TRF1 - 1001493-42.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001493-42.2024.4.01.3507 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: R.
J.
D.
J.
C.
REPRESENTANTE: ANDELA CRISTINA CARNEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: ANNE ELISE KUCHNIR CARVALHO - GO68246, NATALIA CARVALHO DENICOLO - GO67369, REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Ordinária Previdenciária, com pedido de tutela provisória antecipada fundada na urgência, proposta por R.
J.
D.
J.
C., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, ANDELA CRISTINA CARNEIRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando, liminarmente, a concessão do benefício de pensão por morte. 2.
Alegou, em síntese, que: I – possui 11 anos de idade e requeu o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, Thiago de Jesus, ocorrido em 17/11/2017, tendo seu pedido administrativo indeferido pelo INSS sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do instituidor; II - falecido era segurado do INSS e que, embora não houvesse completado 120 contribuições, fora despedido do seu último emprego no dia 19/07/2016, de forma involuntária; III - desse modo, entende que, nos termos do art. 15, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o período de graça de 12 meses deveria ser prorrogado por mais 12 meses em razão de seu desemprego involuntário, comprovado por documentos que instruem a inicial, notadamente cópia da CTPS, Aviso Prévio de dispensa e o pedido requerimento de seguro desemprego junto ao Ministério do Trabalho; IV - a qualidade de segurado do instituidor se estendia até o momento do óbito (17/11/2017), haja vista que o segurado faleceu durante o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, em virtude da sua dispensa ocorrida em julho de 2016 (cópia da CTPS, aviso prévio dispensa e requerimento de seguro-desemprego), ocorrendo o período de graça de 12 meses, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, e também, a prorrogação de mais 12 meses, considerando o desemprego involuntário, de modo que faz jus ao benefício pretendido e não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação. 3.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 4.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Na ocasião, foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Citado, o INSS apresentou contestação, suscitando preliminarmente a ocorrência de prescrição e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. 6.
Não houve requerimento pela produção de outras provas. 7.
Juntada de parecer ministerial. 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o relatório.
Fundamento e decido. 10.
De início, não havendo requerimento das partes pela produção de outras provas, passo ao julgamento do feito conforme o estado do processo. 11.
Antes, porém, resolvo a questão preliminar aventada pelo INSS.
II - PRELIMINARMENTE.
DA PRESCRIÇÃO. 12.
Aduz o INSS que a pretensão do autor estaria fulminada pela prescrição, já que entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação passaram-se mais de 5 anos, superando o prazo previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. 13.
Ocorre que o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da ação em casos de indeferimento administrativo de benefício previdenciário não se aplica aos menores de idade. 14.
Prevê o art. 103, em seu parágrafo único que: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” 15.
Assim, rejeita-se a preliminar de prescrição arguida, uma vez que, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, dentre os quais se incluem os menores de 16 anos, conforme dispõe o artigo 3º do mesmo diploma legal. 16.
No caso dos autos, trata-se de pretensão voltada à revisão de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, sendo inequívoco que, enquanto o beneficiário era menor de idade, o prazo prescricional permaneceu suspenso.
Assim, não há que se falar em prescrição do direito postulado, devendo o mérito ser analisado com observância ao princípio da proteção integral e à garantia da previdência social como direito fundamental. 17.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem resolvidas, passo à análise do mérito dos pedidos.
III - DO MÉRITO 18.
A parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte devido ao falecimento de sua genitora, ocorrido em 17/11/2017 (certidão de óbito juntada no evento nº 2133743110).
Nos termos da jurisprudência consolidada, o pedido deve ser analisado os termos da legislação vigente nessa data (Sum. 340 STJ). 19.
Com a redação vigente à época, a pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, estava prevista nos seguintes termos: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 20.
O art. 16 da Lei nº 8.213/91 elenca o rol de dependentes para fins previdenciários: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na Condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. 21.
O § 4.º do supracitado dispositivo dispõe ainda que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. 22.
No caso, não há controvérsia quanto a condição de dependente da autora, uma vez que, sendo filho menor de 21 anos, a dependência econômica é presumida. 23.
O ponto controvertido, então, gira em torno da qualidade de segurado do instituidor da data do óbito. 24.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 25.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios). 26.
Portanto, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado). 27.
Compulsando os autos verifico que a CTPS do instituidor consta como data de saída do último vínculo o dia 10/06/2016.
Posteriormente, houve alteração indicando que a data correta seria dia 09/07/2016 (evento nº 213374316, p. 2).
O CNIS, entretanto, considera como data final o período de 10/06/2016 (evento nº 2133743180). 28.
Por outro lado, foi anexado aos autos comprovante de aviso prévio indenizado do empregador para dispensa do empregado, datada de 10/06/2016.
Há solicitação de seguro desemprego onde também consta a data final do vínculo como sendo 10/06/2016.
Assim, deve prevalecer como data final do vínculo o período de 10/06/2016. 29.
Não há 120 contribuições previdenciárias sem a perda da qualidade de segurado.
Não faz jus, portanto à prorrogação de que trata o artigo 15,§ 1º da Lei 8.213/91. 30.
No que tange à prorrogação do período de graça estampada no § 2º do artigo 15 da Lei 8.213/1991, entendo que o mero requerimento de seguro de desemprego não é suficiente para comprovar a sua percepção e não é possível supor que a simples ausência de anotação na CTPS seja suficiente para comprovar o desemprego: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS.
NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de anotação de vínculo empregatício na CTPS não é suficiente à comprovação do desemprego, podendo tal condição ser comprovada por qualquer meio legítimo em direito admitido. 2.
No caso, não tendo sido oportunizada a produção da prova do desemprego voluntário no Juízo de origem, resta configurado o cerceamento de defesa, sendo devida a anulação do acórdão recorrido, para que seja produzida pela Turma Recursal de Origem a prova da situação de desemprego (IUJEF nº 5000983-52.2012.404.7110, Relator CLAUDIO GONSALES VALERIO, juntado aos autos em 27/09/2012). 3.
Incidente regional provido. (5015093-86.2012.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2017) 31.
O mero requerimento do seguro desemprego também não é suficiente para comprovação do desemprego involuntário, já que nos termos do art. 137 da IN 77 do INSS é necessária a comprovação do recebimento do seguro-desemprego. 32.
No que se refere ao pleito de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e à Caixa Econômica Federal, com vistas à obtenção de documentos comprobatórios da comunicação de desemprego involuntário e da percepção do seguro-desemprego, impõe-se observar que tal diligência recai no âmbito do ônus probatório da parte autora. 33. É incumbência da parte interessada envidar esforços, por meios próprios e dentro da legalidade, para a obtenção dos documentos indispensáveis à instrução do feito, tanto no âmbito do requerimento administrativo quanto da propositura da demanda judicial.
A ausência dessas provas essenciais pode comprometer a admissibilidade da ação, ensejando o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 320 c/c artigo 321 do Código de Processo Civil. 34.
Ademais, a tentativa de suprir essa deficiência probatória por meio de diligências requeridas ao juízo configura uma inversão indevida da distribuição do ônus da prova, gerando o que se denomina de “indeferimento forçado”, na medida em que se transfere ao Estado-Juiz a responsabilidade pela produção de provas que competem exclusivamente à parte. 35.
Dessa maneira, considerando que o acervo probatório produzido não é capaz de comprovar a qualidade de segurado do pretenso instituidor, falta requisito legal à percepção do benefício pretendido pela autora, de forma que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 36.
DISPOSITIVO 37.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. 38.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 2.º e § 3.º, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. 39.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 40.
Intimem-se.
Cumpra-se 41.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001493-42.2024.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: R.
J.
D.
J.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE ELISE KUCHNIR CARVALHO - GO68246 e NATALIA CARVALHO DENICOLO - GO67369 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária Previdenciária, com pedido de tutela provisória antecipada fundada na urgência, proposta por R.
J.
D.
J.
C., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, ANDELA CRISTINA CARNEIRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando, liminarmente, a concessão do benefício de pensão por morte.
Em síntese, a parte autora requer o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, Thiago de Jesus, ocorrido em 17/11/2017.
Alega que o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do instituidor.
Narra que o falecido era segurado do INSS e que, embora não houvesse completado 120 contribuições, fora despedido do seu último emprego no dia 19/07/2016, de forma involuntária.
Desse modo, entende que, nos termos do art. 15, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o período de graça de 12 meses deveria ser prorrogado por mais 12 meses em razão de seu desemprego involuntário, comprovado por documentos que instruem a inicial, notadamente cópia da CTPS, Aviso Prévio de dispensa e o pedido requerimento de seguro desemprego junto ao Ministério do Trabalho.
Argumenta que a qualidade de segurado do instituidor se estendia até o momento do óbito (17/11/2017), haja vista que o segurado faleceu durante o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, em virtude da sua dispensa ocorrida em julho de 2016 (cópia da CTPS, aviso prévio dispensa e requerimento de seguro-desemprego), ocorrendo o período de graça de 12 meses, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, e também, a prorrogação de mais 12 meses, considerando o desemprego involuntário.
Sustenta, dessa maneira, que por ser dependente econômico do de cujus, faz jus ao benefício pretendido, porquanto não há prazo prescricional ou decadencial contra ele, sendo devida a pensão por morte desde a data do óbito do instituidor.
Pede a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que seja determinado a imediata implantação da pensão.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela provisória em sentença e que seja julgado procedente o pedido.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Ao proferir despacho inicial, este juízo determinou a intimação do(a) requerente para comprovar sua hipossuficiência financeira ou para emendar a inicial efetuando o recolhimento das custas processuais (id. 2133870613).
Instada, a parte autora inseriu comprovante de renda de sua representante demonstrado que seus proventos se amoldam à faixa de isenção para incidência do imposto de renda (id. 2139196953).
Vieram-me então novamente os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na qualidade de segurado do Sr.
Thiago de Jesus, responsável econômico da parte autora, à época do óbito.
O requerente alega que, apesar de não ter atingido o período de 120 contribuições, o falecido teria direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses em virtude do desemprego involuntário.
Pois bem.
A concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira inequívoca e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
Nessa senda, a tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Em outros termos, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, analisando a petição inicial e os documentos constantes nos autos, em sede de cognição inicial, própria desse momento processual, percebo que não há elementos suficientes para assegurar a concessão da medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro.
Isso porque, é de rigor que se mantenha uma postura deferente ao ato praticado pela autarquia, sendo certo que, não demonstrada a probabilidade do direito, não há fundamento jurídico hábil a justificar a concessão de tutela antecipatória, de modo que o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Portanto, afastado o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DENEGO a tutela provisória antecipada de urgência.
Considerando os documentos inseridas no evento de nº 2139196953, aliada à narrativa fática dos autos, CONCEDO ao(a) autor(a) os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL CITE-SE o INSS de todos os atos e termos da presente ação para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Na oportunidade, deverá a entidade autárquica juntar cópia do processo administrativo do benefício requerido pelo autor, bem como, inserir todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a(s) contestação(ões) ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência, implicarão a preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Após, INTIME-SE o(s) réu(s) para especificar(em) as provas que pretende(m) produzir(em), no mesmo prazo, justificando a necessidade e pertinência.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital, uma vez que “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”.
Caso haja manifestação favorável de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO para intimação das partes, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, #{dataAtual}. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001493-42.2024.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: R.
J.
D.
J.
C.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do exercício 2022) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); 6.
Após, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão acerca do pedido de liminar.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/06/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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