TRF1 - 1001299-43.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001299-43.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001299-43.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:MARCOS ANTONIO FORTE JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS LABARBA FORTE SPEZIO - PR97362-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001299-43.2022.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: MARCOS ANTONIO FORTE JUNIOR Advogado do(a) APELADO: LUCAS LABARBA FORTE SPEZIO - PR97362-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) contra sentença que, em mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para assegurar a inscrição do apelado no REVALIDA 2022, independentemente da apresentação do diploma, exigido no Edital nº 3/2022.
Nas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: (i) a exigência do diploma como pressuposto para a inscrição no REVALIDA se funda no inciso II do art. 2º da Lei nº 13.959/2019, segundo o qual o objetivo do exame é subsidiar a revalidação de diplomas médicos já expedidos no exterior.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001299-43.2022.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: MARCOS ANTONIO FORTE JUNIOR Advogado do(a) APELADO: LUCAS LABARBA FORTE SPEZIO - PR97362-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de apresentação do diploma de graduação em Medicina no momento da inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA).
O REVALIDA é um exame aplicado pelo INEP, que visa a revalidar os diplomas estrangeiros, compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras.
A finalidade do exame é aferir a equivalência curricular e a aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil.
O caput do art. 48 da Lei nº 9.394/1996, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional, preconiza que os “diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”.
O parágrafo 2º, por sua vez, estabelece que os “diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
A Resolução CNE/CES nº 01/2002, em Regulamentação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei n° 9.394/96), determina que os diplomas obtidos no exterior somente poderão ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Além disso, depreende-se do item 1.8.2 do Edital nº 3/2022 que um dos requisitos para participação no REVALIDA é: “possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira, ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016".
Nesse cenário, entende-se que é imprescindível a existência prévia do diploma para que se possa revalidá-lo.
Até porque não se pode revalidar o que ainda não existe; a mera expectativa de direito.
Ademais, a Administração precisa de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos, em razão dos cronogramas de aplicação das provas, não podendo ficar à mercê do momento em que as instituições estrangeiras irão fornecer os documentos necessários para concluir a revalidação; inclusive para se evitar o desperdício de recursos públicos com a avaliação de candidato que ainda não possui o diploma para ser revalidado.
Por fim, vale ressaltar que o REVALIDA não é concurso público, o que afasta a incidência do Enunciado nº 266 da Súmula do STJ.
A respeito da legalidade e da legitimidade da exigência do diploma para a inscrição no REVALIDA, a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) fixou o seguinte entendimento, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0045947-19.2017.4.01.0000, julgado em 19/02/2019: TESE JURÍDICA DEFINIDA: “Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”.
Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso. (TRF1, IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 3S, Julgamento em 19/02/2019, e-DJF1 28/02/2019).
Tendo em vista o caráter vinculante do IRDR, de rigor a aplicação do entendimento firmado por esta Corte.
Na espécie, a parte impetrante, ora apelada, pleiteia a inscrição no REVALIDA 2022, regido pelo Edital nº 3/2022, pretensão que não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, nem se adéqua à modulação de efeitos consignada no aludido IRDR, porquanto se trata de seleção iniciada depois de 2017.
Ademais, nos termos do art. 7º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, não sendo o REVALIDA o único instrumento disponível para a revalidação do diploma estrangeiro, inexistem prejuízos aos candidatos que ficaram de fora, os quais podem se submeter ao procedimento comum perante as instituições de ensino superior.
Com tais razões, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001299-43.2022.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: MARCOS ANTONIO FORTE JUNIOR Advogado do(a) APELADO: LUCAS LABARBA FORTE SPEZIO - PR97362-A EMENTA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA DO EDITAL.
LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
TESE JURÍDICA FIXADA EM IRDR PELO TRF1.
INCIDÊNCIA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. É imprescindível a existência prévia do diploma para que se possa revalidá-lo, uma vez que não se pode revalidar o que ainda não existe; a mera expectativa de direito. 2.
A Administração precisa de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos, em razão dos cronogramas de aplicação das provas, não podendo ficar à mercê do momento em que as instituições estrangeiras irão fornecer os documentos necessários para concluir a revalidação; inclusive para se evitar o desperdício de recursos públicos com a avaliação de candidato que ainda não possui o diploma para ser revalidado. 3.
O REVALIDA não é concurso público, afastando a aplicação do Enunciado nº 266 da Súmula do STJ. 4.
Incidência do entendimento firmado pela Terceira Seção do TRF1, no IRDR nº 0045947-19.2017.4.01.0000, julgado em 19/02/2019. 5.
Pretensão, na espécie, que não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal nem se adéqua à modulação de efeitos consignada no aludido IRDR, porquanto se trata de seleção iniciada depois de 2017. 6.
Nos termos do art. 7º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, não sendo o revalida o único instrumento disponível para a revalidação do diploma estrangeiro, inexistem prejuízos aos candidatos que ficaram de fora, os quais podem se submeter ao procedimento comum perante as instituições de ensino superior. 7.
Apelação e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
22/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, .
APELADO: MARCOS ANTONIO FORTE JUNIOR, Advogado do(a) APELADO: LUCAS LABARBA FORTE SPEZIO - PR97362-A .
O processo nº 1001299-43.2022.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-08-2024 a 30-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 26/08/2024 e encerramento no dia 30/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
15/05/2024 12:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1084645-86.2022.4.01.3400
Eusebio Alves de Souza Neto
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Raquel Machado de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2022 21:13
Processo nº 0034034-40.2008.4.01.3400
Municipio de Jaciara
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Victor Meira Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:50
Processo nº 1002151-15.2023.4.01.3503
Alessandro de Oliveira Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriel Marques Silva Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 11:17
Processo nº 1001310-71.2024.4.01.3507
Sinomar Pereira da Silva
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Isabel Cristina Lopes Pavanello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 15:55
Processo nº 1001299-43.2022.4.01.3400
Marcos Antonio Forte Junior
.Presidente do Instituto Nacional de Est...
Advogado: Lucas Labarba Forte Spezio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2022 18:21