TRF1 - 1030455-60.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:47
Decorrido prazo de INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VILA DO CONDE em 11/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:56
Decorrido prazo de MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 20:14
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:19
Decorrido prazo de INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VILA DO CONDE em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo B em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:31
Juntada de manifestação
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1030455-60.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: IZABELA CLEMENTINO DE MIRANDA GONCALVES - SP507904 POLO PASSIVO: IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VILA DO CONDE SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança ajuizada por IMPETRANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA contra suposto ato omissivo praticado pelo Inspetor Chefe da Alfândega do Porto de Vila do Conde, colimando provimento jurisdicional para compelir que a parte impetrada proceda a desunitização das cargas e a devolução do conteiner SEGU6238417 depositado no terminal CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A.
A inicial veio acompanhada com procuração e documentos.
Após a emenda da inicial, foi determinada a prévia oitiva da autoridade coatora.
O MPF, na qualidade custos legis, opinou pela não intervenção no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações sobre o caso.
A UNIÃO, representada pela AGU, manifestou ciência do feito e ressaltou que incumbe a Procuradoria da Fazenda Nacional a representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada na hipótese em exame.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS Pois bem.
A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte impetrante não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito.
Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos.
Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a desunitização da carga e a devolução do seu conteiner.
Contudo, a Autoridade apontada como coatora manifestou-se nos autos alegando que o intento almejado pela impetrante já foi apreciado na via administrativa, e mais, que o pedido foi deferido em 13/09/2024, mediante a entrega da unidade de carga vazia, portanto, desunitizada, em seu favor.
Assim posto, resta configurado a perda superveniente de objeto, uma vez que já houve apreciação do pedido administrativo, tornando inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, DENEGO a segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º par. 5º da Lei 12016/2009.
Custas processuais dispensadas em face da isenção legal, sem prejuízo do reembolso das custas adiantadas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Retifique-se o polo passivo para que a representação judicial da União seja efetuada por meio da PFN, intimando-a, a seguir.
Intime-se a autoridade coatora do inteiro teor da presente sentença por via postal no endereço: : Rodovia PA 481, s/nº, Km 21, Complexo do Porto de Vila do Conde, Barcarena/PA,CEP.: 68.447-000.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de outubro de 2024 Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
28/10/2024 19:36
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 07:08
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 07:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 07:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 07:08
Denegada a Segurança a MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (IMPETRANTE)
-
26/10/2024 08:03
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 17:16
Juntada de Informações prestadas
-
23/10/2024 10:20
Expedição de Intimação.
-
23/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1030455-60.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: IZABELA CLEMENTINO DE MIRANDA GONCALVES - SP507904 POLO PASSIVO: IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VILA DO CONDE DESPACHO Considerando os termos da certidão retro, reitere-se a solicitação informações, junto ao Juízo Deprecado, sobre o cumprimento e devolução da Carta Precatória, tendo em vista que a parte autora efetuou o pagamento das custas da ordem deprecada.
Ademais, conforme certificado nestes autos, observa-se que a Carta Precatória não está com andamento regular, razão porque determino que seja oficiado ao Juízo de Cooperação do TJ/PA solicitando a sua intercessão para assegurar o cumprimento da deprecata.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para diligenciar diretamente junto ao juízo deprecado cobrando o cumprimento da referida carta, nos termos do Provimento COGER.
BELÉM, 8 de outubro de 2024 Hind Ghassan Kayath Juiz(a) Federal (assinado digitalmente) -
08/10/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 08:01
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1030455-60.2024.4.01.3900 DESPACHO Solicitem-se informações, junto ao Juízo Deprecado, sobre o cumprimento e devolução da Carta Precatória, tendo em vista que a parte autora efetuou o pagamento das custas da ordem deprecada.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para diligenciar diretamente junto ao juízo deprecado o cumprimento da referida carta, nos termos do Provimento COGER.
BELÉM, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara da SJPA -
16/08/2024 07:15
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 20:22
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:46
Expedição de Carta precatória.
-
19/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ PROCESSO 1030455-60.2024.4.01.3900 DESPACHO - Diante do célere rito do mandado de segurança, entendo por bem postergar a análise do pedido de tutela urgência para momento posterior às informações. - Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Expeça-se Carta precatória para notificação da autoridade coatora. - Cumpra-se o disposto no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. - Ciência ao MPF. - Após, retornem conclusos para decisão/sentença. - Ressalto que o patrono da causa ainda não regularizou seu cadastramento junto ao PJe, razão pela qual será intimado via publicação, sendo sua responsabilidade eventual prejuízo por não ter realizado indigitada regularização. - Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente JUIZ(A) FEDERAL -
17/07/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2024 16:49
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 15:12
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1030455-60.2024.4.01.3900 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA REPRESENTANTE :Advogado do(a) IMPETRANTE: IZABELA CLEMENTINO DE MIRANDA GONCALVES - SP507904 POLO PASSIVO:IMPETRADO:IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VILA DO CONDE DECISÃO Assino prazo de 15 (quinze) dias para que a parte impetrante comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, o patrono da causa deverá regularizar seu cadastramento junto ao Núcleo do PJE para viabilizar a realização de sua intimação pela via eletrônica.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data de validação no PJe JUIZ(A) FEDERAL -
12/07/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
10/07/2024 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/07/2024 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049627-72.2020.4.01.3400
Raciel Moreno Sera
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Advogado: Andre Ricardo de Holanda Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2022 14:33
Processo nº 1046844-23.2023.4.01.3200
Vanildes Santana Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2023 18:34
Processo nº 1046844-23.2023.4.01.3200
Instituto Nacional do Seguro Social
Vanildes Santana Xavier
Advogado: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2024 13:55
Processo nº 1113096-87.2023.4.01.3400
Irene Cristina Dias
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Dilco Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2025 15:23
Processo nº 0018283-18.2005.4.01.3400
Cia Distribuidora de Motores Cummins
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Sandra Amaral Marcondes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:24