TRF1 - 0002487-88.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002487-88.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002487-88.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PLASTICO ACALANTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS ANTONIO DE CAMARGO - SP93082 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002487-88.2008.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por PLÁSTICOS ACALANTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em face da sentença que denegou a segurança pleiteada contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador e do Chefe da Divisão de Tributação da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA.
A impetrante pleiteia o direito ao creditamento de PIS e COFINS sob o regime da não-cumulatividade, advindos de pagamentos realizados com propaganda, royalties e comissões de despesas, destinados a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que tais despesas se enquadram no conceito de insumo utilizado para a produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, conforme previsto nos artigos 3º das Leis 10.833/03 e 10.637/02.
Argumenta que a negativa do creditamento viola o princípio constitucional da não-cumulatividade, que visa evitar a tributação em cascata e assegurar que os tributos incidam apenas sobre o valor agregado em cada etapa da produção.
Cita a Consulta Fiscal nº 10580.007252/2006-33 da Receita Federal que reconheceu parcialmente a possibilidade de creditamento de insumos.
Em sede de contrarrazões, a União Federal (Fazenda Nacional) defende a manutenção integral da sentença, argumentando que o termo "insumo" deve ser interpretado restritivamente, englobando apenas bens ou serviços diretamente aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou serviço prestado.
Alega que a legislação prevê um rol taxativo de despesas que podem ser utilizadas como créditos de apuração do PIS e COFINS, que não inclui despesas com propaganda, royalties e comissões.
Ressalta que a sentença está de acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais, que limita o conceito de insumo às despesas diretamente vinculadas à produção. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002487-88.2008.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A apelante alega que as despesas com propaganda, pagamento de royalties e comissões se enquadram no conceito de insumo utilizado para a produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, conforme previsto nos artigos 3º das Leis 10.833/03 e 10.637/02, e que a negativa do creditamento viola o princípio constitucional da não-cumulatividade.
Merece ser mantida a sentença que denegou a segurança pleiteada.
De acordo com a legislação aplicável, especificamente o art. 3º, II da Lei 10.833/2003, a definição de insumo é restritiva, englobando apenas bens e serviços diretamente aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou na prestação do serviço.
A sentença corretamente afirmou que “a legislação que rege a matéria das contribuições não-cumulativas dispõe que, além dos insumos, poderão ser descontados créditos calculados em relação a ‘energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica’, ‘aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa’ e ‘edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa’.
Dessa forma, se a intenção do legislador fosse dilatar o conceito de insumo para envolver toda e qualquer despesa realizada, o artigo acima transcrito não iria prever um rol taxativo, numerus clausus, de despesas que dão direito ao contribuinte utilizá-las como créditos na apuração do PIS/COFINS.” O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça confirma essa interpretação ao se posicionar no sentido de que a definição de insumo deve ser aferida à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
No caso em questão, as despesas com propaganda, pagamento de royalties e comissões não se enquadram nesse conceito restritivo de insumo, conforme explicitado no acórdão do REsp 1221170/PR: “Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte” (REsp 1221170/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018).
Além disso, por se tratar de Mandado de Segurança, é inviável a análise exaustiva de cada despesa para fins de identificar qual atenderia ao requisito da essencialidade ou relevância, nos termos do disposto no Tema STJ 779.
Com efeito, é necessária dilação probatória para essa análise detalhada, de forma ainda a garantir o direito ao contraditório, o que é incompatível com o rito do Mandado de Segurança.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
CREDITAMENTO.
INSUMOS.
PEDIDO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Esta colenda Sétima Turma reconhece que: “O direito líquido e certo da ação de mandado de segurança contempla conteúdo de caráter eminentemente processual.
Com isso, para sua configuração a impetrante deve estar amparada por prova inequívoca e pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, vez que esta ação de rito especial, qualifica-se como verdadeiro processo documental, não admitindo dilação probatória” (AC 1001439-78.2016.4.01.3500, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 28/04/2021). 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: “A definição de insumo compreende a “Possibilidade de creditamento de PIS e COFINS apenas em relação aos bens e serviços empregados ou utilizados diretamente sobre o produto em fabricação” (AgRg no REsp 1.429.759/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2014, DJe de 18/06/2014). 3.
A generalidade do pedido impossibilita a apreciação na via estreita do mandado se segurança. 4.
Inviável analisar demanda que busca afastar as restrições referentes à caracterização de insumos de modo que o respectivo conceito alcance, além da matéria prima utilizada diretamente na produção, todos os outros bens e serviços utilizados na execução das atividades empresariais, porque implica em pedido genérico e impreciso. 5.
Apelação não provida. (TRF1, AC 1000664-43.2014.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, Seção de 27/09/2022).
Ante tais considerações, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002487-88.2008.4.01.3300 APELANTE: PLASTICO ACALANTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
DESPESAS COM PROPAGANDA, PAGAMENTO DE ROYALTIES E COMISSÕES.
NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO.
ART. 3º, II, DA LEI 10.833/2003.
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EXAUSTIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A definição de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, é restritiva, conforme art. 3º, II, da Lei 10.833/2003, abrangendo apenas bens e serviços diretamente aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou na prestação do serviço. 2 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a caracterização de insumo deve ser aferida pela essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou importância do item para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte (STJ, REsp 1221170/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018). 3 - Despesas com propaganda, pagamento de royalties e comissões não se enquadram no conceito restritivo de insumo para efeitos de creditamento de PIS e COFINS, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.429.759/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2014, DJe de 18/06/2014). 4 - A análise exaustiva de despesas específicas quanto ao critério de essencialidade ou relevância exige dilação probatória, o que é incompatível com o rito do Mandado de Segurança, conforme Tema STJ 779 e jurisprudência correlata (TRF1, AC 1001439-78.2016.4.01.3500, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 28/04/2021). 5 - Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
12/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PLASTICO ACALANTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, Advogado do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO DE CAMARGO - SP93082 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0002487-88.2008.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/02/2020 16:16
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 16:57
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 16:57
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 11:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 10:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 10:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/07/2014 08:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:35
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 18:05
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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20/10/2008 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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16/10/2008 18:33
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF
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16/10/2008 18:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2092499 PETIÇÃO
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16/10/2008 16:38
PROCESSO RECEBIDO - DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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10/10/2008 16:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/10/2008 16:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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