TRF1 - 1084645-86.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1084645-86.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUSÉBIO ALVES DE SOUZA NETO RÉ: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando que foi atribuído sigilo às peças que instruem a petição inicial ao presente feito, em que pese ausência de requerimento nesse sentido, bem como a possível inexistência de dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, determino à parte demandante que, no mesmo prazo, esclareça quais são os documentos sigilosos e formule pedido expresso de atribuição de sigilo (CPC/2015, art. 189, inciso III). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte autora diligenciar no sentido de juntar aos autos cópia do seu documento de identificação pessoal, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição para tal finalidade.
Isso sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Em caso negativo, ou decorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial, bem como a representação processual, desde já a recebo.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015).
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Após, façam os autos conclusos.
O presente despacho servirá como MANDADO DE CITAÇÃO.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/12/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2022 17:13
Juntada de Certidão
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21/12/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2022 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2022 17:34
Juntada de Certidão
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20/12/2022 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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19/12/2022 21:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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