TRF1 - 1006209-15.2023.4.01.3001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 3 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC Processo - 1006209-15.2023.4.01.3001 Juiz Federal JOAO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELIENE TAVARES CARNEIRO DECISÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente qualificado, interpôs recurso contra sentença, onde o juiz de primeiro grau que julgou procedente o pedido de concessão do seguro defeso (biênio 2015-2016), alegando a existência de prescrição/decadência e ausência dos requisitos para a concessão do benefício.
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
De um lado, não há que se falar em prescrição.
A Portaria Interministerial 192/2015, publicada pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, suspendeu por até 120 dias o período de defeso.
Segundo o governo federal, a edição da Portaria Interministerial 192 atendeu a necessidade de “revisão de determinados atos normativos que estabeleciam períodos de defeso, haja vista terem sido editados há mais de 10 (dez) anos ou não possuírem estudos específicos atualizados que comprovassem a efetividade da medida”.
A edição da Portaria Interministerial 192 implicou na liberação da prática da pesca e no não pagamento do seguro defeso referente ao período de 15 de novembro de 2015 a 15 de março de 2016.
A Confederação Nacional de Pescadores e Aquicultores ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 389 em face da Portaria Interministerial nº. 192 e o Decreto Legislativo 293/2015 suspendeu os efeitos normativos da Portaria Interministerial nº. 192.
O Governo Federal ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.447 em face do Decreto Legislativo 293, sob o argumento de que o Congresso Nacional teria maculado a separação e a harmonia entre os Poderes da República.
O Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, deferiu pleito liminar da UNIÃO na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.447, durante o plantão em 07 de janeiro de 2016, sustando os efeitos do Decreto Legislativo 293 que havia suspendido a Portaria Interministerial 192 e reestabelecido a vigência dos períodos de defeso e, portanto, o pagamento do seguro defeso.
Em 11 de março de 2016, o Min.
Luís Roberto Barroso revogou a cautelar anteriormente deferida, reestabelecendo de imediato e com efeitos ex nunc, os efeitos do Decreto Legislativo 293, bem como os períodos de defeso suspensos pela Portaria Interministerial nº 192/2015. É dizer, o pagamento do seguro defeso ficou suspenso durante a maior parte do período compreendido entre 5 de outubro de 2015 e março de 2016, pois a decisão do Min.
Luís Roberto Barroso não estabeleceu efeitos retroativos; O extenso tempo de suspensão do período de defeso, interrompido apenas ao final dos prazos legais de restrição à pesca e com efeitos não retroativos, inviabilizou que a grande maioria dos pescadores artesanais apresentasse requerimentos ao INSS e recebesse o pagamento retroativo do benefício.
No dia 25 de maio de 2020, o plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão julgando improcedente a ADI nº. 5.447 e reconhecendo a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº. 293 e a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015; O Ministro relator, Luís Roberto Barroso, propôs a modulação dos efeitos do acórdão, a fim de impedir a criminalização daqueles pescadores que foram autuados pelos órgãos ambientais por pescar durante os períodos de defeso então suspensos, o que,
por outro lado, inviabilizaria o pagamento retroativo do seguro defeso referente ao período em questão.
Não obstante, a proposta de modulação foi rejeitada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, que declarou a nulidade ab initio da Portaria Interministerial nº 192/2015.
Sabidamente, a declaração de inconstitucionalidade ab initio implica,
por outro lado, na obrigação de o Instituto Nacional do Seguro Social pagar os valores retroativos do seguro defeso de 2015-2016 aos pescadores artesanais de outras regiões impactadas, como expressamente consignado no voto do Min.
Edson Fachin, que abriu divergência em relação à proposta de modulação do relator.
A vigência da Portaria Interministerial nº 192/2015, à época, inviabilizou que grande maioria dos pescadores artesanais apresentasse requerimento ao INSS para recebimento do benefício do seguro defeso entre outubro/2015 e março/2016, como a própria autarquia previdenciária reconhece: [...] cabe apontar que, em decorrência das alterações de ordem normativa e jurídica, que foram proferidas entre 09/10/2015 e 10/03/206, relativas à vigência ou suspensão dos efeitos Portaria Interministerial nº. 192/2015, os prazos para apresentação de requerimentos de benefícios de SDPA, relacionados aos defesos instituídos pelos atos normativos suspensos, já se encontravam, em sua maioria, extrapolados em 11/03/2016 [...] (Ofício 613/2020/GABPRE/PRES-INSS).
Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito em se pleitear o benefício, pois a Portaria Ministerial 192/2015 inviabilizou que grande maioria dos pescadores artesanais apresentasse requerimento ao INSS para recebimento do benefício do seguro defeso entre outubro/2015 e março/2016.
De outro, recentemente a temática sobre a paga do seguro-defeso no biênio de 2015/2016 foi decidida pela Turma Nacional de Uniformização/TNU no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal/PEDILEF n. 0501296-37.2020.4.05.8402/RN (Tema n. 281 Representativo de Controvérsia).
Lá, foi firmada a seguinte tese: "É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016." De resto, a autarquia previdenciária não soergueu nas razões recursais nenhum impeditivo para a concessão do seguro defeso à parte autora.
Logo, a sentença há que ser mantida.
Ante ao exposto CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatício, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Rio Branco - AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOAO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Relator -
03/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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