TRF1 - 1003441-11.2023.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
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02/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003441-11.2023.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003441-11.2023.4.01.4103 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDILSON DE SOUSA ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMON COSTA PACHECO - ES34392-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1003441-11.2023.4.01.4103 RELATÓRIO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator Convocado): O Ministério Público Federal(MPF) interpôs o presente recurso em sentido estrito da decisão de concessão de liberdade provisória que o juízo dispensou o recolhimento da fiança, da prisão em flagrante, pela suposta prática de crime previsto no art. 2º, §1º, da Lei n 8.176/91.
Id. 416960856 e 416960848.
O MPF requereu as seguintes medidas: 1) revogar a liberdade provisória sem o pagamento da fiança, restabelecendo-se a obrigação de depósito da fiança; 2) determinar ao juízo de piso que intime o recorrido a recolher o valor arbitrado a título de fiança.
O recorrido apresentou contrarrazões.
Id. 416960859.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) manifestou pelo não provimento do recurso em sentido estrito.
Id. 417160012.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1003441-11.2023.4.01.4103 VOTO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator Convocado): I A. “São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. [...] § 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” CPP, Art. 319.
B.
Nos termos do Art. 282, incisos I e II, do CPP, “[a]s medidas cautelares [...] deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.” Esses requisitos são cumulativos.
Assim, “o juiz poderá decretar medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282 do CPP, sujeitas à revogação ou À substituição a qualquer tempo, consoante permanente avaliação quanto à sua adequação e necessidade.” (STJ, HC 362.797/DF, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018.) (Grifo acrescentado.) “A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.” (STJ, HC 417.089/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017.) (Grifo acrescentado.) “Todas as medidas cautelares (não apenas a prisão) submetem-se aos requisitos da necessidade, à vista da aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução, e mesmo para evitar a prática de infrações penais; e da adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, I e II - CPP)”. (TRF 1ª Região, HC 00596736020174010000, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 06/03/2018.) (Grifo acrescentado.) “A aplicação de medidas cautelares, nelas incluída a prisão preventiva, requer a análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, sendo que a custódia cautelar somente será decretada quando realmente se mostre necessária e adequada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Exegese dos arts. 282, 312 e 319, todos do Código de Processo Penal.” (TRF 1ª Região, RSE 00042126220164013905, Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 17/03/2017.) (Grifo acrescentado.) Dessa forma, é necessária a presença, cumulativa, da necessidade (CPP, Art. 282, I) e da adequação (CPP, Art. 282, II) para a imposição de qualquer medida cautelar, inclusive a prisão preventiva, ultima ratio.
C.
Nos termos do Art. 319, VIII, do CPP, a “fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial”, é uma das “medidas cautelares diversas da prisão”.
Além disso, “[a] fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” CPP, Art. 319, § 4º. “O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. § 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.” CPP, Art. 325. “Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.” CPP, Art. 326.
II A.
O requerido foi preso em flagrante de delito, em 29/12/2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §1º, da Lei n 8.176/91, quando a Polícia Rodoviária Federal realizava fiscalização em ônibus, na região de Pimenta Bueno/RO, e, durante a busca pessoal, encontrou 11,2g de ouro, avaliado em R$ 3.000,00, e R$ 4.598,55 de dinheiro em espécie.
O art. 2º, §1º, da Lei n 8.176/91, tipifica a seguinte conduta: Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.
O flagranteado, no termo de qualificação e interrogatório, informou que é lavrador, vive na zona rural de Santa Luzia no Maranhão, na casa dos pais, está desempregado há 5 meses, trabalhando no garimpo de Pontes e Lacerda – MT há 2 meses e estava em deslocamento para Ariquemes – RO, onde compraria passagem para Apuí – AM, e seguiria até o destino final, que era a casa dos pais no Maranhão.
Id. 416960832, pp. 21 e 22.
O MPF manifestou pela concessão de liberdade provisória com as seguintes medidas cautelares: (i) pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários-mínimos; (ii) manter endereço e telefone atualizados, informando ao juízo qualquer alteração; Id. 416960837.
A defesa, no pedido de liberdade provisória, juntou fotos para comprovar que o flagranteado é trabalhador rural, e requereu a liberdade sem fiança ou no patamar mínimo legal, alegando que a “imposição de uma fiança inalcançável, neste caso, representa uma punição antecipada e injusta, além de ser um obstáculo ao exercício do direito à liberdade”.
Id. 416960839 e 416960840.
O juízo concedeu a liberdade provisória com as seguintes medidas cautelares: o pagamento de fiança de 10 salários mínimos e a informação atualizada de endereço e telefone.
Id. 416960841.
O indiciado impetrou habeas corpus perante este Tribunal, requerendo a isenção do valor arbitrado na fiança ou redução ao patamar de um salário mínimo, pois, como lavrador, não teria condições financeiras de arcar com o pagamento.
O TRF, no habeas corpus, determinou que o juízo de origem apreciasse o requerimento em relação à fiança, para não incorrer em supressão de instância.
Id. 416960844.
Posteriormente, o juízo determinou a soltura de Edilson sem fiança, presumindo a veracidade da hipossuficiência, com as seguintes medidas cautelares: i) não retornar a região de garimpo, ressalvada autorização judicial expressa; ii) fornecer ao Oficial de Justiça (ou a quem suas vezes fizer) o endereço e o contato telefônico atualizados (com WhatsApp), quando da assinatura do termo de compromisso, bem como de mantê-los atualizados perante a autoridade policial e este Juízo Federal; Id. 416960848 O MPF interpôs este recurso em sentido estrito, alegando que não foi juntada documentação comprobatória de hipossuficiência econômica, requerendo: 1) revogar a liberdade provisória sem o pagamento da fiança, restabelecendo-se a obrigação de depósito da fiança; 2) determinar ao juízo de piso que intime o recorrido a recolher o valor arbitrado a título de fiança.
Em contrarrazões o recorrido pede pela manutenção da decisão.
Em juízo de retratação a decisão foi mantida, vindo os autos para exame do tribunal.
A PRR se manifestou pelo não provimento do recurso.
B.
No presente feito, a despeito da míngua de provas documentais de hipossuficiência financeira, as circunstâncias da prisão e as informações colhidas do investigado, demonstram que ele não possui capacidade financeira para arcar com a fiança estipulada.
A prisão em flagrante ocorreu quando ele se deslocava de ônibus do Mato Grosso (Pontes e Lacerda) para Rondônia (Ariquemes), e trazia consigo R$ 4.598,55 em espécie, que não é nem a metade da fiança exigida.
Em relação ao ouro, avaliado em R$ 3.000,00, ele não poderia dispor, pois está vinculado à noticiada extração.
Nos autos, a defesa juntou fotos que evidenciam o trabalho de lavrador e ele informou que estava desempregado nos últimos 5 meses. id. 416960840 “Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.” CPP, Art. 326.
O contexto apresentado nos autos, demonstra que o flagranteado não possui recursos financeiros para pagar uma fiança de 10 salários mínimos, pois trata-se de um trabalhador rural.
Prevê o § 1º do art. 325, do CPP, que a fiança pode ser dispensada se a situação econômica do preso recomendar, e que deve haver “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.” CPP, Art. 282, II.
Assim, “não faz sentido arbitrar fiança como condição à liberdade provisória a quem não possui condições de arcar com o valor.
Obrar em sentido contrário importaria na inadmissível monetização da liberdade humana.” (TRF1, HC 1045153-39.2021.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado Bruno Hermes Leal, Terceira Turma, j. 24/5/2022) Nesse caso, a necessidade da prisão preventiva já foi afastada pelo Juiz singular, haja vista não estarem presentes os requisitos imprescindíveis para sua decretação.
Assim, preconiza o Conselho Nacional de Justiça em sua resolução que “não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos - notoriamente de menor gravidade - não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo.” (HC 568.693-ES, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2020, DJe 16/10/2020) Na espécie, a pena aplicada no crime do art. 2º, §1º, da Lei n 8.176/91, é a de detenção, prevista para crimes de menor potencial ofensivo, ou condenações menores, e não admitem que o início do cumprimento seja no regime fechado.
Dessa forma, a menor gravidade do crime evidencia a desproporcionalidade da manutenção do flagranteado preso por falta do pagamento de fiança, tendo em vista sua incapacidade financeira.
Em outro aspecto, a fiança tem a finalidade de assegurar o comparecimento nos atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou a resistência sem justificativa à ordem judicial.
Até o presente momento, a defesa cumpriu as atividades necessárias ao devido andamento do processo, como contrarrazoar tempestivamente o recurso em sentido estrito, impetrar habeas corpus, requerer liberdade provisória, peticionar quanto a possibilidade de ser ofertado a ANPP, não obstruindo e colaborando para o andamento do feito.
III Em consonância com a fundamentação acima, nego provimento ao recurso do MPF.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003441-11.2023.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003441-11.2023.4.01.4103 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDILSON DE SOUSA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMON COSTA PACHECO - ES34392-A EMENTA Recurso em sentido estrito.
Revogar liberdade provisória sem o pagamento de fiança.
Hipossuficiência financeira.
Trabalhador rural.
Recurso não provido. 1.
Decisão concedeu liberdade provisória sem o pagamento de fiança, considerando a hipossuficiência financeira do flagranteado. 2.
Recurso em sentido estrito para reestabelecer a fiança, ante a não comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento. 3.
Presunção de veracidade da hipossuficiência, determinada pelo contexto da prisão em flagrante e a profissão declarada de lavrador (trabalhador rural). 4.
Crime com aplicação de pena de detenção de 1 a 5 anos (menos grave). 5.
Manutenção da dispensa da fiança. “[N]ão faz sentido arbitrar fiança como condição à liberdade provisória a quem não possui condições de arcar com o valor.
Obrar em sentido contrário importaria na inadmissível monetização da liberdade humana.” (TRF1, HC 1045153-39.2021.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado Bruno Hermes Leal, Terceira Turma, j. 24/5/2022) Recurso em sentido estrito não provido.
ACÓRDÃO Decide a 4º Turma do Tribunal Regional da 1º Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator Convocado -
10/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: EDILSON DE SOUSA ALVES Advogado do(a) RECORRIDO: RAMON COSTA PACHECO - ES34392-A O processo nº 1003441-11.2023.4.01.4103 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-07-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
22/04/2024 10:35
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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