TRF1 - 1001308-04.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:21
Decorrido prazo de CONCEICAO FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LEIDA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001308-04.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA, CONCEICAO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ISABEL CRISTINA LOPES PAVANELLO - GO32578 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
LEIDA LÚCIA DA SILVA OLIVEIRA e CONCEIÇÃO FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizaram a presente ação de rito ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, objetivando a realocação em nova área de assentamento ou, subsidiariamente, a indenização por danos materiais e morais decorrentes da retirada forçada de imóvel rural anteriormente ocupado pelos autores, no âmbito do Projeto de Assentamento Fazenda Campo Belo/Córrego do Antonino, localizado em Jataí-GO. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) a parte autora alega que foi assentada regularmente no projeto supracitado, tendo firmado Contrato de Concessão de Uso (CCU) em 21/10/2013, após seleção formal e homologação no SIPRA (Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária); (ii) mesmo diante de litígios possessórios entre o INCRA e o antigo proprietário da área, o assentamento foi implantado e os autores passaram a investir no lote, construindo benfeitorias com recursos próprios e desenvolvendo atividades agropecuárias; (iii) ocorre que, em razão de decisão judicial proferida em ação possessória, foram retirados compulsoriamente da terra em 2016, com perda de seus bens e sem possibilidade de defender-se previamente.
Afirmam que não descumpriram cláusulas do CCU e que o ato de retirada foi executado sem qualquer providência administrativa posterior por parte do INCRA, especialmente quanto ao reassentamento ou à reparação dos danos.
Fundamentam seus pedidos na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º da CF), no Estatuto da Terra, e nos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica.
Requereram, portanto, a realocação em outro projeto de reforma agrária ou, em caráter subsidiário, indenização pelas benfeitorias destruídas e danos morais não inferiores a 20 salários mínimos. 3.
Instruíram a inicial com a procuração e documentos. 4.
A petição inicial foi recebida, com o deferimento da justiça gratuita, e determinada a citação do INCRA (Id 2148342507). 5.
O réu apresentou contestação (Id 2164114412), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto nº 20.910/32 e no Decreto-Lei nº 3.365/41, sustentando que a desocupação ocorreu em 2016 e a ação só foi proposta em 2024.
No mérito, afirmou que a retirada se deu por cumprimento de ordem judicial; que os autores eram beneficiários provisórios; e que não há responsabilidade da autarquia pelos danos alegados.
Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa e a concessão da justiça gratuita. 6.
Em réplica (Id 2167322739), a parte autora refutou a prejudicial de prescrição, sob o argumento de que o prazo só se iniciou com a consolidação do dano e que há omissão administrativa continuada.
No mérito, reiterou que os danos decorreram de conduta negligente da autarquia ao implantar o projeto de assentamento sem segurança jurídica e sem reassentá-los posteriormente.
Defendeu o cabimento de indenização e da obrigação de fazer, destacando o nexo causal entre a atuação administrativa e os prejuízos sofridos. 7.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além das já constantes dos autos. 8.
Este juízo converteu o feito em diligência e determinou a intimação do Ministério Público Federal, em razão do possível interesse público relevante (Id 2175459338). 9.
Instado a se manifestar, o MPF deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção (Id 2177477514). 10. É o que tinha a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 11.
Da prescrição da pretensão indenizatória 12.
A presente demanda foi ajuizada em 28/05/2024, ou seja, há mais de 8 (oito) anos após a ordem de reintegração de posse que deu ensejo à retirada dos autores da gleba, ocorrida em março de 2016. 13.
A respeito da prescrição nas ações que envolvem a Fazenda Pública, o entendimento jurisprudencial é no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO JUDICIAL.
INTERRUPÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DIVERSOS EM FACE DE RÉUS DIVERSOS.
AFINIDADE DE QUESTÕES POR UM PONTO COMUM DE FATO E DE DIREITO.
OPORTUNIZAÇÃO DE CORREÇÃO DO VÍCIO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'.
E, quanto ao termo inicial, é o caso de se aplicar a teoria da actio nata, pela qual o início do prazo prescricional se conta a partir do momento em que a pessoa toma conhecimento do fato ensejador da pretensão. 2.
A jurisprudência desta Corte e da Corte Superior aponta no sentido de que: 1) o ajuizamento de ação judicial interrompe o prazo prescricional em relação ao pedido deduzido e em relação aos pedidos que dele dependam; 2) a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo; e 3) a prescrição em favor da Fazenda Pública não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido da possibilidade de cumulação de pedidos em face de réus diversos quando houver afinidade de questões por um ponto comum de fato e de direito, à luz da regra do artigo 46, inciso IV, do Código de Processo Civil revogado (atual artigo 113, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015). 4.
Nos termos do artigo 317 do Código de Processo Civil, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Assim, compatíveis os pedidos pela afinidade de questões decorrente da unidade da causa de pedir, viável a sua cumulação nesta ação em face da pluralidade de réus, de modo que deve ser oportunizada à autora a emenda à inicial, nos termos da fundamentação, como couber.(TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5011979-52.2020 .4.04.7200 SC, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 21/11/2023, TERCEIRA TURMA) 14.
No caso em tela, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a pretensão indenizatória encontra-se prescrita, pois não demonstrado, pelos autores, qualquer pedido administrativo tempestivo ou causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional.
A simples alegação de “tentativas administrativas” destituídas de documentação idônea não é suficiente para afastar a incidência do prazo legal. 15.
Portanto, a prejudicial de prescrição, no que tange à pretensão de indenização por danos materiais e morais, deve ser acolhida. 16.
Do mérito 17.
A controvérsia trazida aos autos diz respeito à pretensão dos autores de obter, em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, a condenação da autarquia à realocação em outro lote rural ou, alternativamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes da perda de benfeitorias e pertences, e danos morais, em razão de sua retirada da área situada na antiga Fazenda Campo Belo/Córrego do Antonino, Município de Jataí/GO. 18.
Alegam os autores terem sido assentados formalmente na referida gleba, criando-se uma expectativa legítima de permanência, frustrada por ordem judicial de reintegração de posse proferida em 2016. 19.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Contrato de Concessão de Uso - CCU constitui ato jurídico administrativo pelo qual o INCRA transfere a posse precária de imóvel rural a beneficiários da reforma agrária, sob determinadas condições, podendo gerar, no futuro, a titulação da propriedade.
Trata-se de vínculo temporário e condicionado ao cumprimento de obrigações mútuas, não conferindo, de imediato, direito real sobre a terra. 20.
No presente caso, não obstante os autores terem sido incluídos em processo de seleção e cadastramento no sistema SIPRA e obtido o CCU em lote do PA Campo Belo, isso não lhes dá direito ao reassentamento em outro Projeto de Assentamento, uma vez que a IN nº 140/2023 estabelece critérios objetivos para seleção de beneficiários, mas não prevê a realocação de ex-beneficiários, de modo que essa realocação não por ser feita por ato judicial.
O Judiciário não pode determinar a inclusão forçada de indivíduos em política pública sem base normativa, sob pena de violação à separação dos Poderes e ao princípio da legalidade estrita da Administração Pública. 21.
Além disso, a desocupação do imóvel rural ocorreu em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, a qual reconheceu vícios na desapropriação e determinou o retorno da área ao antigo proprietário.
O INCRA, nesse contexto, também foi parte demandada e, portanto, não detinha liberdade para resistir à ordem judicial, tampouco para assegurar a permanência dos assentados. 22.
A responsabilidade civil da Administração Pública não pode ser presumida quando a atuação estatal está pautada por decisão judicial superveniente e por atos administrativos regulares, ainda que não exitosos. 23.
Após a revogação do Projeto de Assentamento em questão, não subsiste base normativa que permita ao INCRA promover novo assentamento dos autores naquela localidade ou em qualquer outra, sem observância do regramento específico, como os critérios da Instrução Normativa INCRA nº 140/2023, que exige processo seletivo público. 24.
Ressalta-se que a retirada dos autores da área rural não decorreu de ato administrativo do INCRA, mas sim de cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse, no bojo de ação possessória movida por terceiros em litígio anterior (Processo nº 0004443-95.2011.4.01.3507).
Essa circunstância afasta qualquer alegação de conduta ilícita ou abusiva por parte da autarquia ré, que se limitou a cumprir deliberação judicial transitada em julgado. 25.
Nesse cenário, não há como imputar ao INCRA responsabilidade civil objetiva ou subjetiva, uma vez que não houve omissão, imprudência ou negligência da autarquia na condução do caso.
A simples frustração de expectativas dos autores, por si só, não configura ato ilícito ensejador de reparação civil nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 26.
Da ausência de comprovação de benfeitorias 27.
Ainda que os autores pudessem cogitar em receber indenização pelas benfeitorias na área, não há nos autos qualquer laudo técnico ou prova documental robusta que comprove as construções realizadas, sua natureza (úteis ou necessárias) e tampouco o valor investido. 28.
O art. 1.219 do Código Civil exige a demonstração da boa-fé e da existência das benfeitorias para se cogitar indenização, o que não restou satisfatoriamente cumprido.
Ademais, a posse dos autores não era fundada em título jurídico válido, o que também enfraquece eventual reconhecimento de boa-fé possessória. 29.
Da inexistência de dano moral indenizável 30.
De igual modo, a narrativa de abalo psicológico, frustração e perda de projetos de vida, embora comovente, caso pudesse ser alegada, não é suficiente, por si só, para ensejar indenização por danos morais. 31.
Conforme reiterada jurisprudência, a responsabilização civil do Estado por dano moral exige, como requisito essencial, a demonstração de ato ilícito ou conduta administrativa irregular, o que não se verifica no presente caso.
A autarquia ré atuou dentro dos limites legais e não contribuiu, de forma direta ou indireta, para a reintegração de posse que resultou na retirada dos autores da área.
III - DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de realocação em terras do INCRA, formulado pelos autores, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. b) ACOLHO a prejudicial de prescrição, para extinguir, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, o pedido indenização por danos materiais e morais. 33.
Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, diante da concessão da gratuidade da justiça. 34.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região. 35.
Sem recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
19/05/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 14:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CONCEICAO FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LEIDA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:15
Decorrido prazo de LEIDA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:15
Decorrido prazo de CONCEICAO FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:51
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 14:29
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001308-04.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA, CONCEICAO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ISABEL CRISTINA LOPES PAVANELLO - GO32578 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DESPACHO Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Leida Lúcia da Silva Oliveira e Conceição Ferreira de Oliveira em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
Alegam os autores que foram assentados no Projeto de Assentamento Fazenda Campo Belo/Córrego do Antonino, criado por portaria do INCRA, e que, após anos de cultivo e investimento na área, foram desalojados em razão de decisão judicial que reconheceu vícios no processo expropriatório.
Na contestação, o INCRA argumenta que a revogação do assentamento e a retirada dos autores decorreram de decisão judicial, que suspendeu a desapropriação e ordenou a reintegração do imóvel ao proprietário.
Sustenta que os assentados foram beneficiários provisórios e que não houve concessão definitiva da terra.
Além disso, impugna a gratuidade de justiça e alega a prescrição da pretensão indenizatória, uma vez que a desocupação ocorreu em 2016 e a ação só foi proposta em 2024.
Assim diante da matéria em discussão nos presentes autos, que envolve interesse público relevante relacionado a terras vinculadas ao programa de reforma agrária, determino a intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, I, do CPC.
Após a manifestação, façam-me novamente os autos conclusos para sentença.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/03/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CONCEICAO FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:00
Decorrido prazo de LEIDA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:46
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 16:52
Juntada de impugnação
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19/12/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 10:30
Juntada de contestação
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27/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de LEIDA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:05
Decorrido prazo de LEIDA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:03
Decorrido prazo de CONCEICAO FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:01
Decorrido prazo de CONCEICAO FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001308-04.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEIDA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA LOPES PAVANELLO - GO32578 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DESPACHO Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Considerando a emenda à inicial e a declaração de isenção de imposto de renda, por ora, defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exigem a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Havendo êxito na citação e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara.
Decorrido o prazo do item ‘5’, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar provas, nos mesmos termos da intimação da parte autora.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
23/09/2024 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:40
Juntada de aditamento à inicial
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22/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001308-04.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEIDA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA LOPES PAVANELLO - GO32578 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DESPACHO 1.
Defiro a dilação requerida no evento nº 2142910706. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora: (i) intime-a, pela derradeira vez, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias; (ii) não havendo manifestação, concluam-se os autos para sentença. 3.
Apresentada a manifestação pela parte autora, façam-se os autos conclusos para decisão.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/08/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:25
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:00
Juntada de manifestação
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CONCEICAO FERREIRA DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LEIDA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001308-04.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEIDA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA LOPES PAVANELLO - GO32578 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, bem como apresentar os documentos referidos na petição inicial (folha 04, doc. 10), sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 6.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 7.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJ/JTI -
15/07/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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29/05/2024 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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