TRF1 - 0023720-35.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023720-35.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023720-35.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALTIPLAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTCAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO JOSE DE SOUZA MARANGONI - SP246861 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023720-35.2008.4.01.3400 RELATÓRIO Fls. 455-63: A sentença recorrida (04.06.2010) rejeitou o pedido da autora Altiplan Comércio, Importação e Exportação Ltda para anular “a pena de perdimento de mercadoria em 29.10.2007 (600 caixas de licor) objeto da DI nº 07/0669415-0 por ilícito fiscal previsto no art. 23/V do DL 1.455/1976 (ocultação do real adquirente de mercadoria importada) e a inaptidão do CNPJ.
Honorários pela autora de 10% do valor da causa.
O julgado concluiu em resumo que “... as sanções aplicadas nada têm de ilegal ou inconstitucional, uma vez que possuem expressa previsão legal”.
Fls. 471-505: a autora apelou alegando: 1) - nulidade absoluta do procedimento de controle aduaneiro...conduzido por autoridade incompetente. 2) - não cumpre à fiscalização federal proteger contratos particulares de reserva de mercado, apenas quando instada a fazê-lo por contrafação de marcas e patentes.
No caso em tela, não existe óbice legal para o fato desta mercadoria está sendo importada, mas, tão somente, contratual que não pode se opor a esta operação. 3) - as alegações da fiscalização aduaneira no caso em tela, não passam de alegações vazias falaciosas que visam a apreensão das mercadorias da empresa autora como meio coercitivo para pagamento de impostos. 4) - a apreensão da mercadoria e a pena de perdimento são absolutamente inconstitucionais, senão ilegais. 5) - A declaração de inaptidão do CNPJ da apelante é ato arbitrário, ilegal e inconstitucional. 6) - seja declarada a nulidade da inaptidão do CNPJ da empresa por não ter observado na origem do procedimento a ampla defesa e o contraditório..., e por falta de suficiente motivação da decisão.
Fls. 511-2: A União/ré respondeu, pedindo o desprovimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023720-35.2008.4.01.3400 VOTO O ilícito fiscal “As mercadorias objeto da Declaração de Importação Dl 07/0669415-0, quais sejam, 600 caixas de bebidas de licor "Amarula" e tequila "José Cuervo", foram registradas pela empresa First S/A por conta e ordem da Autora.
Conforme se observa da informação prestada pela Alfândega da Receita Federal no Porto de São Francisco do Sul/SC (fls. 330-34), as mercadorias foram objeto de procedimento especial de controle aduaneiro, na forma prevista no art. 65 da IN 206/2002, a fim de ser verificada a capacidade financeira e física da Autora para e a operação em questão”.
Ficou demonstrado no processo administrativo decorrente do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal lavrado em 23.05.2007, que as mercadorias importadas (bebidas alcoólicas) foram apreendidas pelos seguintes motivos (despacho decisório, de 29.10.2007, fls. 356-64): Dos Indícios de interposição fraudulenta A fiscalização, em análise fiscal da empresa Altiplan, levantou os seguintes indícios de que a mesma atuava como interposta pessoa: - valor do capital social integralizado incompatível com a receita bruta declarada nos anos-calendário de 2003, 2004 e 2005; - receita bruta expressiva, porém patrimônio líquido declarado negativo nos anos calendário de 2004 e 2005; -valor da receita bruta anual incompatível com o valor dos tributos recolhidos; -renda anual de sócia incompatível com a receita bruta da empresa e sua participação societária; -inexistência de histórico de importações; -apuração, junto ao INPI que a empresa não era detentora das marcas das mercadorias importadas.
Diante de todos estes indícios, o único contestado pela autuada foi o relativo à não autorização da Altiplan para comercialização das bebidas importadas.
Após a defesa no processo administrativo, a autora não comprovou a origem dos recursos financeiros utilizados na importação das bebidas, como bem decidiu o juiz de primeiro grau (fl. 457): “...no decorrer da fiscalização, a Autora não comprovou a origem dos recursos financeiros empregados na operação de comércio exterior referente /às mercadorias 'objeto da Dl 07/0669415-0.
Ao contrário, conforme conste no auto de infração pertinente, a "conta do Banco Bradesco de n. 111055-1 informada como origem dos recursos financeiros para pagamento das bebidas importadas, não estava registrada nos livros contáveis da empresa, tratando-se portanto de numerário ,extracontábil (caixa dois), não prestando para justificar, de forma licita, a origem dos reclusos.financeiros 'utilizados na importação (fl. 285)”.
Como bem explicado no “despacho decisório” do Inspetor-Chefe da Alfândega de São Francisco do Sul/SC de 29.10.2009 (fls. 356-64): Questionada quanto à origem dos recursos utilizados para pagamento da operação de importação, a empresa Altiplan indicou a transferência do valor de R$ 68.000,00 depositados em conta de sua titularidade no Banco Bradesco para conta, também de sua titularidade, no Banco Safra.
Alegou que a conta do Banco Bradesco é utilizada para recebimento dos valores de suas vendas e esclarece que os pagamentos são realizados através de cheques miúdos e de terceiros.
Uma vez compensados estes cheques até o valor total constante da nota fiscal emitida, o numerário é transferido para a conta no banco Safra.
A fiscalização verificou que a conta no Banco Bradesco não era contabilmente registrada.
Primeiramente, verificou a autoridade fiscal que cerca de 90% das vendas realizadas pela empresa Altiplan no período de janeiro a abril de 2007 foram realizadas à Farmácia 2000 de Tribobó e à empresa Juliana Soares Dias.
Diligências foram realizadas à sede destas empresas.
Na Farmácia 2000 de Tribobó não foi encontrada sequer uma nota fiscal de compra emitida pela empresa Altiplan.
Já a empresa Juliana Soares Dias, no momento da diligência, encontrava-se fechada.
O escritório de contabilidade responsável informou que a empresá encontra-se inativa desde 2004.
Já a Sra.
Juliana Soares Dias informou que na época em que esteve em funcionamento, sua empresa comercializava gêneros de mercearia; que nunca comercializou medicamentos; que desconhece a empresa Altiplan; e que no local funciona, atualmente, uma mercearia pertencente a seu ex-marido.
Desta maneira, ficou evidenciado que as notas fiscais apresentadas pela empresa Altiplan não podem ser consideradas idôneas, restando caracterizada a não comprovação da origem de recursos utilizados em operação de comércio exterior e conseqüentemente, a ocultação do real adquirente da mercadoria importada.
Isso configura o ilícito fiscal previsto no DL 1.455/1976 punível com a pena de perdimento da mercadoria (despacho decisório, de 29.10.2007 (fls. 356-64): Art 23.
Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: ...
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros § 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. § 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregado.
Inaptidão do CNPJ Pelo mesmo ilícito fiscal (falta de comprovação da origem dos recursos empregados em operações de comercio exterior), a autora também sujeita à “inaptidão do CNPJ”, conforme o despacho decisório de 01.02.2008, nos termos do art. 81/II da Lei 9.430/1996 (fls. 363-4): Art. 81.
As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica: II - não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente: I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos. § 3o No caso de o remetente referido no inciso II do § 2o ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial. § 4o O disposto nos §§ 2o e 3o aplica-se, também, na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
São impertinentes a alegação de que o ato é “arbitrário, ilegal e inconstitucional” porque não observou “na origem do procedimento a ampla defesa e o contraditório..., e por falta de suficiente motivação da decisão”.
Como visto precedentemente, são legítimos os atos de aplicação da pena de perdimento e declaração de inaptidão da inscrição do CNPJ, uma vez que foram precedidos da instauração de procedimento especial/processo de fiscalização/ intimação, apurando-se as irregularidades compatíveis com as mencionadas penalidades.
Também foi observado o devido processo legal com a impugnação da autora no processo administrativo (fls. 286-98).
A aplicação da “pena de perdimento”, instituída pelo DL 1.455/1976, antecedida de intimação para defesa não viola a Constituição nem o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade.
Nesse sentido decidiu o STF depois da vigência da Constituição de 05.10.1988 (AgReg no RE 251.008-DF, r.
Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma do STF em 23.03.2006).
A apreensão de mercadoria por “ilícito fiscal” está prevista no art. 23, § 4º, do DL 1.455/1976 e não decorreu “como meio coercitivo para pagar tributo” (Súmula 323/STF superada com a tese definida pelo STF no RE/RG 1.090.591-SC).
Autoridade competente A pena de perdimento e a inabilitação do CNPJ foram aplicadas pelo Inspetor Chefe da Alfândega em São Francisco do Sul/SC (da Receita Federal do Brasil) por delegação de competência, conforme Portaria 95/2007 do Ministro da Fazenda (despachos decisórios de 29.10.2007 e 01.02.2008, fls. 362 e 364): “Art. 238.
Aos Delegados da Receita Federal do Brasil e Inspetores-Chefes da Receita Federal do Brasil incumbe, no âmbito da respectiva jurisdição, as atividades relacionadas com a gerência e a modernização da administração tributária e aduaneira e, especificamente: III - decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB; IV - aplicar pena de perdimento de mercadorias e valores; DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da autora, ficando mantida a sentença recorrida.
Intimar as partes : se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 07.08.2024 Intimar as partes e devolver para o juízo de origem.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023720-35.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023720-35.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALTIPLAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JOSE DE SOUZA MARANGONI - SP246861 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FALTA DE PROVA DE ORIGEM DE RECURSO DA IMPORTAÇÃO: ILÍCITO FISCAL PUNÍVEL COM PERDA DE PERDIMENTO.
INAPTIDÃO DO CNPJ.
O ilícito fiscal 1.
Após a defesa no processo administrativo, a autora não comprovou a origem dos recursos financeiros utilizados na importação das bebidas (600 caixas de licor), como bem decidiu o juiz de primeiro grau: “...no decorrer da fiscalização, a Autora não comprovou a origem dos recursos financeiros empregados na operação de comércio exterior referente /às mercadorias 'objeto da Dl 07/0669415-0.
Ao contrário, conforme conste no auto de infração pertinente, a "conta do Banco Bradesco de n. 111055-1 informada como origem dos recursos financeiros para pagamento das bebidas importadas, não estava registrada nos livros contáveis da empresa, tratando-se portanto de numerário ,extracontábil (caixa dois), não prestando para justificar, de forma licita, a origem dos reclusos.financeiros 'utilizados na importação”. 2.
Isso configura o ilícito fiscal previsto no DL 1.455/1976 punível com a pena de perdimento da mercadoria - art. 23/V, §§ 1º e 2º (despacho decisório, de 29.10.2007.
Inaptidão do CNPJ 3.
Pelo mesmo ilícito fiscal (falta de comprovação da origem dos recursos empregados em operações de comércio exterior), a autora também está sujeita à “inaptidão do CNPJ”, conforme o despacho decisório de 01.02.2008, nos termos do art. 81/II da Lei 9.430/1996. 4.
Foi observado o devido processo legal com a impugnação da autora no processo administrativo.
A aplicação da “pena de perdimento”, instituída pelo DL 1.455/1976, antecedida de intimação para defesa não viola a Constituição nem o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade.
Nesse sentido decidiu o STF depois da vigência da Constituição de 05.10.1988 (AgReg no RE 251.008-DF, r.
Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma do STF em 23.03.2006). 5.
A pena de perdimento e a inabilitação do CNPJ foram aplicadas pelo Inspetor Chefe da Alfândega em São Francisco do Sul/SC (da Receita Federal do Brasil) por delegação de competência, conforme Portaria 95/2007 do Ministro da Fazenda (despachos decisórios de 29.10.2007 e 01.02.2008). 6.
Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, 07.08.2024 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
15/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ALTIPLAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTCAO LTDA, Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO JOSE DE SOUZA MARANGONI - SP246861 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0023720-35.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07/08/2024 Horário: 14:00 Local: Plenário - NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
26/01/2021 08:21
Conclusos para decisão
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17/12/2019 22:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 22:24
Juntada de Petição (outras)
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17/12/2019 22:24
Juntada de Petição (outras)
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17/12/2019 22:24
Juntada de Petição (outras)
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17/12/2019 22:23
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 11:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/09/2013 10:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/09/2013 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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30/08/2013 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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30/08/2013 18:40
Juntada de PEÇAS - AI Nº 0200801000386554
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30/08/2013 11:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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29/08/2013 17:51
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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02/03/2012 12:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2012 12:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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14/02/2012 14:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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30/11/2010 14:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/11/2010 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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30/11/2010 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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29/11/2010 18:40
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2010
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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