TRF1 - 1011393-70.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:21
Juntada de informação de prevenção negativa
-
19/09/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
-
19/09/2024 18:55
Juntada de Informação
-
19/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:53
Decorrido prazo de BRUNO DE FREITAS QUINZANI em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:53
Decorrido prazo de Diretora Executiva do Instituto Verbena/UFG em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:15
Decorrido prazo de Diretora Executiva do Instituto Verbena/UFG em 13/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2024 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 12:46
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : FERNANDO CLEBER DE ARAÚJO GOMES Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GUSTAVO LINO DE OLIVEIRA PIRES AUTOS COM ( X ) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011393-70.2024.4.01.3500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: BRUNO DE FREITAS QUINZANI Advogado do(a) IMPETRANTE: MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO11735 IMPETRADO: Diretora Executiva do Instituto Verbena/UFG e outros (2) Advogado do(a) IMPETRADO: ROGERIO VIEIRA RODRIGUES - MT23714/O Advogado do(a) IMPETRADO: CAROLINA CORREIA CAMPELO - GO64970 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL " 1.
Mandado de segurança no qual pretende a parte impetrante que lhe seja assegurada a permanência na lista de chamada para vaga remanescente do programa de residência médica do Hospital Estadual do Centro-Norte Goiano - HCN, na especialidade de anestesiologia.
A parte impetrante sustenta que: i) participou da seleção para residência médica, na especialidade de anestesiologia, regulada pelo Edital n. 28/2023 SESG/SES-GO; ii) as vagas para a especialidade escolhida foram preenchidas, mas recebeu convocação para outras modalidades que não eram de seu interesse e para as quais não se inscrevera; iii) uma das candidatas convocadas para anestesiologia desistiu da vaga abrindo lugar para que fosse chamado, já que figurava na posição seguinte de aprovados na seleção; iv) em contato com o Instituto Verbena, que realizou o certame, obteve informação de que não seria possível sua chamada para a vaga pretendida por conta de sua recusa anterior a vagas que lhe foram oferecidas nas áreas de cirurgia geral e clínica médica.
Com base no poder geral de cautela determinou-se tão somente a reserva de uma vaga à parte impetrante.
A autoridade coatora, Diretora do Instituto Verbena, informou (Id 2110053679) que convocou o candidato para a 2ª Chamada Pública, ocasião em que, estando ele presente, foi realizada sua matrícula no programa de residência médica do Hospital Estadual do Centro-Norte Goiano - HCN, na especialidade de anestesiologia.
A pessoa jurídica interessada, UFG, manifestou interesse em integrar a lide.
O Estado de Goiás requereu a extinção do feito, alegando sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a denegação da ordem.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança. É o relatório. 2.
Inicialmente, acolhe-se a alegação do Estado de Goiás de ilegitimidade passiva, em razão de o processo seletivo e a realização de matrícula em questão não serem de sua competência, conforme Item 12.5.1 do Edital n. 28/2023 SESG/SES-GO.
Por conseguinte, também é parte ilegítima o Secretário da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás. À míngua de outras preliminares, passo ao enfoque do mérito. 3.
A decisão liminar (Id 2098911647) determinou tão somente que se reservasse uma vaga ao impetrante.
A autoridade impetrada, para além, reconhecendo a procedência do pedido, o convocou e realizou sua matrícula na residência médica pretendida nesta ação. 4.
Ante o exposto, homologando o reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, "a", do CPC), concedo a segurança, confirmando o direito do impetrante à matrícula ora noticiada (Id 2110053679).
Sem custas residuais e honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Excluir do polo passivo o Estado de Goiás e o Secretário da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás.
Sentença registrada e publicada em meio eletrônico, sujeita a reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões.
Sobrevindo a oferta destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Deem ciência.
Com o trânsito em julgado, arquivar.
Goiânia, 18 de julho de 2024.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
19/07/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 20:02
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 20:02
Concedida a Segurança a BRUNO DE FREITAS QUINZANI - CPF: *43.***.*75-80 (IMPETRANTE)
-
13/05/2024 11:31
Juntada de contestação
-
07/05/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 13:08
Juntada de parecer
-
23/04/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 17:54
Juntada de impugnação
-
23/04/2024 00:40
Decorrido prazo de BRUNO DE FREITAS QUINZANI em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO GRUPO TÉCNICO DO PROCESSO SELETIVO UNIFICADO DE RESIDÊNCIAS MÉDICA E MULTIPROFISSIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:21
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:36
Decorrido prazo de BRUNO DE FREITAS QUINZANI em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 12:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2024 12:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2024 12:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 12:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2024 12:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2024 12:23
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2024 19:51
Juntada de manifestação
-
26/03/2024 07:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 07:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2024 07:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2024 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2024 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2024 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 17:27
Juntada de manifestação
-
22/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 12:02
Juntada de manifestação
-
22/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
-
22/03/2024 00:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2024 21:25
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001493-42.2024.4.01.3507
Ryan Jonathan de Jesus Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andela Cristina Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 15:41
Processo nº 1001493-42.2024.4.01.3507
Ryan Jonathan de Jesus Carneiro
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Anne Elise Kuchnir Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2025 21:37
Processo nº 0002608-53.2007.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Flavio Oliveira Silva
Advogado: Jose Luiz Costa Sobreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:47
Processo nº 1002164-14.2023.4.01.3503
Luzia Sena Amaral Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raique Sousa Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 12:07
Processo nº 1011393-70.2024.4.01.3500
Bruno de Freitas Quinzani
Estado de Goias
Advogado: Marta Faustino Porfirio Nobre
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 18:55