TRF1 - 1000186-10.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/06/2025 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
05/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BENEDITO LEITE DE MORAIS em 04/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 19:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
24/04/2025 19:42
Juntada de cálculos judiciais
-
22/04/2025 15:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
22/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 19:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/04/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 19:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/04/2025 19:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2025 22:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:17
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2024 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:45
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 00:25
Decorrido prazo de BENEDITO LEITE DE MORAIS em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000186-10.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO LEITE DE MORAIS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamentação Preliminares Inépcia da Inicial Apesar das irresignações da requerida, nota-se que a inicial preenche, formalmente, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários ao processamento do feito, eis que a via eleita mostra-se adequada, as partes possuem legitimidade e capacidade, além do pedido guardar relação direta com a causa de pedir.
Há, ainda, descrição de fatos e juntada de elementos materiais que, pelo menos em tese, são servíveis para a demonstração do direito sustentado na inicial, bem como não restou demonstrado, de plano, qualquer óbice ao recebimento.
Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, dado não se poder afirmar que a petição inicial é inepta, porquanto a peça processual atende aos requisitos legais do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido postos de modo a permitir a instauração do litígio sem prejuízo à defesa.
A propósito já se manifestou o STJ: "A inicial só deve ser considerada inepta quando ininteligível e incompreensível, porém, mesmo confusa e imprecisa, se se permite a avaliação do pedido, há que se apreciá-la e julgá-la". (RESP 200400140014, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:08/11/2004, p.184).
Ilegitimidade Passiva A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL arguiu preliminar de ilegitimidade passiva em sede de contestação, porquanto a operadora de seguro seria a empresa Caixa Seguradora S/A.
Há de se frisar, entretanto, que a Caixa Seguros é subsidiária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, em tal caso, por não disporem de estrutura e pessoal próprio nesta localidade, suas operações de mercado são realizadas por meio da CEF e seus prepostos, utilizando-se do próprio espaço físico da entidade bancária.
Tanto é assim, que os fatos narrados na inicial apontam a CEF como operadora/intermediadora da contratação do título de capitalização.
Ainda que assim não fosse, por ter a Caixa Seguros oferecido ao autor produto por intermédio da CEF, esta última se mostra igualmente responsável pelo fato do serviço à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, rejeito a preliminar.
Mérito O autor busca a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a indenizá-lo pelos danos materiais e morais decorrentes de prática comercial abusiva por parte da entidade bancária, tocante à imposição da obrigação de contratação de produtos bancários diversos quando do recebimento de RPV.
A Constituição Federal de 1988, no inciso V, do art. 5º, do Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, assim expressa: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” Sói destacar que a valorização do ser humano, assegurada pelos Direitos e Garantias Fundamentais estatuídos na Constituição Federal de 1988, reflete uma exigência social de que o cidadão seja tratado em suas relações sempre pela ótica da dignidade.
Quanto a isso, convém esclarecer que, sendo a entidade ré empresa pública federal, submete-se às regras de responsabilidade de cunho constitucional estabelecidas no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
Esse, também, é o amplo entendimento jurisprudencial, qual seja, de que "a Administração responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por si própria ou seus prepostos.
Assim, evidenciados o evento danoso, os prejuízos e o nexo de causalidade, essa responsabilização somente será afastada mediante prova inequívoca da ocorrência de fato da vítima, fato de terceiro, força maior ou reserva do possível." (TRF1, AC 0005867-31.2008.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.
Conv.
Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes, filho, Quinta Turma, e-DJF1 p.158 de 07/04/2015).
Tocante à responsabilidade civil, o Código Civil estabelece, como regra geral, que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O mesmo Código Civil ainda dispõe de forma inequívoca quanto ao ressarcimento, ao tratar da vedação ao enriquecimento ilícito: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Sem prejuízo, aplicam-se ao caso, ainda, os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a CEF se enquadra na definição legal de fornecedora de serviços.
Oportuno mencionar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre os direitos básicos do consumidor brasileiro, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais e, ainda, a garantia de modificação ou anulação de cláusulas contratuais abusivas ou impositivas que tornem por demais onerosa a relação consumerista.
Veja-se: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” O CDC também aponta, como direitos indisponíveis do consumidor, a efetiva reparação de danos patrimoniais, o acesso ao Judiciário e a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Ainda mais: o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor, independentemente da existência de culpa, tem responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente da aplicação da teoria do risco da atividade, a qual somente pode ser elidida quando se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, 3º, do CDC).
Há a necessidade, então, da demonstração concomitante de três elementos, quais sejam: a) conduta (ação ou omissão lesiva); b) dano e; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No presente caso, restou evidenciado que o autor, aposentado, buscou a entidade bancária visando o recebimento de valores que lhe foram garantidos judicialmente junto ao INSS e que, chegando lá, foi-lhe imposta persuasivamente a aquisição de título de capitalização e seguro.
Segundo narrado, o autor sequer tem conhecimento do que se trata um título de capitalização ou seguro.
Todos os elementos dos autos deixam evidenciada a coerção dos prepostos da CEF sobre o autor, pessoa humilde e de parca instrução.
O documento (ID 2119993517) comprova o pagamento havido, o qual agora está sendo questionado judicialmente, bem como que este se deu no mesmo contexto de tempo e local do saque da RPV expedida (ID 2119993947). É custoso acreditar que o autor, aposentado rural, teria a intenção ou a liberalidade de dirigir-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para contratar título de capitalização, seguros e outros serviços dessa natureza.
Mais ainda: que o faria utilizando considerável parte dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, sua única fonte de renda para sustentar sua família no período em que impossibilitado de exercer seu ofício.
Todas as evidências dos autos deixam clara a abusividade da conduta praticada pelos prepostos da entidade bancária, postura que se descortina como método comercial abusivo, porquanto coercitivo e desleal.
Frise-se que os fatos narrados no presente feito não são os primeiros dessa natureza a chegarem ao conhecimento desse Juízo, em face da mesma instituição bancária.
O que parece é que, diante da vulnerabilidade da população que se utiliza dos serviços da CEF na região dos Municípios de Laranjal do Jari e Vitória do Jari, tais práticas passaram a constituir uma praxe abjeta, o que deve ser coibido com rigor, por se mostrarem inadmissíveis e injustificáveis à luz da boa-fé objetiva.
A postura da Ré afronta os mais comezinhos e basilares Princípios Gerais de Direito, podendo-se destacar, ainda, como atentado às máximas jurídicas preconizadas por Ulpiano: suun cuique tribuere (dar a cada um o que lhe é devido), alterius non laedere (não lesar o próximo) e honestere vivere (viver honestamente).
A CEF, apesar de ter apresentado resposta, deixou de controverter adequadamente os fatos alegados na inicial, não demonstrando suas alegações de culpa exclusiva do autor ou de terceiros por qualquer meio.
Deste modo, do conjunto de elementos trazidos aos autos, conclui-se que o autor, de fato, acabou por ser lesado diante de prática comercial abusiva e ilícita praticada pelos prepostos da CEF, o que conduz ao reconhecimento da nulidade da contratação havida em razão do vício no consentimento por ter sido o autor coagido e induzido em erro e, por conseguinte, ao reconhecimento do direito de ser ressarcido pelo montante pago.
Sobejamente comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo entre ambos.
Não é demais destacar, também, que o dano material, em regra, por si só, não enseja o dano moral.
No entanto, no caso presente, tenho como razoáveis as afirmações formuladas na inicial, circunstâncias que, por regra de experiência comum, vejo como aptas a dar causa ao abalo subjetivo, dado se tratar de fato “que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ, REsp 714611/PB, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ de 02/10/2006).
Cediço que o trabalhador com pouca qualificação, deparando-se com a impossibilidade de exercer seu ofício, considerando, ainda, o contexto de recessão econômica, com o fechamento vertiginoso de milhões de postos de trabalho em todo o país, tem considerável dificuldade para se reinserir em alguma atividade produtiva, tanto mais quando se fala da realidade dos municípios do vale do Rio Jari, deveras subdesenvolvidos.
Assim, a verba do benefício previdenciário mostra-se como um alento ao sustento da família e ao pagamento dos compromissos financeiros ordinários, cuja falta (ou ameaça de negar-lhe o pagamento) resulta em mais do que mero aborrecimento, mas, sem dúvida, em abalo emocional e íntimo do segurado prejudicado, dada a angústia, a aflição e a precarização das condições de vida em razão da carestia experimentada.
A estratégia utilizada pelos prepostos da CEF mostrou-se mais que abusiva, mostrou-se cruel e insensível, diante da dura realidade experimentada pelo autor, tomando proveito indevido da falta de conhecimento e da condição de penúria financeira para obrigar-lhe a contratar serviço que jamais desejou e que, como dito, sequer sabia para que serve.
Tal postura merece reprimenda à altura a fim de dissuadir o ofensor (neste caso contumaz) à reiteração da prática lesiva.
Tenho como demonstrado, desse modo, o dano moral decorrente dos fatos narrados na inicial.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência pátria, conforme aresto proferido em caso análogo: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
REJEITADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR.
MÉRITO: PRODUTO OFERTADO COMO BRINDE NA COMPRA DE OUTRO PRODUTO E QUE FOI COBRADO POSTERIORMENTE.
PRÁTICA ABUSIVA.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS COMERCIAIS DESLEAIS.
INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO.
ENGANOSIDADE.
QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSO DE DIREITO.
CARÁTER VINCULATIVO DA PROPOSTA.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
CONSTRANGIMENTO, ABALO MORAL, FRUSTRAÇÃO, ANGÚSTIA E INDUÇÃO A ERRO APROVEITANDO-SE DA FRAGILIDADE, DA AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO (ALFABETIZAÇÃO), E DA BOA-FÉ DE CONSUMIDOR NITIDAMENTE HIPOSSUFICIENTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS REGULADORES DA MATÉRIA, SOB O BALISAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1 – [...] 2 - MÉRITO: Restou incontroversa a cobrança indevida, através da inclusão, no preço total da compra, dos valores relativos aos produtos que haviam sido ofertados ao consumidor como brinde por ocasião da compra realizada; tanto que a recorrente, depois de acionada judicialmente, reconheceu ter cometido a prática ilícita e efetuou o reembolso dos respectivos valores cobrados em demasia do consumidor. 3 - A oferta, é tratada de modo especial no Código de Defesa do Consumidor dada sua evidente importância no mercado em face do seu grande poder de atração da clientela, devendo conduzir-se sob o manto da honestidade, transparência, boa-fé, probidade e eticidade; respeitando-se assim a função social do contrato. 4 - O art. 30, do CDC, consagra o princípio da boa-fé que deve vigorar nas relações de consumo desde a fase pré-contratual, visando tal norma coibir os abusos praticados por intermédio das ações de marketing e vendas, o que vincula o fornecedor obrigando-o a cumprir o prometido nas propagandas, bem como nas propostas e ofertas apresentadas por intermédio dos seus prepostos/ vendedores, devendo ser observado o preceituado nos Artigos 30 a 39 do CDC. 5 - A conduta da recorrente resultou na angústia, constrangimento, frustração e indignação anormais, que excedem o que se entende como naturais, regulares por força da vida em coletividade, ofendendo a dignidade da parte hipossuficiente, redundando no abalo moral. 6 - Resta caracterizado o dever de reparar o dano, eis que verificada a prática abusiva, através da utilização de métodos comerciais desleais que, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade do consumidor que não possui instrução escolar (não alfabetizado), o enganam e o induzem a erro, ocasionando a inescusável quebra da boa-fé malferindo o disposto no Inciso IV, do artigo 39 do CDC e no artigo 422 do CCB. 7 – [...] 11 - A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95.” (TJDF – ACJ 20.***.***/0363-47 – Rel.
Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS – 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal – j. 07.07.2015 – Publ.
DJE de 21.08.2015. p. 343).
Com o advento da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir que o cidadão sempre seja tratado sob a ótica da dignidade.
Assim, todo dano à imagem, à honra ou ao nome, deverá ser reparado.
Não há, contudo, um critério definido ou regra para fixação do valor da indenização ao dano extrapatrimonial.
Por certo que a honra, a moral, o bom nome, não poderão ser recompostos mediante o recebimento de pecúnia.
Porém, deverá o julgador se ater a critérios secundários para a mensuração do dano e da indenização em valor hábil a amenizar o dissabor sofrido, como a extensão do dano, as peculiaridades do ofendido e do ofensor, a repercussão, entre outros, sempre segundo as balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando à vedação ao enriquecimento ilícito.
Não se olvide, ainda, que a fixação do dano deve atentar ao duplo caráter da sanção: punir o ofensor de modo pedagógico e, dessa maneira, dissuadi-lo a não repetir o comportamento lesivo futuramente.
No caso, a atuação da ré se mostrou de todo reprovável, em especial porque abusou da fragilidade do autor de modo a impor-lhe a contratação de serviços não solicitado como meio para poder acessar a verba que este Juízo de antemão determinara o pagamento por meio da RPV expedida.
Restou asseverado nos autos que tal prática já se deu em situações análogas anteriormente.
O autor,
por outro lado, demonstrou razoavelmente a extensão do dano em proporções tais que justificam a fixação do dano moral, especialmente por se tratar de conduta lesiva que vem sendo reiteradamente praticada pelos prepostos da CEF.
Assim sendo, afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor, valor que bem se ajusta ao caso em análise, levando em conta o dano, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, diante das peculiaridades do caso.
Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar nula a contratação do título de capitalização e do seguro indicados no documento ID 2119993217; b) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à obrigação de pagar ao autor, a título de indenização por dano material, a quantia que foi indevidamente debitada em suas contas bancárias desde a data da contratação irregular, a ser apurada futuramente e corrigida desde a data da indevida contratação, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal; e c) condenar a entidade ré, ainda, a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida na forma do manual de cálculos da Justiça Federal; d) defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor; e) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95); f) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; g) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se a CEF para pagar os valores devidos em até 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC; h) Comprovado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
16/07/2024 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 18:21
Juntada de contestação
-
07/06/2024 09:28
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2024 09:28
Cancelada a conclusão
-
20/05/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
08/04/2024 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2024 08:47
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011393-70.2024.4.01.3500
Bruno de Freitas Quinzani
Universidade Federal de Goias
Advogado: Carolina Correia Campelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 21:25
Processo nº 1020805-56.2023.4.01.3307
Marcos Cruz Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Beatriz Almeida Bino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2023 20:02
Processo nº 1020805-56.2023.4.01.3307
Marcos Cruz Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Amanda Nascimento Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 13:49
Processo nº 1002389-34.2023.4.01.3503
Valdeny Martins da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Felipe Aparecido Menezes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 20:44
Processo nº 0005871-07.2010.4.01.4200
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Moises Alves de Lima
Advogado: Erick Jose do Valle Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 17:25