas provas materiais, bem como o aduzido pela autora em inicial e em depoimento.
Nesse sentido, a medida que se impõe é a procedência do pedido.
Quanto à fixação da data inicial do benefício (DIB), necessária a comprovação do requisito etário e tempo de atividade rural.
A autora atingiu o requisito etário – 55 anos - em 2017 (nascida em 17/09/1962); quanto à comprovação da atividade rural, considerando as provas materiais em nome de seu esposo e os depoimentos da autora e das testemunhas arroladas, verifica-se que restou comprovada a lide campesina nos últimos 15 (quinze) anos, preenchendo o requisito de comprovação do efetivo exercício rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por tempo igual a 180 (cento e oitenta) meses, correspondente à carência do benefício pretendido.
Dessa forma, necessária, portanto, a reafirmação da DER fixando como termo inicial a data de 27/02/2024 (ID 2133504725).
RENDA MENSAL INICIAL 12.
A renda mensal inicial será de 01 (um) salário mínimo.
A renda mensal inicial poderá ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 13.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data de entrada do requerimento administrativo (27/02/2024 ID 2133504725).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 12.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 13.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/09/2024.
PARCELAS VENCIDAS 14.
As parcelas vencidas e vincendas entre a DIB e DIP estipuladas nesta sentença, deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após o trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora a Aposentadoria Rural por Idade.
Determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início do benefício DIB 27/02/2024 e data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/09/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado pela exequente de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 16.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 17.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADA: UILMA MARIA DE SOUZA DUTRA Nº DO CPF: *64.***.*72-04 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria rural por idade como segurado especial RMI: 1 (um) salário mínimo DIP: 01/09/2024 DIB: 27/02/2024 19.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) Com o trânsito em julgado, intime-se a requerente a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. f) Desde logo, esclareço que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/09/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
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08/09/2024 21:48
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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04/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:29
Juntada de Ata de audiência
-
30/08/2024 08:03
Juntada de contestação
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26/08/2024 10:05
Juntada de manifestação
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19/08/2024 12:22
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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05/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001481-28.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UILMA MARIA DE SOUZA DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO YUTAKA HASHIMOTO - GO22629 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 3.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/09/2024, às 14:20 horas. 4.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 5.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 6.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 7.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 8.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 9.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 10.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 11.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 12.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 13.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 14. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 15.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 16.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
01/08/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:07
Juntada de manifestação
-
18/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001481-28.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UILMA MARIA DE SOUZA DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO YUTAKA HASHIMOTO - GO22629 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, especificamente no período de 2002 até 2008 e de 2014 a 2020 visto que nos autos há lapso temporal maior que cinco anos sem comprovação da atividade rural desenvolvida.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/07/2024 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/06/2024 12:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/06/2024 12:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/06/2024 12:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/06/2024 12:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/06/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
20/06/2024 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/06/2024 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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