TRF1 - 1005525-30.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005525-30.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSVALDO MARQUES RIBEIRO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação.
Cuida-se de demanda ajuizada objetivando a condenação da CEF ao pagamento do valor referente à complementação da indenização do seguro obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.
Alega, em apertada síntese, que sofreu lesão/deformidade permanente em decorrência de acidente de trânsito, motivo pelo qual teria direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT.
Inicialmente deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora demonstrou a realização do pedido administrativo.
Ainda que a parte autora tenha recebido valores administrativamente, subsiste o interesse de agir quanto ao pagamento da complementação da indenização do seguro. À míngua de outras preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito da demanda.
O Seguro DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista passageira ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74.
Na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I. - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II. - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III. - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) No caso dos autos, a perícia judicial, atesta que a parte autora apresenta lesão(ões)/doença(as) de S52.5 - Fratura da extremidade distal do rádio (consolidada), decorrente(s) do acidente de trânsito.
No entanto, a lesão é insuficiente para suscitar um quadro de invalidez permanente ou lesão parcial/total, como indicado na petição inicial e nos documentos acostados ao processo, visto que a referida lesão trata-se de disfunção temporária sujeita a 90% de recuperação com o emprego de tratamento, sem sequelas permanentes, conforme descrito no laudo id.1680119450.
Quanto à impugnação formulada, não observa-se no laudo pericial qualquer equívoco ou contradição objetivamente verificável, a justificar seu afastamento ou mesmo a necessidade de repetição da prova.
Nesse aspecto, deve-se ressaltar que documentos médicos unilateralmente concebidos não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo.
Ressalta-se, conforme dispõe o artigo 480 do CPC, que o juiz, pode solicitar a “realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.” O que não ocorre no caso em tela, visto que o laudo pericial possui elementos técnicos, produzidos com base na história clínica do requerente, suficientes para o convencimento deste juízo.
Com estas razões, rejeita-se a impugnação.
Portanto, considerando que o reclamante não apresenta lesão capaz de ocasionar um quadro de invalidez permanente ou lesão parcial/total, devem ser rejeitadas as pretensões da parte autora.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
SÃO LUÍS/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
25/01/2023 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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