TRF1 - 1014737-30.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014737-30.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: HELISMAR SOARES DE OLIVEIRA, JOSE MARTINS DA SILVA, JOSIAS PEREIRA PIRES, LOURISVALDO JOSE DE SOUZA, ANTONIO MONTALVAO FERREIRA, EDVALDO JOSE DIAS DE SOUZA, CORACY VALERIO DOS ANJOS, SUELI SILVA DE SOUZA SANTOS, JOSE ASCENCO NETO, CLEIDE MOREIRA DE ALECRIM FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por HELISMAR SOARES DE OLIVEIRA, JOSÉ MARTINS DA SILVA, JOSIAS PEREIRA PIRES, LOURISVALDO JOSE DE SOUZA, ANTONIO MONTALVÃO FERREIRA, EDVALDO JOSÉ DIAS DE SOUZA, CORACY VALERIO DOS ANJOS, SUELI SILVA DE SOUZA SANTOS, JOSÉ ASCENÇO NETO e CLEIDE MOREIRA DE ALECRIM FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a substituição do índice de correção monetária da conta vinculada do FGTS, bem como o pagamento das diferenças decorrentes desta substituição.
Aduz a parte autora, em síntese, que a TR não corresponde mais ao índice de inflação e que na atualização dos saldos das contas do FGTS deve ser aplicado outro fator de correção que reponha as perdas inflacionárias.
Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a suspensão do processo, conforme determinado pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 5090. É o breve relato.
Decido.
O mérito do pedido discutido nesta causa foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5090, que estabeleceu o seguinte entendimento: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12/6/2024.” Como os efeitos do julgado acima são ex nunc, ou seja, protraem-se no tempo para depois da publicação do acórdão, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido de correção monetária de valores pretéritos depositados em contas vinculadas ao FGTS.
Consigne-se, finalmente, que o julgamento do STF possui eficácia contra todos e efeito vinculante perante os demais órgãos do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Diante do exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, inciso II, do CPC.
Sem honorários, tendo em vista que a relação processual não se completou.
Sem custas, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
R.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia - GO, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
07/04/2022 13:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/04/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2022 17:10
Conclusos para despacho
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05/04/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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05/04/2022 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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