TRF1 - 0027611-06.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027611-06.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003528-25.2006.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GERALDO PASSADOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO LUIZ SPOLADOR - MT5453-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0027611-06.2013.4.01.0000 RELATÓRIO Fls. 386-96: o acórdão recorrido (14.08.2024) negou provimento ao agravo da União/exequente, mantendo a decisão indeferitória para redirecionar o cumprimento de sentença de honorários contra o sócio Geraldo Passador da executada Indústria e Comércio de Madeiras Passador Ltda.
O julgado concluiu pela impossibilidade da medida em virtude de dissolução irregular, bem como a falta dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.
Fls. 404-7: a União/exequente interpôs embargos declaratórios alegando, em resumo, omissão do julgado em virtude da fundamentação genérica porque está comprovada a dissolução irregular da executada originária, evidenciando os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Fl. 408: devidamente intimado, o sócio/agravado não respondeu.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0027611-06.2013.4.01.0000 VOTO O acórdão embargado não é omisso, obscuro ou contraditório.
Está suficientemente fundamentado na impossibilidade do redirecionamento, nos seguintes termos: 1.
Em se tratando de execução fundada em título judicial, a inclusão do sócio depende de desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50), sendo inadmissível o redirecionamento por eventual dissolução irregular, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC.
Isso somente é possível na execução fiscal, conforme a tese vinculante do REsp “repetitivo” nº 1.643.944-SP. 2.
Não é possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária originariamente executada Indústria e Comércio de Madeiras Passador Ltda sob o fundamento de inexistência de bens.
Isso não caracteriza, por si só, “abuso de personalidade jurídica” para fins da desconsideração, sendo necessária a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (AgInt no AREsp 1.679.434 SP, r.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma em 21.09.2020).
Como se lê, a dissolução irregular da empresa executada não autoriza redirecionar o cumprimento de sentença, nem configura “desvio de finalidade” ou “confusão patrimonial” para fins de desconsideração da personalidade jurídica, nos termo do art. 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
DISPOSITIVO Nego provimento aos embargos declaratórios da exequente, ficando mantido o acórdão recorrido.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 04.12.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027611-06.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003528-25.2006.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GERALDO PASSADOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO LUIZ SPOLADOR - MT5453-A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS.
REDIRECIONAMENTO: IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
O acórdão embargado não é omisso, obscuro ou contraditório.
Está suficientemente fundamentado na impossibilidade do redirecionamento, nos seguintes termos: Em se tratando de execução fundada em título judicial, a inclusão do sócio depende de desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50), sendo inadmissível o redirecionamento por eventual dissolução irregular, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC.
Isso somente é possível na execução fiscal, conforme a tese vinculante do REsp “repetitivo” nº 1.643.944-SP.
Não é possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária originariamente executada Indústria e Comércio de Madeiras Passador Ltda sob o fundamento de inexistência de bens.
Isso não caracteriza, por si só, “desvio de finalidade” ou “confusão patrimonial” para fins da desconsideração, sendo necessária a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (AgInt no AREsp 1.679.434 SP, r.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma em 21.09.2020). 2.
Embargos declaratórios da União/exequente desprovidos.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios da exequente, nos termos do voto do relator.
Brasília, 04.12.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator -
11/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
EMBARGADO: GERALDO PASSADOR, Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO LUIZ SPOLADOR - MT5453-A .
O processo nº 0027611-06.2013.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 3 - NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Observação: Pedidos de Sustentação Oral/Preferência devem ser encaminhados à Oitava Turma - e-mail: [email protected] até 02/12/24. -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0027611-06.2013.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: GERALDO PASSADOR Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO LUIZ SPOLADOR - MT5453-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista à parte embargada GERALDO PASSADOR acerca do teor dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC.
Brasília/DF, 7 de outubro de 2024 ELLEN CRISTINE ALVES CARDOSO Servidor(a) da COJU4 -
10/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027611-06.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003528-25.2006.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GERALDO PASSADOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO LUIZ SPOLADOR - MT5453-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0027611-06.2013.4.01.0000 RELATÓRIO Fls. 11-2: a decisão recorrida (05.04.2013) indeferiu o pedido da União/exequente para redirecionar o cumprimento de sentença de honorários contra o sócio/Geraldo Passador da executada originária Indústria e Comércio de Madeiras Passador Ltda.
O julgado concluiu que inexistem os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade dos sócios pelo crédito executado.
A exequente agravou alegando, em resumo, a possibilidade de redirecionar a execução porque não foram localizados bens da devedora e está evidenciada a dissolução irregular porque não foi encontrada pelo oficial de justiça em seu domicílio.
Fl.381: devidamente intimada, a agravado não respondeu.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0027611-06.2013.4.01.0000 VOTO Em se tratando de execução fundada em título judicial, é inadmissível o redirecionamento contra o sócio sob o fundamento de eventual dissolução irregular, nos termos do CPC: “Art. 513. (...) § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.” O redirecionamento em decorrência da presumida dissolução irregular somente ocorre na execução fiscal, conforme a tese vinculante do REsp “repetitivo” nº 1.643.944-SP: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".
Além disso, não é possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária Indústria e Comércio de Madeiras Passador Ltda sob o fundamento de inexistência de bens, como bem decidiu o juiz de primeiro grau.
A falta de bens penhoráveis não caracteriza, por si só, “abuso de personalidade jurídica” para fins da desconsideração, sendo necessária a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil. (...) Art. 50 (...) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atosilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fatoentre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Nesse sentido é o entendimento do STJ no AgInt no AREsp 1.679.434 SP, r.
Ministro Ricardo Villas BôasCueva, 3ª Turma em 21.09.2020: (...) “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio definalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.” DISPOSITIVO Nego provimento ao agravo da exequente, ficando mantida a decisão recorrida.
Intimar as partes (excerto o MPF): se não houver recurso, arquivar.
Brasília 14.08.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027611-06.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003528-25.2006.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GERALDO PASSADOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO LUIZ SPOLADOR - MT5453-A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
Em se tratando de execução fundada em título judicial, a inclusão do sócio depende de desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50), sendo inadmissível o redirecionamento por eventual dissolução irregular, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC.
Isso somente é possível na execução fiscal, conforme a tese vinculante do REsp “repetitivo” nº 1.643.944-SP. 2.
Não é possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária originariamente executada Indústria e Comércio de Madeiras Passador Ltda sob o fundamento de inexistência de bens.
Isso não caracteriza, por si só, “abuso de personalidade jurídica” para fins da desconsideração, sendo necessária a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (AgInt no AREsp 1.679.434 SP, r.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma em 21.09.2020). 3.
Agravo de instrumento da União/exequente desprovido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da exequente, nos termos do voto do relator.
Brasília, 14.08.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
22/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
AGRAVADO: GERALDO PASSADOR, Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO LUIZ SPOLADOR - MT5453-A .
O processo nº 0027611-06.2013.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14/08/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 - NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
02/02/2021 03:27
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 01/02/2021 23:59.
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27/01/2021 00:09
Decorrido prazo de GERALDO PASSADOR em 26/01/2021 23:59.
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28/10/2020 08:32
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/10/2020.
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28/10/2020 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 09:28
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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24/05/2013 09:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/05/2013 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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23/05/2013 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2013
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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