TRF1 - 0001195-30.2006.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001195-30.2006.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001195-30.2006.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MAURI BRACHMANN e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REINALDO PETTENGILL - DF892-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001195-30.2006.4.01.3303 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) de sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta por Mauri Brachmann e Adelar Brachmann, extinguindo o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil.
A execução fiscal foi proposta com base em certidão de dívida ativa referente a débitos de ITR (Imposto Territorial Rural).
Em suas razões recursais, a União Federal sustenta que a inscrição da dívida ativa foi realizada de forma regular e que os débitos são devidos pelos apelados.
Argumenta que a sentença de primeiro grau desconsiderou as provas apresentadas e que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo suficiente para a execução fiscal.
Alega que foram observados todos os procedimentos administrativos necessários para a constituição do crédito tributário e que os apelados foram devidamente notificados.
Por fim, diz que a sentença não considerou a presunção de veracidade dos documentos públicos e que houve uma interpretação equivocada dos fatos e da legislação aplicável.
Em suas contrarrazões, os apelados argumentam que a sentença recorrida deve ser mantida, pois os requisitos legais para a constituição do crédito tributário não foram observados pela União Federal.
Alegam que não houve a devida notificação e que a inscrição da dívida ativa foi irregular, corroborando a falta de comprovação dos procedimentos administrativos necessários.
Os apelados também sustentam que a certidão de dívida ativa está viciada e que a execução fiscal se baseia em documentos inválidos.
Não houve manifestação do Ministério Público. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001195-30.2006.4.01.3303 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A controvérsia posta nos autos refere-se à execução fiscal ajuizada pela União Federal, objetivando a cobrança de dívida ativa não tributária, originária de operações financeiras securitizadas com o Banco do Brasil e posteriormente cedidas à União por força da MP 2.196-3/2001.
Inicialmente, é importante destacar que a MP 2.196-3/2001 autorizou a União a adquirir créditos decorrentes de operações financeiras realizadas por instituições como o Banco do Brasil, BASA e BNB.
Com base no art. 2º da referida MP, a União pode: “I - dispensar a garantia prestada pelas referidas instituições financeiras nas operações cedidas à União; II - adquirir créditos junto às empresas do Sistema BNDES; III - receber créditos em dação em pagamento; IV - adquirir créditos celebrados com recursos dessas instituições financeiras; e V - receber créditos em dação em pagamento, celebrados com recursos do Tesouro Nacional.” A MP 2.196-3/2001 instituiu o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras, permitindo à União adquirir créditos decorrentes de contrato bancário.
A partir de então, a dívida correspondente passou a se submeter ao regime de cobrança próprio dos créditos da Fazenda Pública, com inscrição na Procuradoria da Fazenda Nacional e subsunção ao rito da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80).
Conforme previsão contida no art. 2º, § 1º da Lei nº 6.830/80, independentemente da natureza tributária ou não, os créditos passíveis de inscrição em dívida ativa incluem aqueles decorrentes de contratos em geral e sub-rogação de hipoteca.
Por seu turno, a Lei nº 4.320/64, em seu art. 39, §§ 1º e 2º, esclarece que constituem dívida ativa não-tributária os créditos decorrentes de sub-rogação de hipoteca e de contratos em geral.
Assim, mesmo que o débito tenha origem em contrato de natureza civil, isso não impede sua inscrição em dívida ativa.
Especificamente, o art. 39 da Lei nº 4.320/64 dispõe: “Art. 39.
Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.” A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora essa interpretação.
No Tema 255 (REsp 1.123.539), firmou-se a tese de que créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (Lei nº 9.138/95), cedidos à União por força da MP 2.196-3/2001, estão abarcados pelo conceito de dívida ativa da União para efeitos de execução fiscal, independentemente da natureza pública ou privada dos créditos.
Também é pacífico o entendimento nos Tribunais pátrios de que, tratando-se de execução fiscal lastreada em certidão de dívida ativa elaborada com base em cédula de crédito rural cedido à União por força da MP nº 2.196-3/2001, não há falar em nulidade da inscrição por ausência de notificação no processo administrativo, uma vez que, havendo inadimplemento, a Fazenda Pública está autorizada a proceder à inscrição da dívida ativa sem necessidade de prévia discussão administrativa, não consubstanciando tal prática cerceamento de defesa.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste TRF 1ª Região e TRF 4ª Região, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA -CRÉDITOS CEDIDOS PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO (MP 2.196-3/2001)- DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O § 1º do art. 2º da Lei n. 6.830/80 afirma: "Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública." Já o § 2º do art. 39 da Lei n. 4.320/1964 reza que "(...) dívida ativa não tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes (...) de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais." É de se ver, então, que, em princípio, não há vedação legal para a inclusão dos créditos cedidos à União por força da MP n. 2.196-3/2001. 2.
Apelação provida. 3.
Peças liberadas pelo Relator, em 09/12/2008, para publicação do acórdão.
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA -CRÉDITOS CEDIDOS PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO (MP 2.196-3/2001)- DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O § 1º do art. 2º da Lei n. 6.830/80 afirma: "Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública." Já o § 2º do art. 39 da Lei n. 4.320/1964 reza que "(...) dívida ativa não tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes (...) de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais." É de se ver, então, que, em princípio, não há vedação legal para a inclusão dos créditos cedidos à União por força da MP n. 2.196-3/2001. 2.
Apelação provida. 3.
Peças liberadas pelo Relator, em 09/12/2008, para publicação do acórdão. (AC 2006.33.00.013725-2/BA, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.596 de 19/12/2008) (TRF-1 - AC: 13725 BA 2006.33.00.013725-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 09/12/2008, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 19/12/2008 e-DJF1 p.596) DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
MP 2.196-3/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
LEI 6.830/80.
APLICABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA.
A execução fiscal refere-se à dividas rurais securitizadas com o Banco do Brasil, que foram repassadas pela União por força da MP 2196-3/2001, e que o débito passou a receber o tratamento conferido aos créditos deste ente, devendo ser inscrito em dívida ativa em função do previsto no art. 2º, § 1º da Lei nº 6.830/80, independente de sua natureza tributária ou não.
O fato de o débito ter origem em contrato de natureza civil não impede sua inscrição em dívida ativa, já que a Lei 4.320/64, em seu art. 39, § 2º esclarece que constitui dívida ativa não-tributária os créditos decorrentes de sub-rogação de hipoteca e de contratos em geral.
Quanto à aplicabilidade do rito da Lei 6.830/80, no Tema 255 do STJ, foi fixada a seguinte tese: Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si. (TRF-4 - AC: 50374346620174049999 5037434-66.2017.4.04.9999, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 05/02/2020, SEGUNDA TURMA) Como se vê, a jurisprudência confirma a legitimidade da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal de créditos cedidos à União por força da MP 2.196-3/2001.
A referida jurisprudência enfatiza que a Fazenda Pública pode proceder à inscrição sem necessidade de prévia notificação administrativa, desde que o devedor tenha a oportunidade de contestar a dívida em juízo, como ocorre no presente caso.
Ademais, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser elidida por prova inequívoca a cargo do executado.
A inscrição gera a certidão de dívida ativa, a qual constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a execução fiscal.
A certidão de dívida ativa que instrui o processo atende aos requisitos legais do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, sendo válida para os fins de cobrança judicial.
Os requisitos formais para a validade da CDA estão previstos no art. 202 do CTN, ratificados no art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal: “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” Neste caso, na CDA que embasa o processo executivo, não há qualquer desobediência aos citados dispositivos.
Nela constam todos os requisitos legais, com especificação dos valores cobrados a título de principal, atualização monetária e juros, sendo apontados os respectivos fundamentos legais, tanto dos tributos quanto dos acessórios incidentes, tudo em conformidade com a legislação de regência, não havendo falar em nulidade.
Ressalto que o título executivo se reveste de presunção de liquidez e certeza (art. 3º, caput, Lei 6.830/80), que só pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do executado (art. 3º, parágrafo único, Lei 6.830/80).
Ainda, a título ilustrativo, colaciono posições do Eg.
Superior Tribunal de Justiça a respaldar a fundamentação deste Relator: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CESSÃO DE CRÉDITO RURAL.
MP 2.196/2001.
TITULARIDADE DA UNIÃO.
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA COM BASE NA LEI 6.830/80.
PRECEDENTES. 1.
Hipótese de execução fiscal destinada à cobrança de valores provenientes de operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, ao amparo da Lei 9.138/95, posteriormente repassados à União, nos termos do art. 2º da MP 2.196/2001. 2.
A Segunda Turma desta Corte firmou o entendimento de que: (a) a cessão de crédito difere da novação da dívida, por não implicar a extinção da obrigação cedida, mas apenas operar uma substituição subjetiva na obrigação; (b) inexiste mácula na cobrança dos créditos por intermédio da execução fiscal, pois a execução fiscal é instrumento de cobrança das entidades referidas no art. 1º da Lei 6.830/80, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si. (REsp 1.022.746/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 22.9.2008). 3.
Recurso especial provido, para que se dê prosseguimento à execução fiscal, afastada a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, relativamente à exceção de pré-executividade." (REsp 1086169/SC, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 15/04/2009) "TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
MP Nº 2.196-3/01.
CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO.
MP 2.196-3/2001.
DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1.
Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/80. 2.
Precedentes: REsp 1103176/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJ 08/06/2009; REsp 1086169/SC, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJ 15/04/2009; AgRg no REsp 1082039/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJ 13/05/2009; REsp 1086848/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJ 18/02/2009; REsp 991.987/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008." Diante do exposto, dou provimento à apelação da União, para, reformando a sentença, determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios, de acordo com a legislação vigente à época. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001195-30.2006.4.01.3303 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ADELAR BRACHMANN, MAURI BRACHMANN EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
MP 2.196-3/2001.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
LEGITIMIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1.
Caso em que a União Federal ajuizou execução fiscal para a cobrança de dívida ativa não tributária, originária de operações financeiras securitizadas com o Banco do Brasil e cedidas à União pela MP 2.196-3/2001. 2.
A MP 2.196-3/2001 autorizou a União a adquirir créditos decorrentes de operações financeiras realizadas por instituições financeiras, como o Banco do Brasil, BASA e BNB.
Tais créditos, independentemente de sua natureza tributária ou não, devem ser inscritos em dívida ativa, conforme previsto no art. 2º, § 1º da Lei nº 6.830/80. 3.
A Lei nº 4.320/64, art. 39, §§ 1º e 2º, dispõe que constitui dívida ativa não tributária os créditos decorrentes de sub-rogação de hipoteca e de contratos em geral, permitindo a inscrição em dívida ativa e subsequente cobrança por meio de execução fiscal, mesmo que o débito tenha origem em contrato de natureza civil. 4.
Conforme jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema 255 (REsp 1.123.539), os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (Lei nº 9.138/95), cedidos à União pela MP 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de dívida ativa da União para efeitos de execução fiscal, independentemente da natureza pública ou privada dos créditos. 5.
O Tribunal reconhece a legitimidade da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal de créditos securitizados e cedidos à União por força da MP 2.196-3/2001, não configurando cerceamento de defesa a ausência de notificação prévia no processo administrativo, uma vez que, havendo inadimplemento, a Fazenda Pública está autorizada a proceder à inscrição da dívida ativa sem necessidade de prévia discussão administrativa. 6.
Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado.
A inscrição gera a certidão de dívida ativa, constituindo título executivo extrajudicial apto a embasar a execução fiscal. 7.
A certidão de dívida ativa que instrui o processo atende aos requisitos legais do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, sendo válida para os fins de cobrança judicial. 8.
Apelação a que se dá provimento para determinar o prosseguimento da execução fiscal. 9.
Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios, conforme legislação vigente à época.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
12/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: MAURI BRACHMANN, ADELAR BRACHMANN, Advogado do(a) APELADO: REINALDO PETTENGILL - DF892-A .
O processo nº 0001195-30.2006.4.01.3303 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/01/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 18:06
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 18:06
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 08:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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26/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/02/2009 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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10/02/2009 16:58
CONCLUSÃO AO RELATOR
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05/02/2009 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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