TRF1 - 1000102-40.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSIEL LIMA SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000102-40.2023.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSIEL LIMA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA A inicial da presente ação comporta indeferimento ante a ausência de manifestação por parte da autora quanto à determinação prolatada por este juízo.
Determinado ao requerente a realização do requerimento do seguro DPVAT na esfera administrativa, permaneceu inerte.
Pois bem, intimado para os fins do art. 321, do Código de Processo Civil, para que formulasse o requerimento do benefício na esfera administrativa, o autor silenciou-se ao chamamento judicial e tal omissão impede o desenvolvimento válido e regular do processo, visto que o art. 320, do CPC é expresso ao determinar que a inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nessa senda, em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada pelas Turmas Recursais vinculadas ao TRF da 1ª Região, têm-se decidido no sentido de se exigir comprovante da negativa ou da demora na resposta por parte do Agente Financeiro gestor do fundo, vejamos VOTO/EMENTA DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de recurso interposto por Raiane Ferreira da Silva contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundada na falta de interesse de agir decorrente da inexistência de decisão proferida na via administrativa.2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.3.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4.
O entendimento que prevalece nesta Turma Recursal é no sentido de que o Judiciário não pode substituir a Administração na condição de instância primeira de ingresso dos pedidos administrativos.
A interferência judicial ocorre somente quando há recusa administrativa que importa em negativa de direito.
Não se exige o esgotamento das vias administrativas - mas revela-se imprescindível o prévio requerimento administrativo, para o ingresso em Juízo, seguindo de manifestação contrária ou omissão da Administração Pública.5.
Sobre o tema, a Quarta Turma do STJ reafirmou entendimento no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT.
Embora no entendimento daquele Colegiado tal exigência não seja absoluta, no caso dos autos tenho que a não apresentação de documentos exigidos pela Administração Pública para análise do requerimento administrativo do seguro descaracteriza a pretensão resistida, de modo que não está demonstrado o interesse de agir para determinar o ajuizamento de ação judicial em que se postula o pagamento do seguro obrigatório DPVAT.6.
Assim, considerando a ausência de prova de eventual recusa da Administração Pública em processar o pedido ou do indeferimento do pedido de pagamento de indenização, clara está a falta de interesse de agir da recorrente, não havendo reparo a ser feito na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.7.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.8.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em virtude da ausência de contrarrazões. É o voto. (TRF 1ª, 1ª Turma Recursal - GO - RIno 1002970-20.2021.4.01.3503 - Relator: Juiz Rodrigo Navarro de Oliveira - P.
PJe Publicação 03/02/2023).
No presente feito, não foi juntada comprovante da negativa do requerimento administrativo junto à Caixa Econômica ou comprovante da demora excessiva na análise do pedido, mesmo depois de determinado, especificamente, por este juízo que o fizesse.
Ante o exposto, por não promover a parte autora os atos que lhe competiram durante a marcha processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95 e art. 485, inciso III, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL SUBSCRITOR (A) -
10/07/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 18:22
Indeferida a petição inicial
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10/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/02/2024 09:35
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSIEL LIMA SOUZA em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 21:02
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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12/04/2023 14:53
Conclusos para despacho
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17/03/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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17/03/2023 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2023 20:02
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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