TRF1 - 1070801-06.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1070801-06.2021.4.01.3400 CLASSE:LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) LIQUIDANTE: HELIA MARIA FROES SANTOS DE CASTRO LIQUIDANDA: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento, proposta por Helia Maria Froes Santos de Castro, objetivando a liquidação do título coletivo transitado em julgado, em 21/02/2018, decorrente do provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do AgInt no REsp 1.585.353/DF, no qual foi acolhida a pretensão autoral para “reconhecer devido o pagamento [aos substituídos] da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008”.
Por fim, a parte liquidante oferta petição (id 1143522774), onde é solicitada a sua desistência e, consequentemente, a extinção do processo.
Feito esse breve relato, passo a decidir. É caso de acolhimento da desistência da liquidação, sem fixação de honorários advocatícios.
Cumpre destacar que a Corte Superior de Justiça tem entendido ser cabível a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação por arbitramento de caráter contencioso.
Logo, considerando que na presente ação ainda se buscava elementos mínimos para fins de seu processamento (fichas financeiras), conforme se observa, inclusive, do pronunciamento da parte liquidanda (id 798712593), no sentido de requerer a fixação do ônus probatório, não é caso de fixação de honorários de sucumbência. À vista do exposto, e haja vista que a liquidação de sentença é fase do processo de conhecimento, homologo o pedido de desistência da liquidação formulado pela parte liquidante (id 1143522774).
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis.
Transcorrido o prazo, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publicada(o) e registrada(o) eletronicamente.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/06/2022 10:59
Conclusos para decisão
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14/06/2022 08:55
Juntada de manifestação
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02/11/2021 12:54
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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15/10/2021 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 15:47
Conclusos para despacho
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05/10/2021 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/10/2021 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2021 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 10:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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