TRF1 - 0005409-56.2014.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005409-56.2014.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005409-56.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA CECILIA DE MACEDO COUTINHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA LUIZA FURTADO COUTINHO ANTUNES - MA12114 RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005409-56.2014.4.01.3700 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região EMBDO. : MARIA CECILIA DE MACEDO COUTINHO ADV. : Maria Luiza Furtado Coutinho Antunes (OAB/MA 12.114) RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
FOROS, LAUDÊMIOS E TAXAS DE OCUPAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE/RG 636.199/ES.
EC 46/2005.
DOMÍNIO DA UNIÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. 1.
No caso dos autos, tratando-se de imóvel localizado na gleba Rio Anil, onde situada São Luis, a capital do Estado do Maranhão, tem-se o entendimento no sentido da presença de justo título a amparar a cobrança em discussão no presente processo. É que, em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 636.199/ES, sob o regime da repercussão geral da matéria, fixou-se, em resumo, a tese no sentido de que "(...) A EC n° 46/2005 não alterou o regime patrimonial dos terrenos de marinha, tampouco dos potenciais de energia elétrica, dos recursos minerais, das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e de nenhum outro bem arrolados no art. 20 da CF", donde se conclui que, pertencentes tais bens à União na data da Constituição Federal de 1988, ou os que lhe vierem a ser atribuídos (na forma como previsto no art. 20, I, da Constituição Federal), continuam eles a pertencer à União Federal. 2.
Na hipótese, então, é possível se entender que, encontrando-se o imóvel em discussão situado na Gleba Rio Anil, encravado na Ilha Upaon-Açu, onde está situada São Luis, a capital do Estado do Maranhão, com contrato de aforamento registrado em data anterior à Constituição Federal de 1988, a promulgação da EC 46/2005 não teve o condão de afetar o domínio da União.
Precedentes jurisprudenciais da 8aTurma deste Tribunal Regional. 3.
Assim, considerando que o imóvel em questão continua sendo de propriedade da União (art. 20, I, da Constituição Federal), apresenta-se como devido o pagamento questionado na presente ação, assistindo, portanto, razão à apelante. 4.
O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal. 5.
Não merece, assim, ser mantida a v. sentença apelada. 6.
Apelação provida” (ID 58730575 - fls. 180).
Invocando a conclusão do julgamento no Recurso Extraordinário 636.199, no regime vinculante da repercussão geral, e a necessidade de aplicação ao caso do entendimento nele enunciado, afirma também necessária a preservação de demarcações realizadas anteriormente à concessão da medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.264, insistindo assim na legitimidade da cobrança das exações objeto do litígio.
Não houve apresentação de resposta ao recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005409-56.2014.4.01.3700 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: O aresto embargado reformou a sentença então recorrida ao entendimento expresso, à luz do quanto decidido pela Suprema Corte em sede vinculante de repercussão geral, de que, “encontrando-se o imóvel em discussão situado na Gleba Rio Anil, encravado na Ilha Upaon-Açu, onde está situada São Luis, a capital do Estado do Maranhão, com contrato de aforamento registrado em data anterior à Constituição Federal de 1988, a promulgação da EC 46/2005 não teve o condão de afetar o domínio da União”, concluindo por continuarem devidos os pagamentos, à União Federal, questionados na demanda.
Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu de acordo com o fundamento que teve por necessário à solução da controvérsia, não se podendo cogitar, na hipótese em causa, de omissão, obscuridade ou contradição, porquanto, na linha da jurisprudência da Corte, não se faz indispensável a análise de todos os fundamentos deduzidos pelas partes, inclusive porque aqui foi dado ganho de causa à embargante, pela fundamentação que se reputou suficiente para tanto.
Rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005409-56.2014.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005409-56.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA CECILIA DE MACEDO COUTINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUIZA FURTADO COUTINHO ANTUNES - MA12114 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO QUE DEU GANHO DE CAUSA À ORA EMBARGANTE, DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO QUE TEVE POR SUFICIENTE PARA TANTO. 1.
O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, inexistente no caso, na medida em que o acórdão embargado deu ganho de causa à ora embargante, pela fundamentação que reputou suficiente para tanto. 2.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 07/08/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
15/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: MARIA CECILIA DE MACEDO COUTINHO, Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA FURTADO COUTINHO ANTUNES - MA12114 .
O processo nº 0005409-56.2014.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07/08/2024 Horário: 14:00 Local: Plenário - MA sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
28/07/2020 04:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 20:46
Juntada de Petição (outras)
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05/06/2020 20:46
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 18:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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21/02/2020 11:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/02/2020 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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20/02/2020 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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28/01/2020 13:41
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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24/01/2020 18:34
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - 8F. (DE MERO EXPEDIENTE)
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21/01/2020 14:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4855194 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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21/01/2020 12:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-37/D
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16/01/2020 17:26
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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17/12/2019 14:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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17/12/2019 08:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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22/11/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 22/11/2019 ( DISPONIBILIZADO NO DIA 21/11/2019 ) CTUR8
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20/11/2019 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/11/2019. Nº de folhas do processo: 125. Destino: ARM.24 - I
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11/11/2019 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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11/11/2019 15:36
PROCESSO REMETIDO
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08/11/2019 10:25
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 08/11/2019 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 04/11/2019 - DISPONIBILIZADA EM 07/11 - PAGS. 1633-1689
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04/11/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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18/10/2019 08:33
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 18/10/2019 - DISPONIBILIZADO EM 17/10/2019 (PAG 1867/1910)
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16/10/2019 12:46
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/11/2019
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05/02/2019 15:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/02/2019 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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01/02/2019 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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01/02/2019 12:48
PROCESSO SOBRESTADO
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24/01/2019 11:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA: ARM 41/G
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22/01/2019 10:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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04/12/2018 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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30/11/2018 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/12/2018. Teor do despacho : 18 G
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26/11/2018 10:06
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO RECURSO. (INTERLOCUTÓRIO)
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23/11/2018 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 20
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23/11/2018 10:21
PROCESSO REMETIDO
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09/10/2018 15:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2018 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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08/10/2018 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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08/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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