TRF1 - 1001497-79.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JANILSON ALVES VIEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 08:31
Juntada de cumprimento de sentença
-
30/07/2025 00:18
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:48
Recebidos os autos
-
23/07/2025 10:48
Juntada de intimação de pauta
-
14/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
14/03/2025 10:32
Juntada de Informação
-
14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JANILSON ALVES VIEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 21:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:12
Publicado Ato ordinatório em 25/02/2025.
-
25/02/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JANILSON ALVES VIEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:57
Juntada de recurso inominado
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07/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001497-79.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO JUNIOR RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O REU: JANILSON ALVES VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação proposta por FABIO JUNIOR RIBEIRO DA SILVA em face da INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente automobilístico ocorrido no Município de Mineiros – GO. 2.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95. 3.
Decido.
DO MÉRITO 4.
A Responsabilidade Civil do Estado deriva da norma estampada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que reza: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” 5.
Faz-se mister afirmar que o ordenamento pátrio adotou a teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado.
Dessa forma, via de regra, não é necessário demonstrar o elemento subjetivo (Dolo ou Culpa) para que o Estado seja responsabilizado pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções ou com o propósito de exercê-las, causarem a terceiros.
Aqui, basta ao terceiro prejudicado provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade (entre a conduta e o dano) para que seja responsabilizada a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadoras de serviços públicos. 6.
Noutro giro, o Código Civil prevê: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. (...) Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 7.
Pois bem. 8.
In casu, é fato incontroverso que a ocorrência do acidente narrado na exordial, decorrente de infração de trânsito cometida pelo condutor do veículo pertencente ao INCRA, conforme documentação juntada aos autos.
De fato, relata a Polícia Civil (Id 2133908010): “Carro Ford ecosport estava descendo a rua 16 na preferencial, quando um Fiat toro do INCRA, na rua 15 furou o pare e colidiu com o Ford EcoSport, com a colisão o Ford rodou na pista e colidiu com o vectra que estava estacionado.” 9.
Portanto, resta comprovada a conduta da requerida.
O dano material resta igualmente comprovado, uma vez que as fotografias demonstram as avarias no veículo do autor.
Por fim, entendo que há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 10.
Há, portanto o dever de reparar pelos danos materiais, no importe de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), conforme a ordem de serviço de id 2133908135. 11.
Quanto ao elemento dano de natureza moral, necessário tecer algumas considerações. 12.
Entende o STJ que não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas.
De outro prisma, certamente há casos em que as circunstâncias que o envolvem apontem para um dano que extrapole os limites do mero aborrecimento e que, portanto, deverão ser compensados por meio de indenização que logre realizar o princípio do ressarcimento integral da vítima.
Essas circunstâncias peculiares devem, por excepcionais, ser objeto de alegação e prova pelas partes, submetendo-se ao inafastável contraditório e objeto de fundamentação pelo órgão julgador. (STJ - REsp: 1653413 RJ 2016/0193046-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018). 13.
No caso, conquanto provada a conduta que deu causa ao acidente de trânsito, não vislumbro lesão a interesse extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela.
Não há elemento comprobatório suficiente a demonstrar o abalo moral que extrapole o mero dissabor da vida em sociedade. 14.
Neste sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho que "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora de órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-dia, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105).
Dos juros e correção monetária 15.
Correção monetária, até 08/12/2021, de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 16.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA). 17.
Os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar o INCRA a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais). 19.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 20.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 21.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 22. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 23. b) intimar as partes; 24. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 25. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 26. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 27. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 28. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 29. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 30. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/02/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 14:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/12/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:20
Juntada de impugnação
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12/11/2024 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 21:51
Juntada de contestação
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08/11/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:46
Decorrido prazo de JANILSON ALVES VIEIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR RIBEIRO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR RIBEIRO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JANILSON ALVES VIEIRA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 08:00
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
24/09/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001497-79.2024.4.01.3507 AUTOR: FABIO JUNIOR RIBEIRO DA SILVA REU: JANILSON ALVES VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho retro, haja vista que consta erro material em seu teor.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Citem-se os requeridos para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/09/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
06/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001497-79.2024.4.01.3507 AUTOR: FABIO JUNIOR RIBEIRO DA SILVA REU: JANILSON ALVES VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/09/2024 17:46
Juntada de manifestação
-
03/09/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:39
Juntada de manifestação
-
27/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/08/2024 00:33
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR RIBEIRO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR RIBEIRO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
24/06/2024 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/06/2024 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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