TRF1 - 1004638-73.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 18:01
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 01:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS REIS em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:31
Juntada de pedido de desistência da ação
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18/03/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:24
Juntada de embargos de declaração
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11/07/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1004638-73.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA DOS SANTOS REIS REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
Decido.
Em apertada síntese, a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal.
Por isso, falece competência a esta unidade do Juizado Especial Federal do foro nacional de Brasília para processar a presente demanda.
Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de residência da parte demandante, conforme Resolução nº 8, de 11 de março de 2016.
No ponto, observa-se que a parte autora reside na Rua Ilha Grande, 299, Imirim, SÃO PAULO - SP - CEP: 02467-090, município abarcado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Segundo, pelo fato de o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, impor que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal.
Vejamos: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos artigos 109, §2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”.
Por fim, cabe frisar, ad argumentandum tantum, que, caso em que seja necessária a produção de provas (pericial, testemunhal, etc.), o processamento do feito nesta SJDF acabaria por ser contraproducente e contrário aos objetivos da lei dos Juizados Especiais, uma vez que os atos processuais precisariam ser deprecados, o que afetaria a efetividade e razoável duração do processo.
Esse o quadro, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 08/07/2024.
DIEGO CÂMARA Juiz Federal -
09/07/2024 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
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09/07/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 19:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/07/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59.
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09/05/2024 20:44
Juntada de manifestação
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03/05/2024 21:16
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:42
Juntada de contestação
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16/04/2024 14:09
Juntada de procuração/habilitação
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09/04/2024 14:20
Juntada de contestação
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03/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS REIS em 06/12/2023 23:59.
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12/11/2023 23:21
Juntada de resposta
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03/11/2023 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 13:38
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2023 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
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01/04/2023 01:11
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS REIS em 31/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:36
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS REIS em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 15:19
Declarada incompetência
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27/02/2023 15:06
Conclusos para decisão
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27/01/2023 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2023 09:39
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:30
Conclusos para despacho
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23/01/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/01/2023 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2023 16:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/01/2023 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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