TRF1 - 1038030-74.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/04/2025 15:34
Juntada de Informação
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26/04/2025 14:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:15
Juntada de contrarrazões
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26/03/2025 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:48
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:16
Juntada de recurso inominado
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09/12/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:10
Processo Desarquivado
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19/09/2024 16:22
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 23:08
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038030-74.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEISIANE ALINE REIS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação.
Cuida-se de demanda ajuizada objetivando a condenação da CEF ao pagamento do valor referente à indenização do seguro obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.
Alega, em apertada síntese, que sofreu lesão/deformidade permanente em decorrência de acidente de trânsito, motivo pelo qual teria direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT.
Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora demonstrou a realização do pedido administrativo.
Mesmo que o autor tenha recebido valores administrativamente, subsiste o interesse de agir quanto ao pagamento da complementação da indenização do seguro. À míngua de outras preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito da demanda.
O Seguro DPVAT é obrigatório e visa a cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74.
Na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).
A indenização pode variar de R$ 135,00 a R$ 13.500,00 e é concedida a pessoas que sofreram um acidente de trânsito e ficaram inválidas de forma permanente, total ou parcial.
O valor da previsão é calculado com base em três fatores: Percentual de perda do segmento anatômico: Esse percentual é definido de acordo com a Lei nº 6.194/1974 e varia de 10% a 100%.
Percentual de limitações funcionais: Esse percentual também é definido de acordo com a lei e varia de 10% a 100%.
Valor máximo da indenização: O valor máximo da indenização é de R$ 13.500,00.
Após uma perícia médica, o valor da indenização é apurado com base na multiplicação desses três fatores.
No caso dos autos, a partir dos documentos anexos à inicial, restou demonstrado que a parte autora sofreu acidente automobilístico no dia 20/05/2022, em decorrência do qual veio a sofrer lesões corporais.
Também restou demonstrado que o autor recebeu administrativamente, em 23/03/2023, o valor de R$ 1.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais).
Conforme laudo de avaliação médica pericial – LAMP (id. 1726158586), a parte autora sofreu perda integral (retirada cirúrgica do baço); com percentual da perda de 10% totalizando uma indenização no montante de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Em contestação, a parte Ré alega que “a parte autora não faz jus a complementação do valor referente à indenização do Seguro DPVAT, já que a mesma pagou ao postulante o valor da indenização acima descrito, em 03/10/2022.” A perícia judicial atesta que a parte autora sofreu Retirada do baço(esplenectomia), que se enquadra em “Perda integral (retirada cirúrgica) do baço” cujo percentual da perda é de 10%.
O percentual da limitação foi considerado leve (10%), o que resultaria no montante a ser pago no valor de R$ 135,00 (10% x 10% x 13.500,00).
Quanto à impugnação formulada, não se observa no laudo pericial qualquer equívoco ou contradição objetivamente verificável, a justificar seu afastamento ou mesmo a necessidade de repetição de nova perícia Nesse aspecto, deve-se ressaltar que documentos médicos unilateralmente concebidos não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo.
Ressalta-se, conforme dispõe o artigo 480 do CPC, que o juiz, pode solicitar a “realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.” O que não ocorre no caso em tela, visto que o laudo pericial possui elementos técnicos, produzidos com base na história clínica do requerente, suficientes para o convencimento deste juízo.
Finalmente, registra-se que o(a) perito(a) médico(a) nomeado(a) integra o cadastro de peritos judiciais mantidos na Coordenação do Juizado Especial Federal Cível da SJMA, tratando-se, portanto, de médico devidamente registrado no CRM local, de modo que plenamente preenchida a condição de habilitação legal exigida pelo § 1º do art. 156 do CPC.
Portanto, como o grau de lesão identificada na perícia judicial é menor/igual àquela constatada na perícia administrativa, não há necessidade de complementar a indenização, pelo que deve ser rejeitada a pretensão autoral.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
SÃO LUÍS/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
15/07/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU), DEISIANE ALINE REIS SILVA - CPF: *21.***.*10-40 (AUTOR) e FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PES
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29/02/2024 11:17
Juntada de manifestação
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26/02/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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22/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:07
Juntada de impugnação
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20/02/2024 10:34
Juntada de laudo pericial
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02/02/2024 15:29
Juntada de impugnação
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18/01/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 10:01
Juntada de procuração/habilitação
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19/12/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 11:34
Perícia agendada
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14/12/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/12/2023 21:02
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2023 21:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/10/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/08/2023 23:59.
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24/07/2023 16:03
Juntada de contestação
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13/07/2023 09:31
Juntada de procuração/habilitação
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07/07/2023 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 05:59
Conclusos para despacho
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22/05/2023 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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22/05/2023 23:10
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2023 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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