TRF1 - 1001418-03.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001418-03.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURA BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021/A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Cuida-se de Ação Previdenciária de Pensão por Morte Rural c/c Declaração e Reconhecimento de União Estável, ajuizada por MAURA BORGES DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
Dispensado o relatório, passo ao exame de mérito.
EXAME DE MÉRITO 4.
Dispõe o artigo 74, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), com a redação dada pela Lei 13.846/19, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e que iniciará na data do óbito, se requerida até 90 (noventa) dias depois dele, ou na data do requerimento, se requerida depois desse prazo. 5.
Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a), a condição de dependente da parte autora em face do(a) de cujus e a condição de segurado do(a) pretenso(a) instituidor(a) (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário).
DO ÓBITO 6.
O pretenso instituidor, João Pereira Pinto, veio a falecer na data de 25/08/2020, conforme certidão de óbito trazida nos autos (ID 2132160709).
QUALIDADE DE SEGURADO 7.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 8.
De acordo com a certidão acostada aos autos (ID 2151308580), verifico que o pretenso instituidor fora titular do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso, cessado em razão do óbito.
Aludido benefício assistencial é devido ao idoso incapaz de prover a subsistência própria e/ou a seu núcleo familiar, não dá direito ao 13º salário, não conta como tempo de contribuição e nem dá direito à pensão por morte em caso de falecimento do beneficiário.. 9.
Portanto, não há que se falar em qualidade de segurado, haja vista que o benefício em questão, por sua própria natureza, é incompatível com a qualidade de segurado especial, pois resta descaracterizada em razão do impedimento - físico, mental, intelectual ou sensorial - de longo prazo, incompatível com o árduo labor rural.
QUALIDADE DE DEPENDENTE 10.
Em sede de audiência, a parte autora relatou que conviveu com o instituidor da pensão há cerca de 10 (dez) anos; que residiram em imóvel rural por anos e que, ainda que titular de benefício assistencial, exercia atividade rurícola.
Inquiridas as testemunhas estas corroboraram com as alegações da autora. 11.
Compulsando os autos, verifico que o início de prova material juntada pela parte autora, quais sejam: Certidão de óbito do instituidor aduzindo a ausência de convivente em união estável (ID 2132160709), tendo sendo certificado pela própria filha; Certidão de nascimento das filhas constando na filiação o nome do falecido e da autora, nascidas em 1987 e 1980 (ID 2132160724 e ID 2132160742); Certidão do Tribunal Superior Eleitoral com autodeclaração de exercício de atividade rurícola proferida pela autora em 2014 (ID 2132160740). 12.
Nos termos do artigo 16, I c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, quando comprovada a dependência econômica ao cônjuge.
Assim, não vislumbro elementos probatórios suficientes capazes de demonstrar a dependência econômica, tampouco a continuidade da união estável alegada. 13.
Apesar de a prova testemunhal corroborar com o exercício de atividade laboral rurícola pela parte autora, ao apreciar o conjunto fático e probatório dos autos, verifico a insuficiência da prova material apresentada, sendo os documentos apresentados insatisfatórios para amparar a pretensão da parte autora, não havendo prova documental relativa ao período de carência estabelecido pela Lei n. 8.213/1991. 14.
Isto porque as provas materiais apresentadas motivam a conclusão de descaracterização da qualidade de segurado em relação ao instituidor e a ausência de elementos probatórios hábeis capazes de verificar a continuidade da união estável.
Destarte, é de entendimento pacífico deste tribunal a inadmissibilidade de prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 15.
Nesse panorama, restou prejudicada a capacidade de reconhecimento da atividade rurícola desempenhada pelo instituidor durante o período alegado e a união estável aduzida pela demandante.
DISPOSITIVO 16.
Ante ao exposto, em consonância com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de pensão por morte, a ausência ou insuficiência de prova material é causa extintiva sem resolução do mérito. 17.
Portanto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NPC. 18.
Não incidem ônus sucumbenciais. 19.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) registrar a sentença; c) intimar as partes; d) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; e) se for interposto recurso deverá ser intimar a parte recorrida para apresentar resposta.
Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001418-03.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURA BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021/A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Recebo peça retro como emenda à inicial. 2.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 3.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/09/2024, às 15:00 horas. 4.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 5.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 6.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 7.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 8.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 9.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 10.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 11.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 12.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 13.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 14. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 15.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 16.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001418-03.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURA BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021/A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguinte documento: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel (até o máximo de 06 meses), firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/06/2024 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046844-23.2023.4.01.3200
Vanildes Santana Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2023 18:34
Processo nº 1046844-23.2023.4.01.3200
Instituto Nacional do Seguro Social
Vanildes Santana Xavier
Advogado: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2024 13:55
Processo nº 1113096-87.2023.4.01.3400
Irene Cristina Dias
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Dilco Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2025 15:23
Processo nº 0018283-18.2005.4.01.3400
Cia Distribuidora de Motores Cummins
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Sandra Amaral Marcondes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:24
Processo nº 1030455-60.2024.4.01.3900
Msc Mediterranean Shipping do Brasil Ltd...
Inspetor Chefe da Alfandega do Porto de ...
Advogado: Izabela Clementino de Miranda Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 16:57