TRF1 - 1086403-39.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/04/2025 19:29
Juntada de Informação
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02/04/2025 17:37
Juntada de contrarrazões
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26/03/2025 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:48
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:22
Juntada de recurso inominado
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09/12/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:15
Processo Desarquivado
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30/09/2024 11:45
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 23:08
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086403-39.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELINILDO MENDONCA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação.
Cuida-se de demanda ajuizada objetivando a condenação da CEF ao pagamento do valor referente à complementação da indenização do seguro obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.
Alega, em apertada síntese, que sofreu lesão/deformidade permanente em decorrência de acidente de trânsito, motivo pelo qual teria direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT.
Inicialmente deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora demonstrou a realização do pedido administrativo.
Ainda que a parte autora tenha recebido valores administrativamente, subsiste o interesse de agir quanto ao pagamento da complementação da indenização do seguro. À míngua de outras preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito da demanda.
O Seguro DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista passageira ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74.
Na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I. - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II. - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III. - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) No caso dos autos, a perícia judicial, atesta que a parte autora sofreu Sequela de traumatismo em MID decorrente de acidente de trânsito.
No entanto, a lesão é insuficiente para suscitar um quadro de invalidez permanente ou lesão parcial/total, como indicado na petição inicial e nos documentos acostados ao processo, visto que a referida lesão trata-se de disfunção temporária sujeita a 75% de recuperação com o emprego de tratamento, sem sequelas permanentes, conforme descrito no laudo id.2125748407.
Quanto à impugnação formulada, não se observa no laudo pericial qualquer equívoco ou contradição objetivamente verificável, a justificar seu afastamento ou mesmo a necessidade de repetição de nova perícia Nesse aspecto, deve-se ressaltar que documentos médicos unilateralmente concebidos não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo.
Ressalta-se, conforme dispõe o artigo 480 do CPC, que o juiz, pode solicitar a “realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.” O que não ocorre no caso em tela, visto que o laudo pericial possui elementos técnicos, produzidos com base na história clínica do requerente, suficientes para o convencimento deste juízo.
Finalmente, registra-se que o(a) perito(a) médico(a) nomeado(a) integra o cadastro de peritos judiciais mantidos na Coordenação do Juizado Especial Federal Cível da SJMA, tratando-se, portanto, de médico devidamente registrado no CRM local, de modo que plenamente preenchida a condição de habilitação legal exigida pelo § 1º do art. 156 do CPC.
Portanto, considerando que o reclamante não apresenta lesão capaz de ocasionar um quadro de invalidez permanente ou lesão parcial/total, devem ser rejeitadas as pretensões da parte autora.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
SÃO LUÍS/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
15/07/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU), ELINILDO MENDONCA PINHEIRO - CPF: *10.***.*29-59 (AUTOR) e FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PE
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28/05/2024 12:59
Juntada de manifestação
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14/05/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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10/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:12
Juntada de laudo pericial
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26/04/2024 11:16
Juntada de impugnação
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26/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ELINILDO MENDONCA PINHEIRO em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:04
Perícia agendada
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15/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/04/2024 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 11:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/01/2024 23:59.
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31/10/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 05:57
Conclusos para despacho
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24/10/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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24/10/2023 18:20
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2023 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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